Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801775-91.2024.8.20.5159 Polo ativo MARIA DE LOURDES CAIANA SANTANA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de outra ação (Processo nº 801650-26.2024.8.20.5159) envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, diferenciando-se apenas pelos nomes distintos das cobranças e por se referirem a contratos diversos, realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado. A sentença reconheceu a conexão entre as demandas e caracterizou o fracionamento como litigiosidade predatória, nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o fracionamento de demandas envolvendo cobranças relacionadas a contratos distintos, porém realizadas na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado, configura litigiosidade predatória e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem resolução do mérito fundamenta-se na conexão entre as ações, nos termos dos artigos 55 e 337, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que as demandas possuem mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, diferenciando-se apenas pela nomenclatura das cobranças e contratos envolvidos. O fracionamento de demandas com objetos semelhantes, ajuizadas separadamente e no mesmo período, configura prática de litigiosidade predatória, em desconformidade com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN, que visam combater a pulverização artificial de demandas e otimizar a prestação jurisdicional. A análise conjunta das demandas relacionadas possibilita a melhor compreensão dos fatos e a correta apuração de eventual responsabilidade, evitando decisões contraditórias e garantindo a efetividade da jurisdição. Eventuais cobranças indevidas ou ilícitos identificados no curso da demanda poderão ser apurados de maneira integral e consideradas na quantificação dos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, quando for o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento artificial de demandas envolvendo cobranças semelhantes, realizadas no mesmo período e pelo mesmo demandado, configura litigiosidade predatória e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, por conexão entre ações. A análise conjunta das demandas evita decisões contraditórias e permite a adequada apuração dos fatos, resguardando a efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 55 e 337, § 1º; Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN (CIJESP/TJRN). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES CAIANA SANTANA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória promovida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC (id 29431265). Nas razões recursais (id 29431721), a parte apelante narra em suma que as demandas apontadas não possuem o mesmo pedido e nem a mesma causa de pedir, questionando descontos distintos. Aduz que “... a conduta protagonizada pelo recorrido demonstra um completo desrespeito para com os consumidores, seja pela negligência na prestação dos serviços, seja pelo desprezo a estes em momento extremamente delicado...”. Aponta “... o cerceamento do direito de defesa, princípio processual da mais alta importância em nosso ordenamento jurídico, não devendo tal violação ser convalidada e sim rebatida...”. Finalmente, pede que seja reformada a sentença a fim de que sejam providos os pleitos autorais. Contrarrazões ausentes. (id 29431724) Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O presente recurso trata, basicamente, da pretensão da parte autora, ora apelante, para que seja reformada a sentença a fim de que sejam providos os pleitos autorais, inclusive em relação aos danos materiais e morais. Destaque-se que a sentença julgou extinto o processo por entender que “... Após consulta realizada ao sistema PJE, foi verificada a existência de mais uma ação (Processo de nº 801650-26.2024.8.20.5159), envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos possuem nomes diferentes e referem-se a contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado...” (id 29431265). Como bem asseverado pelo Magistrado a quo, “No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citada é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir. Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.” Com efeito, a referida sentença foi proferida de acordo com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN. Desse modo, entendo como acertada a fundamentação empregada no sentido de que o fracionamento das ações evidenciado nos autos pode ser considerado como litigiosidade predatória. Outrossim, merece relevo o fundamento da sentença no sentido de que se ficarem constatadas cobranças indevidas com diversas nomenclaturas, poderão ser apuradas como ilícitos diferentes e consequentemente serão levadas em consideração na quantificação dos danos eventualmente suportados pela parte demandante, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.