Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002435-87.2006.8.20.0103.
EXEQUENTE: JOSE RONILDO PEREIRA - EPP
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS DE PERNAMBUCO LTDA - ME, CAPITAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, NOVEL FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizada pela demandante em epígrafe, em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS DE PERNAMBUCO LTDA - ME e outros (2), pelos fatos e fundamentos que foram expostos na exordial. A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que o(a) documento de ID 127431264 comprova o comunicou o cumprimento da obrigação objeto da presente execução. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CURRAIS NOVOS, 5 de agosto de 2024 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito