Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802613-77.2025.8.20.5004.
REQUERENTE: MANOEL WAGNER DE ARAUJO FREIRE SOBRINHO
REQUERIDO: SEMINTERVALO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Vistos etc. A parte exequente requer a alteração da sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, alegando divergência quanto ao alcance da avença. Entretanto, razão não lhe assiste. Verifica-se dos autos que, ao se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela parte executada, a própria parte exequente anuiu expressamente com os termos pactuados, afirmou que a quantia depositada em Juízo correspondia a 30% do valor do débito, concordou, assim, com a composição firmada e requereu o levantamento do valor. Nesse contexto, a concordância expressa da parte exequente configura inequívoca renúncia ao valor excedente eventualmente pretendido, não sendo possível, após a homologação judicial do acordo e o levantamento da quantia depositada, pretender modificar os termos da avença regularmente celebrada. Ressalte-se que a sentença homologatória possui natureza de decisão de mérito, produzindo coisa julgada material, motivo pelo qual não pode ser alterada por simples irresignação posterior da parte que livremente aderiu ao acordo. Ademais, o requerimento de expedição de alvará e levantamento do valor depositado em Juízo reforça a anuência da parte exequente aos termos do acordo homologado, demonstrando aceitação integral da composição realizada. Dessa forma, inexistindo vício de consentimento ou qualquer causa apta a desconstituir a avença homologada, impõe-se o indeferimento do pedido de alteração da sentença homologatória. Por fim, determino a expedição de alvarás judiciais eletrônicos das quantias depositadas nos Ids 181594467 e 185086646 em benefício: (i) da parte autora (90% do valor); e (ii) de seu advogado (10% do valor), através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), conforme dados informados no ID 179243417. Intimem-se as partes desta decisão. Após expedição dos alvarás, intimem-se as partes beneficiadas. Certificado o recebimento dos alvarás, arquivem-se os autos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)