Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS, ANTONIA ROSILDA LIMA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS (RN020983)
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0803161-18.2024.8.20.5108
Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do(s) ID 172625278. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Registrada no sistema. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS, ANTONIA ROSILDA LIMA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS (RN020983)
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0803161-18.2024.8.20.5108
Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do(s) ID 172625278. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Registrada no sistema. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2025, 10:08
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:19
Documento (Certidão)
09/12/2025, 10:41
Documento (Certidão)
03/12/2025, 09:06
Decurso de Prazo
17/11/2025, 13:37
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:24
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:06
Documento (Certidão)
10/11/2025, 10:07
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:27
Publicação
05/09/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:00
Publicação
05/09/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803161-18.2024.8.20.5108.
autora: MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS e outro Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco), tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. No mesmo ato, ente público demandado fica intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo máximo de 02 (dois) meses, por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência do presente despacho no sistema PJE pelo ente demandado, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC e art. 65, §1º da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. O ente público demandado fica cientificado de que o prazo para pagamento é contado em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, se houver. Por fim, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de penhora online via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá o Alvará de Transferência em favor da parte autora (principal) e advogado (honorários advocatícios), com posterior conclusão dos autos para sentença de extinção. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803161-18.2024.8.20.5108.
autora: MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS e outro Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco), tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. No mesmo ato, ente público demandado fica intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo máximo de 02 (dois) meses, por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência do presente despacho no sistema PJE pelo ente demandado, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC e art. 65, §1º da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. O ente público demandado fica cientificado de que o prazo para pagamento é contado em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, se houver. Por fim, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de penhora online via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá o Alvará de Transferência em favor da parte autora (principal) e advogado (honorários advocatícios), com posterior conclusão dos autos para sentença de extinção. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:21
Mero expediente
02/09/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 10:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:24
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:34
Mero expediente
07/07/2025, 16:54
Publicação
27/06/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:25
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 17:52
Evolução da Classe Processual
26/06/2025, 17:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/06/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803161-18.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA ROSILDA LIMA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 25 de junho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:20
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803161-18.2024.8.20.5108 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIA ROSILDA LIMA Advogado(s): MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Francisco do Oeste/RN contra sentença que o condenou, solidariamente com o Estado do Rio Grande do Norte, a custear procedimento cirúrgico de Endarterectomia de Carótida, conforme prescrição médica em favor da parte autora, residente naquele município. O ente municipal sustentou ausência de interesse de agir, pela falta de requerimento administrativo, e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autora residiria em outro município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza o acesso ao Judiciário para obtenção de procedimento médico pelo SUS; (ii) estabelecer se o Município de São Francisco do Oeste possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, juntamente com o Estado do Rio Grande do Norte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ajuizamento da ação judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4. O comprovante de residência juntado aos autos comprova que a autora é domiciliada no Município de São Francisco do Oeste, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva fundada em suposta residência em outro município. 5. Conforme jurisprudência consolidada (STF, TEMA 793; TJRN, Súmula 34), os entes federativos respondem solidariamente pela efetivação do direito à saúde, podendo o autor demandar qualquer um deles isoladamente. 6. A descentralização e a repartição de competências administrativas do SUS não interferem na legitimidade para figurar no polo passivo, mas apenas no redirecionamento do cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento entre os entes. 7. A jurisprudência do STJ (IAC nº 14 – CC 187.276/RS) reforça a inexistência de litisconsórcio passivo necessário nas demandas de saúde e ratifica a competência da Justiça Estadual quando a União não integra a lide. 8. A documentação médica acostada aos autos, incluindo parecer técnico da NATJUS, atesta a necessidade e urgência do procedimento, legitimando a pretensão da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento de ação judicial para obtenção de procedimento médico pelo SUS. 2. Todos os entes federativos possuem legitimidade passiva para responder solidariamente por obrigações de fazer relativas ao direito à saúde. 3. A escolha do ente demandado cabe ao autor, podendo o ente condenado buscar o ressarcimento conforme as regras de repartição de competências do SUS. 4. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, salvo inclusão da União no polo passivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 23, II; 196; 198, § 1º; Lei nº 8.080/1990, art. 35, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.05.2019 (Tema 793); STJ, CC 187.276/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.04.2023, DJe 18.04.2023 (IAC nº 14); TJRN, Súmula 34; TJRN, Apelação Cível nº 0800285-86.2023.8.20.5153, Rel. Des. João Rebouças, j. 18.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas pelo Município apelante, para conhecer do recurso. No mérito, nego provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara 1ª Vara Única da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803161-18.2024.8.20.5108 ajuizada por ANTÔNIA ROSILDA LIMA julgou procedente a pretensão formulada na inicial, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Francisco do Oeste procedam com a realização do procedimento cirúrgico de Endarterectomia de Carótida, conforme receitado no laudo médico acostado no ID 128557296 e informação anexada no ID 128557289. Inconformado, o Município de São Francisco do Oeste interpôs apelação cível (Id 29461014), na qual, alega, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam, justificando que a parte recorrida é residente do Município de Umarizal. Suscita, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consistente na necessidade de requerimento administrativo, uma vez que a parte recorrida não demonstrou ter solicitado o procedimento cirúrgico no âmbito administrativo, deixando, portanto, de se submeter ao regramento do SUS, razão pela qual entende que o processo deve ser extinto ante a falta de interesse de agir. Afirma que “o fornecimento de procedimentos cirúrgico não faz parte dos serviços de saúde acobertados pelo ente público municipal, haja vista que se trata de procedimento de alta complexidade, motivo por que se revela indispensável a reforma da sentença”. Aduz a necessidade de observância do Temas 793 do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, que versa sobre os limites da responsabilidade solidária dos entes federativos, que não impede que a obrigação seja direcionada ao ente competente para fornecer o serviço pleiteado judicialmente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja reformada a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, por conseguinte, que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e o reconhecimento da falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, que seja julgado improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, no pugna pelo desprovimento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso do Município por preencher os pressupostos de admissibilidade. A questão posta nos autos trata-se da análise da obrigação pelo Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Francisco do Oeste em custearem, em favor da parte autora, a realização do procedimento cirúrgico de Endarterectomia de Carótida, conforme receitado nos laudos médicos acostados aos autos. De início, insta apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, consistente na necessidade de requerimento administrativo suscitada pelo ente público municipal, ao argumento de que a parte recorrida não demonstrou ter solicitado o procedimento cirúrgico no âmbito administrativo, deixando, portanto, de se submeter ao regramento do SUS. No caso em análise, a ausência de procedimento administrativo prévio não impede a propositura da demanda judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, tendo em vista a necessidade, a utilidade e a adequação do provimento pleiteado pela parte recorrida, tal preliminar deve ser afastada. Passo a apreciar a preliminar arguida pelo Município recorrente de ilegitimidade passiva ad causam, justificando que a parte recorrida é residente do Município de Umarizal. De igual modo, entendo que não lhe assiste razão. Isto porque, diante dos documentos apresentados, a autora Antônia Rosilda Lima é residente e domiciliada na Rua Vicente Barreto, nº 113, Centro, São Francisco do Oeste/RN, CEP 59.908-000. Tal informação é corroborada pelo comprovante de residência anexado ao processo. Portanto, a alegação de que ela reside em Umarizal carece de fundamento probatório. Sobre a matéria ora em discussão, cumpre consignar que é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento. A questão em análise na demanda se encontra delineada na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, in verbis: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos e a realização de exames a qualquer um dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente. Além do mais, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade. Sendo assim, é evidente que, no caso, tanto o Estado do Rio Grande do Norte quanto o Município de São Francisco do Oeste possuem legitimidade passiva para a presente ação, pois, como dito, todos os entes federados possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de medicamentos decorrentes da gestão do SUS a nível Estadual, Municipal e Federal. Outrossim, importante esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual. Desta forma, considerando que na hipótese se trata de um dever solidário dos entes federativos, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, pode ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada ou simultaneamente. Neste sentido, vale destacar não só a Súmula 34 desta Corte de Justiça, como também o RE 855.178 ED/SE, que sobre a matéria fixou a tese de repercussão geral (TEMA 793), conforme abaixo transcritos: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” TEMA 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A decisão nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE foi assim ementada: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTODOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/05/2019). Como dito, é certo que o serviço de saúde vem se descentralizando, apesar de ser obrigação de todas as esferas públicas, seja Federal, Estadual ou Municipal. Com isso, os entes públicos veem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço, podendo a parte autora demandar contra qualquer um deles ou mesmo dois, de forma solidária. Portanto, afasta-se a necessidade de exclusão do Município de São Francisco do Oeste do polo passivo da lide. Noutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça, dirimindo quaisquer dúvidas que ainda existissem sobre a matéria, decidiu, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 187276/RS (Tema IAC 14), pela inexistência de litisconsorte passivo necessário, sendo a competência, nestes casos, da Justiça Estadual. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ. 14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.). Ultrapassada tal questão, é sabido ser insuficiente o reconhecimento formal do direito à saúde, conquanto decorra de norma constitucional autoaplicável, tornando-se essencial que seja integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente nos casos onde se qualifica como a prerrogativa/poder do cidadão de exigir do Estado à efetividade de prestações positivas impostas pela própria Carta Magna, consoante se afere na hipótese vertente. Na hipótese, através do laudo médico acostado aos autos (Id 29460981), e a despeito da delicadeza do quadro clínico da autora e da urgência indicada pelo médico assistente, inclusive, corroborado pelo parecer da Natjus, mediante a Nota Técnica 250666 (Id 29460993), que concluiu de forma favorável à realização do procedimento cirúrgico de “Endarterectomia de carótica”, entendo que o fornecimento da procedimento cirúrgico de forma solidária pelos entes públicos municipal e estadual, conforme indicação médica acostada, é medida que se impõe. Nesse sentido, destaco caso semelhante desta Corte de Justiça. In verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE PRÓSTATA. NECESSIDADE DE REALIZAR OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS TRADICIONAIS NÃO ATENDEREM MAIS A PECULIARIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO APELADO. DEVE DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA PRESCRITA PELO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DO TJRN. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção.- Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de tratamento específico, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800285-86.2023.8.20.5153, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). Portanto, ao meu ver, entendo que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento a Apelação Cível, para manter a sentença e majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor fixado em sede de 1º grau, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803161-18.2024.8.20.5108 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIA ROSILDA LIMA Advogado(s): MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Francisco do Oeste/RN contra sentença que o condenou, solidariamente com o Estado do Rio Grande do Norte, a custear procedimento cirúrgico de Endarterectomia de Carótida, conforme prescrição médica em favor da parte autora, residente naquele município. O ente municipal sustentou ausência de interesse de agir, pela falta de requerimento administrativo, e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autora residiria em outro município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza o acesso ao Judiciário para obtenção de procedimento médico pelo SUS; (ii) estabelecer se o Município de São Francisco do Oeste possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, juntamente com o Estado do Rio Grande do Norte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ajuizamento da ação judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4. O comprovante de residência juntado aos autos comprova que a autora é domiciliada no Município de São Francisco do Oeste, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva fundada em suposta residência em outro município. 5. Conforme jurisprudência consolidada (STF, TEMA 793; TJRN, Súmula 34), os entes federativos respondem solidariamente pela efetivação do direito à saúde, podendo o autor demandar qualquer um deles isoladamente. 6. A descentralização e a repartição de competências administrativas do SUS não interferem na legitimidade para figurar no polo passivo, mas apenas no redirecionamento do cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento entre os entes. 7. A jurisprudência do STJ (IAC nº 14 – CC 187.276/RS) reforça a inexistência de litisconsórcio passivo necessário nas demandas de saúde e ratifica a competência da Justiça Estadual quando a União não integra a lide. 8. A documentação médica acostada aos autos, incluindo parecer técnico da NATJUS, atesta a necessidade e urgência do procedimento, legitimando a pretensão da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento de ação judicial para obtenção de procedimento médico pelo SUS. 2. Todos os entes federativos possuem legitimidade passiva para responder solidariamente por obrigações de fazer relativas ao direito à saúde. 3. A escolha do ente demandado cabe ao autor, podendo o ente condenado buscar o ressarcimento conforme as regras de repartição de competências do SUS. 4. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, salvo inclusão da União no polo passivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 23, II; 196; 198, § 1º; Lei nº 8.080/1990, art. 35, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.05.2019 (Tema 793); STJ, CC 187.276/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.04.2023, DJe 18.04.2023 (IAC nº 14); TJRN, Súmula 34; TJRN, Apelação Cível nº 0800285-86.2023.8.20.5153, Rel. Des. João Rebouças, j. 18.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas pelo Município apelante, para conhecer do recurso. No mérito, nego provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara 1ª Vara Única da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803161-18.2024.8.20.5108 ajuizada por ANTÔNIA ROSILDA LIMA julgou procedente a pretensão formulada na inicial, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Francisco do Oeste procedam com a realização do procedimento cirúrgico de Endarterectomia de Carótida, conforme receitado no laudo médico acostado no ID 128557296 e informação anexada no ID 128557289. Inconformado, o Município de São Francisco do Oeste interpôs apelação cível (Id 29461014), na qual, alega, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam, justificando que a parte recorrida é residente do Município de Umarizal. Suscita, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consistente na necessidade de requerimento administrativo, uma vez que a parte recorrida não demonstrou ter solicitado o procedimento cirúrgico no âmbito administrativo, deixando, portanto, de se submeter ao regramento do SUS, razão pela qual entende que o processo deve ser extinto ante a falta de interesse de agir. Afirma que “o fornecimento de procedimentos cirúrgico não faz parte dos serviços de saúde acobertados pelo ente público municipal, haja vista que se trata de procedimento de alta complexidade, motivo por que se revela indispensável a reforma da sentença”. Aduz a necessidade de observância do Temas 793 do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, que versa sobre os limites da responsabilidade solidária dos entes federativos, que não impede que a obrigação seja direcionada ao ente competente para fornecer o serviço pleiteado judicialmente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja reformada a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, por conseguinte, que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e o reconhecimento da falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, que seja julgado improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, no pugna pelo desprovimento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso do Município por preencher os pressupostos de admissibilidade. A questão posta nos autos trata-se da análise da obrigação pelo Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Francisco do Oeste em custearem, em favor da parte autora, a realização do procedimento cirúrgico de Endarterectomia de Carótida, conforme receitado nos laudos médicos acostados aos autos. De início, insta apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, consistente na necessidade de requerimento administrativo suscitada pelo ente público municipal, ao argumento de que a parte recorrida não demonstrou ter solicitado o procedimento cirúrgico no âmbito administrativo, deixando, portanto, de se submeter ao regramento do SUS. No caso em análise, a ausência de procedimento administrativo prévio não impede a propositura da demanda judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, tendo em vista a necessidade, a utilidade e a adequação do provimento pleiteado pela parte recorrida, tal preliminar deve ser afastada. Passo a apreciar a preliminar arguida pelo Município recorrente de ilegitimidade passiva ad causam, justificando que a parte recorrida é residente do Município de Umarizal. De igual modo, entendo que não lhe assiste razão. Isto porque, diante dos documentos apresentados, a autora Antônia Rosilda Lima é residente e domiciliada na Rua Vicente Barreto, nº 113, Centro, São Francisco do Oeste/RN, CEP 59.908-000. Tal informação é corroborada pelo comprovante de residência anexado ao processo. Portanto, a alegação de que ela reside em Umarizal carece de fundamento probatório. Sobre a matéria ora em discussão, cumpre consignar que é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento. A questão em análise na demanda se encontra delineada na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, in verbis: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos e a realização de exames a qualquer um dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente. Além do mais, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade. Sendo assim, é evidente que, no caso, tanto o Estado do Rio Grande do Norte quanto o Município de São Francisco do Oeste possuem legitimidade passiva para a presente ação, pois, como dito, todos os entes federados possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de medicamentos decorrentes da gestão do SUS a nível Estadual, Municipal e Federal. Outrossim, importante esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual. Desta forma, considerando que na hipótese se trata de um dever solidário dos entes federativos, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, pode ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada ou simultaneamente. Neste sentido, vale destacar não só a Súmula 34 desta Corte de Justiça, como também o RE 855.178 ED/SE, que sobre a matéria fixou a tese de repercussão geral (TEMA 793), conforme abaixo transcritos: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” TEMA 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A decisão nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE foi assim ementada: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTODOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/05/2019). Como dito, é certo que o serviço de saúde vem se descentralizando, apesar de ser obrigação de todas as esferas públicas, seja Federal, Estadual ou Municipal. Com isso, os entes públicos veem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço, podendo a parte autora demandar contra qualquer um deles ou mesmo dois, de forma solidária. Portanto, afasta-se a necessidade de exclusão do Município de São Francisco do Oeste do polo passivo da lide. Noutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça, dirimindo quaisquer dúvidas que ainda existissem sobre a matéria, decidiu, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 187276/RS (Tema IAC 14), pela inexistência de litisconsorte passivo necessário, sendo a competência, nestes casos, da Justiça Estadual. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ. 14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.). Ultrapassada tal questão, é sabido ser insuficiente o reconhecimento formal do direito à saúde, conquanto decorra de norma constitucional autoaplicável, tornando-se essencial que seja integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente nos casos onde se qualifica como a prerrogativa/poder do cidadão de exigir do Estado à efetividade de prestações positivas impostas pela própria Carta Magna, consoante se afere na hipótese vertente. Na hipótese, através do laudo médico acostado aos autos (Id 29460981), e a despeito da delicadeza do quadro clínico da autora e da urgência indicada pelo médico assistente, inclusive, corroborado pelo parecer da Natjus, mediante a Nota Técnica 250666 (Id 29460993), que concluiu de forma favorável à realização do procedimento cirúrgico de “Endarterectomia de carótica”, entendo que o fornecimento da procedimento cirúrgico de forma solidária pelos entes públicos municipal e estadual, conforme indicação médica acostada, é medida que se impõe. Nesse sentido, destaco caso semelhante desta Corte de Justiça. In verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE PRÓSTATA. NECESSIDADE DE REALIZAR OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS TRADICIONAIS NÃO ATENDEREM MAIS A PECULIARIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO APELADO. DEVE DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA PRESCRITA PELO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DO TJRN. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção.- Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de tratamento específico, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800285-86.2023.8.20.5153, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). Portanto, ao meu ver, entendo que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento a Apelação Cível, para manter a sentença e majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor fixado em sede de 1º grau, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803161-18.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803161-18.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.