Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802709-19.2016.8.20.5001 Polo ativo NATAL TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. VALOR DADO À CAUSA QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA/APELANTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE II, FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N.º 1.076/STJ. VALOR DA VERBA SUCUMBENCIAL ESTIPULADA NO PRIMEIRO GRAU. PATAMAR QUE NÃO ATENDE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I AO IV, DO § 2º, DO ARTIGO 85, DO CPC. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, A FIM DE SE BUSCAR UM CRITÉRIO EQUITATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível para, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta pela NATAL TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0802709-19.2016.8.20.5001 contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ALAMO SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. – EPP, ora Apelados. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...). CONCLUSÃO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, com o consequente arquivamento dos autos após trânsito em julgado desta decisão. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte e a empresa Álamo Segurança Eletrônica Ltda, a teor do art. 85, § 2º, §8º e § 10, do Código de Processo Civil., ao pagamento, pela metade cada um, dos honorários advocatícios no valor de 2.000,00 (dois mil reais), com base em que o processo licitatório em comento não rendeu propriamente um proveito econômico para a parte autora, logo tornou-se um proveito de valor inestimável. Ademais, levou-se também em consideração que foi o Estado do Rio Grande do Norte o deflagrador do pregão e a empresa Álamo quem deram causa à propositura e ao desfecho da ação. Publicar. Intimar. Natal/RN, 10 de agosto de 2023. (...)”. Contra a mencionada sentença, foram opostos embargos de declaração pela parte Autora/Apelante, apreciados nos seguintes termos: “(...). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por NATAL TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA. para negar-lhes provimento, haja vista a inexistência dos vícios constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo o pronunciamento judicial embargado nos seus exatos termos. Havendo a interposição de recurso, intimar a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, tratando-se de apelação, remeter os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Com o trânsito em julgado, se houver obrigação de fazer ou de pagar pendente de adimplemento, intimar a parte credora para que possa requerer o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Inexistindo manifestação, arquivar os autos, com a devida baixa na distribuição; ressalvando-se desde logo o direito a eventual execução, desde que observado o prazo prescricional da pretensão executória. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 18 de fevereiro de 2024. (...)”. Nas suas razões recursais, a Apelante aduziu, em resumo, que: a)
trata-se de ação anulatória de atos administrativos ajuizada por Natal Tecnologia em face do Estado do RN e da empresa Alamo Segurança, a fim de discutir a legalidade no procedimento do pregão eletrônico n° 35/2015-PGJ; b) o juízo a quo concedeu a liminar em favor da Natal Tecnologia, com isso suspendendo a licitação por ilegalidades praticadas pela Álamo Segurança. Porém, para esvaziar a licitação, a Administração lançou novo pregão eletrônico, com o mesmo objeto da licitação suspensa, gerando a perda do objeto da ação; c) por essa razão, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, arbitrando os honorários sucumbenciais em desfavor do Estado e da empresa Álamo, que deram causa à propositura e ao desfecho da ação; d) ocorre que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, quando elevado valor da causa, diverge do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do tema 1.076, exsurgindo, pois, inadvertida a r. sentença, que não observou o entendimento jurisprudencial consolidado segundo o qual, não havendo proveito econômico estimável, os honorários devem ser fixados de acordo com o valor da causa; e) ao invés de fixar os honorários a partir dos critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC – que partem de 10% do valor do proveito econômico ou do valor da causa -, a sentença resolveu invocar o § 8º do mesmo dispositivo para, indevidamente, fixar os honorários por equidade em R$ 2.000,00; f) a sentença deve ser reformada no capítulo que fixou a verba honorária, para, parametrizando-a de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, estatui-la em 10% sobre os primeiros 200 salários mínimos que compõem o valor da causa e, sucessivamente, em 8%, de acordo com as faixas do § 3º do art. 85 do CPC. Ao final, requereu o provimento do apelo, para reformar a sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, de modo a fixar a verba honorária com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC, em harmonia com o Tema 1.076 dos recursos repetitivos do STJ, com isso estatuindo os honorários em 10% (§ 3º, I) e 8% (§ 3º, II), sucessivamente, de acordo com a faixa, sobre o valor da causa de R$ 1.544.400,00, afastando, pois, a incidência inadvertida do § 8º do art. 85 do CPC. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. A apelada ALAMO SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. – EPP, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. O Ministério Público declinou da intervenção nos presentes autos. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que extinguiu a presente ação anulatória de atos administrativos, em razão da perda superveniente do seu objeto, fixando honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, com fundamento no artigo 85, § 2º, §8º e § 10, do Código de Processo Civil. A matéria restou enfrentada pelo C. STJ, cristalizada no Tema Repetitivo n.º 1.076, no qual foram fixadas as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Como se vê do referido precedente qualificado, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (tese i), sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. No entanto, na tese ii do mencionado leading case, restou assentado que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Esse o caso dos autos. Ora, a anulação do certame licitatório vindicada na exordial da presente demanda não implica necessariamente na contratação da empresa Autora, ora Apelante, nem tampouco no acréscimo da quantia atribuída ao valor da causa ao seu patrimônio, de maneira que tal quantia não corresponde ao proveito econômico decorrente da causa. Diante dessas premissas, a sentença demonstra acerto ao reconhecer que o proveito econômico obtido pelo vencedor foi inestimável, circunstância que, conforme a tese ii, firmada no julgamento do Tema 1076/STJ, autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nessa mesma linha de entendimento, destaco recente precedente oriundo do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PARTE PRETENDE REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE 1. A alegada divergência quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade não foi demonstrada. 2. O aresto embargado e o paradigma adotam o mesmo posicionamento: o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, somente é admissível quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. O acórdão recorrido registra explicitamente tais premissas: "Assim, o art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, não obstante a previsão de percentuais escalonados no § 3º para quando a Fazenda Pública seja parte na causa, merecendo destaque, ainda, o disposto no § 6º, segundo o qual 'os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito'. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, conforme dicção do § 8º:(...)Quer dizer, a 'equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório' (AgInt no REsp 1807225/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). Interpretando as regras do art. 85 do CPC/2015, a eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Portanto, tem-se que o 'valor da condenação' e o 'proveito econômico obtido' foram erigidos como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, como referido pelo art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015". 4. Conforme ressaltado na impugnação ao Agravo Interno: "Verifica-se que o eixo argumentativo central da parte Agravante consiste na definição de 'causa de valor inestimável', entendendo que, em tal ponto, haveria divergência entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. Ocorre que em nenhum momento o acórdão embargado emite juízo de valor acerca do enquadramento como 'causa de valor inestimável'. Ao contrário, o acórdão embargado apresenta longa explicação acerca das razões pelas quais o enquadramento da causa como de valor inestimável não pode ser revisto pelo e. STJ, seja para afirmar seja para refutar tal ponto do acórdão objeto de Recurso Especial. (...) a parte Agravante interpôs os Embargos de Divergência partindo da equivocada premissa de que 'a conclusão da decisão embargada é de que 'tratava[-se] de demanda cujo valor era inestimável' (e-STJ Fl. 2571) porque essa não foi a conclusão da decisão embargada. Em nenhum momento a decisão embargada emite juízo de valor positivo ou negativo acerca da causa ser ou não de valor inestimável. Por outro lado, o acórdão embargado apresentou diversos óbices que impossibilitam o conhecimento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça das teses suscitadas pelo particular para descaracterizar a causa como de valor inestimável e possibilitar a incidência do art. 85, §4º, III, do CPC. O primeiro óbice consiste na ausência de prequestionamento da tese de que o valor da causa espelhava o valor do contrato, seguindo os ditames do art. 259, V, do Código de Processo Civil de 1973. Percebe-se que, em tal ponto do acórdão embargado, não houve juízo de valor acerca da causa ter ou não valor inestimável, apenas se reconheceu a impossibilidade de apreciar tal tese com a aplicação da Súmula 282 do STF. Outro óbice apresentado consiste na necessidade de reexame de provas para discordar da conclusão atingida pelas instâncias ordinárias de que a demanda possui valor inestimável. Novamente, não há juízo de valor acerca da demanda ser ou não inestimável, há apenas a constatação de que tal apreciação demandaria o reexame de provas com a reiteração de que o e. STJ, em diversos casos análogos, firmou entendimento de que a classificação da demanda como de valor inestimável depende do reexame de probatório. Também foi ressaltada a inexistência de prequestionamento em relação ao art. 85, §6º, do Código de Processo Civil. Novamente, não houve juízo de valor acerca da posição adotada pelas instâncias ordinárias de que o valor da causa seria inestimável. Houve apenas o reconhecimento de que tal arguição não poderia ser conhecida pelo STJ em decorrência de óbice processual. Destarte, é possível verificar que, in abstrato, o entendimento do e. STJ de que o arbitramento dos honorários deve ser feito de forma equitativa nas demandas em que o valor da causa for inestimável prevaleceu nas instâncias ordinárias. A pretensão da parte Agravante ao manejar o recurso de estrito direito, por outro lado, foi de modificar o acórdão de 2ª instância para que tal decisão deixe de reconhecer o valor da demanda como inestimável e passe a adotar o valor almejado pela Agravante, ensejando a alteração da capitulação legal utilizada para o cálculo dos honorários advocatícios. Tal pretensão, como bem reconhecido pelo acórdão embargado, é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da inevitável necessidade de reexame probatório para se atingir conclusões diversas.". 5. De fato, a leitura dos excertos a seguir transcritos não deixa dúvidas de que o aresto embargado ressaltou a impossibilidade de alteração das premissas estabelecidas pela Corte a quo, na situação específica por ela analisada com base nos elementos constantes dos autos, que se tratava de demanda cujo valor era inestimável: "No caso presente, a Corte de origem reputou inestimável o valor da causa e entendeu que a verba honorária de sucumbência deveria ser arbitrada mediante apreciação equitativa, no montante de R$ 12.000, 00 (doze mil reais), haja vista o seguinte: a)
trata-se de pedido declaratório e não condenatório; b) não há proveito econômico a aferir; e c) houve exagero no valor atribuído à causa (e-STJ fl. 2.027). Nas hipóteses em que não é possível estimar eventual proveito econômico, a egrégia Primeira Turma tem entendido que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo(...) Quanto à incidência da regra do art. 85, §4°, III, do CPC/2015(erige como base de cálculo subsidiária para honorários o valor atualizado da causa), o Tribunal estadual a afastou, nos aclaratórios, por ter a causa valor inestimável a atrair o emprego do §8º do art. 85 do CPC/2015 (e-STJ fl. 2.078), havendo, antes, registrado que o valor da causa continha 'evidente exagero', porquanto desconsiderou 'o quantum que o Estado gastaria com o contrato sem ter um centavo sequer de retorno'. Nas razões recursais, a parte defende que o valor da causa espelhava o valor do contrato, segundo prescreve o art. 259, V, do CPC/1973, então vigente. Ocorre que esse argumento não foi enfrentado na origem, porquanto deixou de ser agitado nos dois embargos de declaração ali opostos, pelo que, no ponto, o especial esbarra no óbice da Súmula 282 do STF. Ainda que se considere que a Corte local fez análise implícita daquele preceito quando afirmou ter havido 'evidente exagero no valor da causa', como argumenta a parte agravante, o apelo especial não ultrapassa a fase cognitiva, posto que seria necessário averiguar o valor real da causa, o que implica inevitável análise de matéria fática a atrair o enunciado da Súmula 7 do STJ. Outrossim, o teor do §6° do art. 85 do CPC/2015, a despeito de invocado nos primeiros embargos (e-STJ fls. 1.919/1.925), também não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que permite a incidência da Súmula 211 do STJ.(...) Destarte, não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao arbitramento com base em juízo de equidade, ante a compreensão de que é inestimável o proveito econômico a ser auferido no caso concreto.(...)Ressalte-se, por fim, que este Tribunal já entendeu não ser possível discordar do pressuposto fático referente à impossibilidade de estimar o proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ". 6. Os Embargos de Divergência têm por finalidade solucionar eventual divergência jurisprudencial acerca da interpretação de lei federal, e não verificar: a) o acerto ou o desacerto do aresto embargado; b) se o órgão julgador aplicou adequada ou inadequadamente o direito à espécie; e c) se o valor da causa era ou não inestimável. Não se presta, assim, à correção de equívocos cometidos no julgamento embargado. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.862.605/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.). Outrossim, mesmo considerando ser possível no caso a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que o rogo recursal deve ser parcialmente atendido, eis que o valor estipulado pelo juiz singular não me parece adequado para remunerar o trabalho dos advogados nesta demanda. Nessa seara, como o valor dado à causa na inicial foi de R$ 1.544.400,00, o acatamento da pretensão recursal iria ensejar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de aproximadamente R$ 129.212,80, sendo R$ 28.240,00 (1ª faixa, limite de 200 salários mínimos = R$ 282.240,00 x 10%) e R$ 100.972,80 (2ª faixa, R$ 1.262.160,00 * 8%), sem contar a atualização monetária, patamar que não se mostra equitativo ao trabalho realizado. Nesse aspecto, tem-se que na fixação da verba sucumbencial, mesmo que por equidade, deve-se atentar para os critérios estabelecidos nos incisos I ao IV, do § 2º, do artigo 85, do CPC. Assim, considerando: o grau de zelo do profissional (adequado); o lugar de prestação do serviço (escritório de advocacia na mesma comarca em que ajuizada a demanda); a natureza e a importância da causa (causa de média complexidade e importância); o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (ação sem incidentes demasiados e extinta em razão da perda de objeto), entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se justa e adequada a remunerar o trabalho exercido pelos causídicos da parte Autora, ora Apelante. O mencionado valor deverá ser suportado pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela empresa Álamo Segurança Eletrônica Ltda., a teor do art. 85, § 2º, §8º e § 10, do Código de Processo Civil., sendo metade para cada demandada/apelada (R$ 5.000,00, cada).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento à apelação cível para, reformar parcialmente a sentença recorrida, majorando a verba sucumbencial, fixada por equidade, de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00, conforme fundamentação. É como voto. Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.