Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804288-26.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
EXECUTADO: ALLAN MATHEUS DE ARAUJO PEREIRA, NATHALIA MILENY FERREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por ALLAN MATHEUS DE ARAUJO PEREIRA em face da Decisão que indeferiu o desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da origem alimentar do numerário. Na ocasião, consignou-se que o executado havia juntado apenas contracheque, desacompanhado de extrato bancário contemporâneo à constrição, circunstância insuficiente para demonstrar que os valores bloqueados decorriam, direta e exclusivamente, de verba salarial ou alimentar. Em sede de reconsideração, o executado juntou extrato bancário do Banco Santander, sustentando que a quantia constrita possui natureza alimentar, notadamente em razão do crédito identificado como “PAGAMENTO A FORNECEDORES – ESPACIAL A 00886344000140”, no valor de R$ 810,50, quantia que afirma corresponder a bonificação salarial recebida da empresa em que exerce atividade laborativa. A parte exequente, intimada, pugnou pela manutenção da constrição, sustentando, em síntese, que a impenhorabilidade salarial não seria absoluta e que, subsidiariamente, seria possível a manutenção da penhora limitada a 30% da verba percebida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A proteção legal conferida às verbas remuneratórias visa assegurar o mínimo existencial do executado, impedindo que a atividade executiva inviabilize sua subsistência digna. No caso concreto, diferentemente do panorama existente quando da prolação da decisão anterior, o executado apresentou documentação bancária contemporânea à constrição, apta a demonstrar a origem da quantia bloqueada. Com efeito, o extrato bancário juntado evidencia crédito identificado como “PAGAMENTO A FORNECEDORES – ESPACIAL A 00886344000140”, no valor de R$ 810,50, quantia compatível com a alegação de recebimento de verba decorrente da atividade laborativa exercida pelo executado. A documentação apresentada, analisada em conjunto com o contracheque anteriormente acostado aos autos, revela nexo suficiente entre os valores bloqueados e verba de natureza remuneratória, não havendo elementos concretos que indiquem tratar-se de reserva patrimonial desvinculada da subsistência do executado. Cumpre destacar que a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC não se restringe ao salário pago sob rubrica formal específica, alcançando igualmente verbas remuneratórias e bonificações relacionadas à atividade profissional do devedor. Também não prospera, no caso concreto, o pleito subsidiário formulado pela parte exequente para manutenção da penhora no percentual de 30%. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade salarial, tal medida pressupõe análise concreta da capacidade econômica do devedor e da preservação de sua subsistência digna, circunstâncias não evidenciadas nos autos. No presente caso, embora a comprovação documental direta alcance especificamente o montante de R$ 810,50, verifica-se que a constrição realizada via SISBAJUD alcançou o valor total de R$ 1.269,24, conforme id n.º 184388356, sendo que o remanescente bloqueado revela-se irrisório diante da quantia cuja natureza alimentar restou comprovada. Nesse contexto, mostra-se desarrazoado manter parcialmente a constrição apenas sobre pequena diferença residual, sobretudo diante da natureza alimentar predominante dos valores atingidos e da necessidade de preservação do mínimo existencial do executado. Assim, diante da documentação superveniente apresentada, impõe-se a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de id n.º 185861886 para DEFERIR o pedido de desbloqueio integral da quantia constrita via SISBAJUD, no montante de R$ 1.269,24 (mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), por reconhecer a natureza alimentar predominante dos valores atingidos, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.269,24 (mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigida, em favor da parte executada ALLAN MATHEUS DE ARAUJO PEREIRA - CPF: 118.388.784-16, em atenção aos dados bancários Agência 2973, Conta Corrente 01.019682-0, Banco Santander, conforme id n.º 185791902. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. NATAL /RN, 27 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)