Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SANDRA D. A. ADELINO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos por SANDRA D. A. ADELINO ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., que promoveu Ação de Execução de Título Extrajudicial com fundamento em Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) que totalizam, segundo planilha apresentada, a quantia de R$ 310.946,47. A embargante alega dificuldades financeiras que impediram o adimplemento das obrigações; irregularidades nas CCBs; ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; e pleiteia concessão de justiça gratuita, suspensão da execução e revisão das cobranças. O embargado apresentou impugnação, contestando todas as alegações, afirmando a regularidade das CCBs, a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos, e requerendo a rejeição dos embargos. Foi oportunizada às partes prazo para manifestação sobre provas remanescentes e interesse em audiência, tendo o embargado requerido julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, declarando não possuir provas adicionais a produzir. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. I - PRELIMINARES Da justiça gratuita A embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De forma complementar, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a concessão da gratuidade depende da demonstração efetiva de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência ou a de sua empresa. Ressalta-se que não há nos autos elementos que impeçam o deferimento do benefício, tampouco indícios de má-fé ou fraude na alegação de insuficiência. A concessão da justiça gratuita atende aos princípios da ampla defesa, do acesso à justiça e da função social do processo, garantindo que a parte possa exercer seu direito de embargar a execução sem ser obstada por limitações financeiras temporárias ou permanentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0804051-15.2024.8.20.5121 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Defiro, portanto, o pedido de justiça gratuita, com dispensa do pagamento de custas, taxas e honorários advocatícios enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC. Do efeito suspensivo dos embargos Nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. O §1º do mesmo dispositivo dispõe que a suspensão só poderá ser concedida mediante a demonstração concomitante de três elementos essenciais: (i) a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), (ii) o risco de dano ou comprometimento do resultado útil do processo (periculum in mora), e (iii) a garantia do juízo, seja por penhora, depósito ou caução suficiente para garantir a execução. No caso concreto, a embargante não ofereceu caução, depósito judicial ou qualquer outra forma de garantia do juízo, tampouco demonstrou risco concreto de dano ou comprometimento do resultado útil da execução. A mera alegação de dificuldades financeiras, sem comprovação de risco efetivo de insolvência ou prejuízo imediato, é insuficiente para justificar a suspensão do feito. Assim, indeferido o efeito suspensivo dos embargos. II - MÉRITO Analisando o mérito, verifica-se que os argumentos trazidos pela embargante não encontram respaldo legal ou fático. Certeza, liquidez e exigibilidade do título As Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) apresentadas pelo banco exequente atendem rigorosamente aos requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, contendo os valores contratados, vencimentos e assinaturas das partes. A planilha de cálculo anexa detalha de forma transparente os encargos aplicáveis, juros e saldo devedor, estando em conformidade com os termos do contrato firmado. Ademais, nos termos do art. 739-A, §5º, do CPC, a embargante que alega excesso de execução tem o ônus de apresentar memória de cálculo com o valor que entende correto, o que não ocorreu. A ausência de demonstração concreta impede qualquer revisão do montante executado. Assim, restam plenamente atendidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, tornando válida a execução. Alegações de irregularidade contratual e abusividade Os contratos foram firmados de forma livre e consciente, com plena ciência da embargante quanto às condições de pagamento, encargos e juros aplicáveis. Não há nos autos comprovação de vício de consentimento, cláusulas abusivas ou qualquer irregularidade capaz de macular a validade do negócio jurídico. Nesse contexto, aplicam-se os princípios do pacta sunt servanda e da força obrigatória do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, segundo os quais os contratos válidos devem ser cumpridos pelas partes nos termos pactuados, garantindo segurança jurídica e previsibilidade nas relações negociais. Alegação de excesso de execução Como mencionado, a embargante não apresentou memória de cálculo ou qualquer documento comprobatório que pudesse fundamentar a alegação de excesso de execução, não atendendo ao que dispõe o art. 739-A, §5º, CPC. O ônus de demonstrar a divergência nos valores executados recai sobre o embargante, e a ausência dessa prova inviabiliza qualquer apreciação favorável. Assim, a alegação de excesso de execução é genérica e improcedente. Função social do contrato e legalidade das cláusulas As CCBs, além de válidas, cumprem função social relevante ao viabilizar crédito e circulação de recursos financeiros, contribuindo para a atividade econômica e para o desenvolvimento da sociedade. As cláusulas contratuais estão em conformidade com a legislação aplicável e não apresentam afronta à função social do contrato, estando de acordo com o mercado financeiro e a regulamentação vigente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução opostos por SANDRA D. A. ADELINO ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo a execução em todos os seus termos. Haja vista a gratuidade judiciária deferida à embargante, dispenso-a do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, CPC, respeitada a gratuidade concedida, que somente poderá ser revisada caso reste demonstrada alteração na condição financeira da embargante. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito