Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: R M DE MIRANDA - ME ADVOGADO(A)
AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA (CERN0009131A), AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR (RN015782) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): KLICIA MARQUES DAS CHAGAS DANTAS PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0804534-03.2018.8.20.5106
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos, haja vista o não pagamento do débito. O exequente requereu a pesquisa e o bloqueio sobre bens do devedor. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Quanto à pesquisa de bens, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” III - Dispositivo
Ante o exposto, PROCEDA-SE à pesquisa de contas, veículos, imóveis, aeronaves e embarcações em nome do devedor via SNIPER, observando-se o seguinte: Diligência SISBAJUD: Localizadas contas bancárias, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Fica advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. Diligência no RENAJUD: 1 - Localizado veículo(s) sem restrições, proceda-se com o registro de impedimento para transferência. 1.1- Intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem para sua adjudicação ou alienação; 1.2 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 1.3- Se o exequente não concordar que o executado permaneça como depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1o c/c art. 871, IV). 1.4- Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a avaliação atribuída ao bem. Diligência no INFOJUD: Proceda-se à busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário. Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito13/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)17/03/2026, 08:07
Decurso de Prazo10/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))22/12/2025, 14:10
Publicação18/12/2025, 23:03
Publicação18/12/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804534-03.2018.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: R M DE MIRANDA - ME Polo passivo: KLICIA MARQUES DAS CHAGAS DANTAS DECISÃO I -Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por R M DE MIRANDA - ME, em desfavor de KLICIA MARQUES DAS CHAGAS DANTAS, todos já qualificados nos autos, objetivando a autora o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial, representada pelos documentos acostados nos autos. O demandado foi citado por edital e a Defensoria Pública apresentou defesa por negativa geral apenas para tornar controversos os fatos narrados na inicial. O exequente manifestou-se pela rejeição da defesa e prosseguimento do feito. É, em resumo, o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Estabelece o art. 341, Parágrafo único do Código de Processo Civil: " Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." (grifamos) O demandado está sob a curadoria legal da Defensoria Pública desse Estado que apresentou defesa por negativa geral no intuito do tornar controversos os fatos narrados pelo autor. A parte exequente promoveu a presente ação embasada em contrato de prestação de serviços educacionais (ID 23216822). Dessa forma, há prova da dívida. III - Dispositivo
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito com a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito. No mesmo prazo deverá juntar planilha atualizada do débito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804534-03.2018.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: R M DE MIRANDA - ME Polo passivo: KLICIA MARQUES DAS CHAGAS DANTAS DECISÃO I -Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por R M DE MIRANDA - ME, em desfavor de KLICIA MARQUES DAS CHAGAS DANTAS, todos já qualificados nos autos, objetivando a autora o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial, representada pelos documentos acostados nos autos. O demandado foi citado por edital e a Defensoria Pública apresentou defesa por negativa geral apenas para tornar controversos os fatos narrados na inicial. O exequente manifestou-se pela rejeição da defesa e prosseguimento do feito. É, em resumo, o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Estabelece o art. 341, Parágrafo único do Código de Processo Civil: " Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." (grifamos) O demandado está sob a curadoria legal da Defensoria Pública desse Estado que apresentou defesa por negativa geral no intuito do tornar controversos os fatos narrados pelo autor. A parte exequente promoveu a presente ação embasada em contrato de prestação de serviços educacionais (ID 23216822). Dessa forma, há prova da dívida. III - Dispositivo
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito com a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito. No mesmo prazo deverá juntar planilha atualizada do débito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2025, 11:10
Determinação26/09/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)01/07/2025, 14:09
Decurso de Prazo24/05/2025, 00:19
Publicação09/05/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))30/04/2025, 15:11
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804534-03.2018.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: R M DE MIRANDA - ME Polo Passivo: KLICIA MARQUES DAS CHAGAS DANTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) ID145984585 foi(ram) apresentada(s) tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de abril de 2025. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de abril de 2025. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2025, 08:25
Expedição de documento (Certidão)29/04/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))20/03/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))20/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2025, 17:17
Ato ordinatório13/03/2025, 17:16
Decurso de Prazo07/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo07/12/2024, 00:11
Publicação06/12/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2024, 00:15
Publicação24/11/2024, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/11/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))13/10/2024, 08:55
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804534-03.2018.8.20.5106.
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de título extrajudicial Polo ativo: RM de Miranda (Instituto Gurilândia) Advogado (s): Diego Tobias de Castro Bezerra e Agacy Vieira de Melo Junior Polo passivo: Klicia Marques das Chagas Dantas Parte assistida pela Defensoria Pública DESPACHO A decisão proferida no evento de Id 114422352 já nomeou a Defensoria Pública desse Estado para realizar a curadoria do réu revel citado por edital, com a determinação de sua intimação para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e em dobro, atento ao que dispõe o art. 186 do CPC. Portanto, a conclusão foi desnecessária. Retornem o autos à Secretaria Unificada Cível para intimar a Defensoria Pública desses Estado conforme despacho anterior. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2024, 15:10
Mero expediente13/08/2024, 11:57
Conclusão (para despacho)12/06/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)12/06/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)04/06/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2024, 15:39
Decurso de Prazo08/03/2024, 02:18
Decurso de Prazo23/02/2024, 02:43
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Citação
Autora: R M DE MIRANDA - ME Parte Ré:
REU: KLICIA MARQUES DAS CHAGAS DANTAS EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de vinte (20) dias O(A) Doutor(a) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juíza de Direito em Substituição Legal na 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste juízo e respectiva Secretaria, a Ação de Execução nº 0804534-03.2018.8.20.5106 proposta por R M DE MIRANDA - ME em desfavor de KLICIA MARQUES DAS CHAGAS DANTAS, na qual foi determinada a CITAÇÃO por edital, eis que a parte ré/executada encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: 1- Citar os(as) devedor(a) (es), KLICIA MARQUES DAS CHAGAS DANTAS para, em 03 (três) dias, pagar (em) o valor da dívida, apontada na inicial, compreendendo o principal e correção monetária. Na hipótese de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, CPC), reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo de acima assinalado (art. 827, parágrafo primeiro, CPC). 2- Acaso o(s) devedor (es) não efetue(m) o pagamento da dívida, o (a) Oficial (a) de Justiça encarregado(a) da diligência, deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a)(s) executado(a)(s) (art. 829, § 1º, CPC). 3- Recaindo a penhora em bens imóveis, intime (m) -se também o(s) cônjuge (s) do (s) devedor (s), se casado for (em), da medida constritiva. 4- Independentemente da penhora, depósito ou caução, conste a advertência no mandado citatório ao (à) (s) devedor (a) (es) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231, do CPC), poderá (ão) opor embargos, querendo (art. 914 e art. 915, do CPC); 5- Uma vez não localizado o(a)(s) executado(a)(s), arrestem-se tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), procedendo o (a) Oficial(a) de Justiça de acordo com art. 830, parágrafo 1º, do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este que será afixado e publicado na forma da lei. DADO e PASSADO nesta Cidade e Comarca de Mossoró-RN, Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o elaborei e conferi. A visualização das peças do respectivo processo se dará através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Mossoró/RN, 16 de fevereiro de 2024 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº 0804534-03.2018.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))15/02/2024, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))07/02/2024, 16:08
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: R M DE MIRANDA - ME Parte Ré: KLICIA MARQUES DAS CHAGAS DANTAS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito. Mossoró/RN, 5 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0804534-03.2018.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)05/02/2024, 12:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804534-03.2018.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de título extrajudicial Polo ativo: RM de Miranda (Instituto Gurilândia) Advogado (s): Diego Tobias de Castro Bezerra e Agacy Vieira de Melo Junior Polo passivo: Klicia Marques das Chagas Dantas Parte assistida pela Defensoria Pública DECISÃO O feito veio à conclusão de ofício. RM de Miranda (Instituto Gurilândia) promoveu a presente execução de título extrajudicial em desfavor de Klicia Marques das Chagas Dantas, embasado no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (vide documento de Id 23216822 - Pág. 1). O título reveste-se dos requisitos contidos no artigo 784, III do Código de Processo Civil. Entretanto, a partir do mandado de citação expedido no evento de Id 71713435 - Pág. 1, a determinação destinada à parte executada foi equivocada, pois a citação não foi para pagamento da dívida como preconiza o artigo 827 do Código de Processo Civil e seguintes. No caso, observa-se que a executada foi citada apenas para apresentar defesa no prazo de 15 dias, seguindo o rito da cobrança comum. Tendo em vista a frustração das tentativas de citação, foi realizada a citação por edital e a Defensoria Pública veio atuar nos autos no exercício da curadoria legal. Feitas essas considerações, impõe-se chamar o feito a boa ordem, reorganizando todo o procedimento para garantia do devido processo legal a ambas as partes. Outrossim, tendo em vista o esgotamento das tentativas de citação através dos endereços constantes nos autos e obtidos nas pesquisas via sistemas de acesso pelo Poder Judiciário, a repetição das diligências seria inócua, razão pela qual deve ser renovada apenas a citação editalícia, dessa vez observando-se a determinação de pagar seguindo o rito adequado.
Ante o exposto, declaro a nulidade de todos os atos processuais desde o mandado de citação expedido no evento de Id 71713435 - Pág. 1, e determino a citação por edital com prazo de 20 dias, publicando-se através das vias oficiais e certificando-se nos autos. Mas antes, a Secretaria Unificada Cível proceda com a correção da classe processual para: Execução de Título Extrajudicial. Decorrido o prazo da citação realizada via edital, sem manifestação da parte ré, fica desde já nomeada a Defensoria Pública desse Estado para realizar a curadoria em favor do réu revel (CPC, art. 72, II do CPC), devendo a mesma ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e em dobro, atento ao que dispõe o art. 186 do CPC. A citação deverá conter o seguinte conteúdo: 1- Cite (m) -se o (a) (s) devedor (a) (es), para, em 03 (três) dias, pagar (em) o valor da dívida, apontada na inicial, compreendendo o principal e correção monetária. Na hipótese de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, CPC), reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo de acima assinalado (art. 827, parágrafo primeiro, CPC). 2- Acaso o(s) devedor (es) não efetue(m) o pagamento da dívida, o (a) Oficial (a) de Justiça encarregado(a) da diligência, deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a)(s) executado(a)(s) (art. 829, § 1º, CPC). 3- Recaindo a penhora em bens imóveis, intime (m) -se também o(s) cônjuge (s) do (s) devedor (s), se casado for (em), da medida constritiva. 4- Independentemente da penhora, depósito ou caução, conste a advertência no mandado citatório ao (à) (s) devedor (a) (es) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231, do CPC), poderá (ão) opor embargos, querendo (art. 914 e art. 915, do CPC); 5- Uma vez não localizado o(a)(s) executado(a)(s), arrestem-se tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), procedendo o (a) Oficial(a) de Justiça de acordo com art. 830, parágrafo 1º, do CPC. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Retificação de Classe Processual02/02/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)02/02/2024, 11:13
Decisão de Saneamento e Organização01/02/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)01/02/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))31/01/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))29/01/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: R M DE MIRANDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR - RN15782, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A Parte ré: KLICIA MARQUES DAS CHAGAS DANTAS Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804534-03.2018.8.20.5106 Parte Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: R M DE MIRANDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR - RN15782, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A Parte ré: KLICIA MARQUES DAS CHAGAS DANTAS Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804534-03.2018.8.20.5106 Parte Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2024, 12:41
Mero expediente18/12/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)23/11/2023, 08:04
Expedição de documento (Certidão)23/11/2023, 08:03
Decurso de Prazo05/10/2023, 10:10
Publicação03/10/2023, 02:46
Publicação03/10/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))30/08/2023, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2023, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: R M DE MIRANDA - ME Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR - RN15782 Parte Ré:
EXECUTADO: KLICIA MARQUES DAS CHAGAS DANTAS Advogado: CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID102936840 foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 24 de agosto de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 102936840. Mossoró/RN, 24 de agosto de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804534-03.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/08/2023, 11:25
Expedição de documento (Certidão)24/08/2023, 11:23
Petição (Contestação)06/07/2023, 09:05
Publicação15/06/2023, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/06/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: R M DE MIRANDA - ME Parte Ré: KLICIA MARQUES DAS CHAGAS DANTAS CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo, concedido no edital de ID. 95765160, sem manifestação da parte requerida/citada. Mossoró/RN, 2 de junho de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 Processo nº: 0804534-03.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2023, 08:56
Expedição de documento (Certidão)02/06/2023, 08:51
Decurso de Prazo27/04/2023, 10:09
Publicação18/03/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS A Doutor(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível desta Comarca, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário, nº 0804534-03.2018.8.20.5106, promovida por R M DE MIRANDA-ME em desfavor de KLICIA MARQUES DAS CHAGAS DANTAS, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, KLICIA MARQUES DAS CHAGAS DANTAS, atualmente, em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação ao pedido inicial, sob pena de confissão e revelia. Advertindo-o(a), ainda, de que, caso não haja contestação, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC/2015, art. 257, inc. IV). E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 16/02/2023. Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei. assinatura digital JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18031612575913900000022359568 Documentos Comprobatorios gurilandia Documento de Comprovação 18031612563982800000022359593 substabelecimento Agacy gurilandia Documento de Comprovação 18031612564708300000022359596 contrato Documento de Comprovação 18031612565813000000022359600 docs pessoais (Réu) Documento de Comprovação 18031612570563300000022359602 ficha financeira Documento de Comprovação 18031612573194200000022359608 Despacho Despacho 18032013075965900000022655095 Citação Citação 18032608094130100000023116091 Diligência Diligência 18061116561166500000026606088 Intimação Intimação 18061116561166500000026606088 requerimento Petição 18071716343812100000027805510 Citação Citação 18101912551779600000032817503 Diligência Diligência 18112009083198100000033657466 Certidão Certidão 19022815212610400000038667088 Intimação Intimação 19022815212610400000038667088 Petição Endereço Reu Petição 19031215380022600000039076616 Citação Citação 19100114460469700000047748426 Diligência Diligência 19110610501928700000048846441 Certidão Certidão 19120414194840500000049715993 Intimação Intimação 19120414194840500000049715993 Petição Petição 19120416023736900000049722265 Citação Citação 20013013175093400000050999704 Diligência Diligência 20030218350492500000051891205 Certidão Certidão 20031916074081600000052473165 Intimação Intimação 20031916074081600000052473165 Petição Petição 20032409534529300000052547065 Certidão Certidão 20041410422401400000052976156 Citação Citação 20091408470137100000057440515 Diligência Diligência 20111816421141900000060324385 Certidão Certidão 20112610491053300000060577355 Intimação Intimação 20112610491053300000060577355 Petição Petição 20113009460149400000060667700 Decisão Decisão 21011211551484800000061604576 Intimação Intimação 21011211551484800000061604576 Despacho Despacho 21021011094544100000062506045 Petição Custas Petição 21022515521018000000063022632 Decisão Decisão 21041611523057700000064736777 Petição Petição 21050309573489100000065270826 Certidão Certidão 21062215390027300000066980634 Decisão Decisão 21062311321129500000067000401 Certidão Certidão 21062812574468200000067150897 SISBAJUD- DIA 28.6- 0804534-03.2018.8.20.5106 Documento de Comprovação 21062812574489500000067151549 Citação Citação 21080511521286900000068444156 Diligência Diligência 21112916294753400000072665986 Intimação Intimação 22040112483317200000076568787 Petição Petição 22040511365510700000076678892 Decisão Decisão 22061414440269000000079686807 Certidão Certidão 22061511351100200000079737425 infojud- dia 14.6- 0804534-03.2018.8.20.5106 Documento de Comprovação 22061511351121400000079737430 Intimação Intimação 22083011323207300000083223948 Petição Petição 22083011404252000000083224811 Despacho Despacho 22101813414304200000085714252 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013113393279600000089362977 Intimação Intimação 23013113393279600000089362977 Petição Petição 23021408292528700000090008635 Guia_N.5346 Documento de Comprovação 23021408292552700000090008636
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2023, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))14/02/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: R M DE MIRANDA - ME Parte Ré: KLICIA MARQUES DAS CHAGAS DANTAS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito. Mossoró/RN, 31 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0804534-03.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)31/01/2023, 13:39
Mero expediente18/10/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)17/10/2022, 09:24
Decurso de Prazo21/09/2022, 17:50
Publicação14/09/2022, 03:02
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)12/09/2022, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: R M DE MIRANDA - ME Advogado: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR - RN15782 Parte Ré:
EXECUTADO: KLICIA MARQUES DAS CHAGAS DANTAS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 83942271, tendo em vista que o endereço localizado é o mesmo para o qual foi expedido o mandado de ID59861407, cuja diligência restou infrutífera conforme certidão do oficial de Justiça de ID 62917033. Mossoró/RN, 30 de agosto de 2022. FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Auxiliar Técnica
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804534-03.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte31/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))30/08/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)30/08/2022, 11:32
Documento (Certidão)15/06/2022, 11:35
Outras Decisões14/06/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)14/06/2022, 08:09
Decurso de Prazo20/05/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))05/04/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2022, 12:48
Mandado (não entregue ao destinatário)29/11/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))29/11/2021, 16:29
Expedição de documento (Mandado)06/08/2021, 09:30
Documento (Certidão)28/06/2021, 12:57
Outras Decisões23/06/2021, 11:32
Conclusão (para despacho)22/06/2021, 15:40
Documento (Certidão)22/06/2021, 15:39
Decurso de Prazo12/06/2021, 06:35
Petição (Petição (outras))03/05/2021, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2021, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2021, 22:04
Outras Decisões16/04/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)15/04/2021, 15:01
Decurso de Prazo23/03/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))25/02/2021, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/02/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2021, 08:47
Mero expediente10/02/2021, 11:09
Conclusão (para despacho)09/02/2021, 14:37
Redistribuição (incompetência; sorteio)09/02/2021, 11:15
Retificação de Classe Processual09/02/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2021, 11:09
Outras Decisões12/01/2021, 11:55
Conclusão (para despacho)07/01/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))30/11/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2020, 10:49
Documento (Certidão)26/11/2020, 10:49
Mandado (não entregue ao destinatário)18/11/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))18/11/2020, 16:42
Expedição de documento (Mandado)14/09/2020, 08:47
Documento (Certidão)14/04/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))24/03/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2020, 16:09
Documento (Certidão)19/03/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))02/03/2020, 18:35
Expedição de documento (Mandado)30/01/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))04/12/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2019, 14:21
Documento (Certidão)04/12/2019, 14:19
Mandado (não entregue ao destinatário)06/11/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))06/11/2019, 10:50
Expedição de documento (Mandado)01/10/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))12/03/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2019, 15:23
Documento (Certidão)28/02/2019, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)20/11/2018, 09:08
Expedição de documento (Mandado)19/10/2018, 12:55
Decurso de Prazo24/07/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))17/07/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2018, 15:28
Mandado (não entregue ao destinatário)11/06/2018, 16:56
Expedição de documento (Mandado)26/03/2018, 08:11
Mero expediente20/03/2018, 13:08
Conclusão (para despacho)16/03/2018, 12:59
Distribuição (sorteio)16/03/2018, 12:59