Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: HERNANI ZANIN JUNIOR - OAB/SP 305323 Parte ré: CALMOL CAL MOSSORO LTDA - EPP, MARIA ROCHA DE MACEDO e CAUBI ROCHA DE MACEDO Advogado: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS - OAB/RN 6032 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0006136-71.2011.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc. Inicialmente, quanto ao pleito de expedição de Certidão Premonitória realizado pelo exequente (ID 118627666), a Secretaria Unificada Cível deve certificar se a emissão do documento depende do pagamento de custas, e, em caso positivo, deve intimar o interessado para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, antes de cumprir o ato. Ademais, conforme documento acostado pelo exequente no ID 118627667, a empresa executada CALMOL CAL MOSSORO LTDA - EPP (RCB SOLAR EIRELI), está com a situação cadastral "Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária", com a modificação datada de 18.12.2020, porém, para que tal alteração ocorra, a empresa deve adimplir todos os seus débitos antes de encerrar suas atividades, o que não ocorreu, in casu, eis que a presente execução tramita desde o ano de 2011 e ainda não foi paga. Assim, em observância ao contraditório, INTIME-SE a parte executada - CALMOL CAL MOSSORO LTDA - EPP (RCB SOLAR EIRELI), através de seu patrono, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alteração cadastral da empresa. Por último, atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 118627666, para determinar a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - MARIA ROCHA DE MACEDO (CPF: 157.116.764-15); e CAUBI ROCHA DE MACÊDO (CPF: 175.230.444-68), até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 105751346 - R$ 796.390,70. Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO