Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: BANCO DO BRASIL SÁ Advogado: WILSON SALES BELCHIOR
Apelado: ANDRÉ RICARDO DE SOUZA MOREIRA Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU APÓS REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada para cobrança de débito fundado em contrato bancário e planilha no valor de R$ 100.235,93, diante da ausência de citação válida do réu, mesmo após sucessivas diligências frustradas de localização. O apelante sustenta nulidade da sentença por decisão surpresa e por falta de intimação pessoal prévia, requerendo a anulação do julgado para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de citação válida do réu após reiteradas tentativas frustradas, configura decisão surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) estabelecer se é indispensável a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito fundada no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor foi cientificado da necessidade de indicar meio idôneo para viabilizar a citação do réu, com advertência de que a ineficácia das providências poderia levar à extinção do processo. 4. O banco requereu diligências já realizadas e infrutíferas, sem apresentar endereço válido ou elemento novo apto a permitir a localização do demandado. 5. A ausência de citação válida impede a formação regular da relação processual e compromete o desenvolvimento válido do processo. 6. Não há decisão surpresa quando a parte previamente conhece o ônus de impulsionar o feito e de colaborar para a efetivação da citação. 7. A hipótese não se enquadra em abandono da causa, nos moldes do art. 485, III, do CPC, mas em ausência de pressuposto processual de prosseguibilidade, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8. Não se exige intimação pessoal da parte autora quando a extinção decorre de inviabilidade objetiva de prosseguimento do feito por falta de citação válida do réu. 9. Não é razoável admitir a permanência indefinida da ação em curso, por longo lapso temporal, sem êxito na localização do réu e sem providência útil do autor para superar o entrave processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de citação válida do réu, após reiteradas tentativas frustradas e prévia ciência do autor quanto ao ônus de viabilizar o ato, não configura decisão surpresa. 2. A falta de citação válida do réu constitui ausência de pressuposto processual apta a autorizar a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. A intimação pessoal da parte autora não é exigível quando a extinção não decorre de abandono da causa, mas de inviabilidade objetiva de prosseguimento do processo por ausência de formação válida da relação processual. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, III e IV. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808111-08.2021.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ANDRE RICARDO DE SOUZA MOREIRA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0808111-08.2021.8.20.5001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Honorários incabíveis, eis que ausente citação do réu.” Em suas razões recursais, o Autor BANCO DO BRASIL SA, arguiu, basicamente, que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sem que lhe tivesse sido oportunizada prévia manifestação, especialmente por ausência de intimação pessoal. Defende, assim, a ocorrência de decisão surpresa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, bem como aos arts. 9º e 10 do CPC. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, temos uma apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a ação monitória, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de prosseguibilidade, diante da não efetivação da citação do réu, mesmo após sucessivas diligências empreendidas sem sucesso ao longo do feito. O banco postula, basicamente, pela nulidade da sentença em razão de uma suposta decisão surpresa, ao argumento de que a instituição financeira não teria sido intimada pessoalmente antes da extinção do processo, postulando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Ocorre que consta dos autos que a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2021, visando à cobrança monitória fundada em contrato bancário e planilha de débito no valor de R$ 100.235,93 (cem mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos). Desde então, houve múltiplas tentativas de localização e citação do réu, inclusive por expedição de mandados, atos ordinatórios, carta precatória e novas diligências em endereços informados, sem êxito. O histórico processual revela longa tramitação sem formação válida da relação processual. Adite-se que a própria decisão integrativa que rejeitou os embargos de declaração consignou, de forma expressa, que o autor já havia sido anteriormente intimado acerca do ônus de indicar meio idôneo para a citação, com advertência de que a ausência de providência eficaz poderia conduzir à extinção do feito, sendo que o banco requereu diligências já realizadas e infrutíferas, sem trazer endereço válido ou meio efetivo para localização do demandado, já se passaram mais de 05 anos, desde o ajuizamento, e ainda não houve sucesso em promover a citação do réu. Desta forma, não cabe se falar em decisão surpresa, uma vez que a parte foi devidamente cientificada quanto à necessidade de impulsionar adequadamente o feito e viabilizar a citação, providência indispensável à constituição válida da relação processual, o contraditório, portanto, foi observado. Quanto a tese de imprescindibilidade de intimação pessoal da parte autora, lembro que a hipótese retratada nos autos não é propriamente de abandono da causa nos moldes do art. 485, III, do CPC, mas de inviabilidade objetiva de prosseguimento do feito por ausência de citação válida do réu, mesmo após largo lapso temporal e reiteradas tentativas frustradas, sendo que a sentença, inclusive, assentou a extinção com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual, e não por abandono. Esclareça-se que a citação constitui pressuposto essencial ao desenvolvimento válido do processo, e, não se mostra razoável admitir que a ação permaneça indefinidamente em curso, por cinco anos, sem êxito na localização do réu, sobretudo quando o autor, instado a colaborar, não apresenta elemento novo e útil à superação do entrave processual.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso de apelação mantendo incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e sem honorários advocatícios face a ausência de citação do réu. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 27 de Abril de 2026.