Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: FLAVIA REBECA BRAZ DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0817383-17.2021.8.20.5004 Autor(a): EDGAR SMITH NETO
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução, nos quais aduz a autora que o montante apreendido se origina de sua rescisão trabalhista, configurando-se, portanto, sua natureza alimentar. Acrescenta que se encontra desempregada e que não possui outras fontes de renda, sendo tais valores essenciais à sua subsistência. Alega, ainda, que não obteve êxito com a ação patrocinada pelo exequente e, por isso, desconhecia ser devedora de honorários. Em resposta, o exequente requereu a retenção parcial dos valores originários de salário, afirmando que a renda auferida pela executada é suficiente para garantir sua subsistência e o pagamento do débito. Decido. Analisando os autos, observo que já havia sido reconhecido o caráter alimentar da verba penhorada, havendo apenas dúvidas acerca da existência de outras fontes de renda capazes de garantir a subsistência da executada. A juntada da CTPS, no entanto, comprova que não houve nova contratação, sendo evidente que o montante recebido na rescisão trabalhista na conta do Nubank é essencial para a manutenção do sustento da executada e de sua família e que as verbas oriundas da conta da CEF são provenientes do FGTS. Ao contrário do que foi pontuado pelo exequente, a autora não aufere renda mensal, pois foi demitida em janeiro de 2025, encontrando-se, como dito, desempregada. Assim, entendo ser evidente que o saldo das contas da CEF e do Nubank estavam protegido pela reserva legal do art. 833, X, do CPC, que visa a resguardar a subsistência da família. Ainda, apesar de haver julgados flexibilizando tal entendimento, estes ocorrem normalmente quando a dívida exequenda é de natureza alimentar ou quando comprovado que o montante não compromete a subsistência da devedora e de sua família, situação que não se amolda ao caso dos autos, de maneira que não restam dúvidas acerca da impossibilidade de prosseguimento da presente execução quanto ao valor apreendido no Nubank. Isto posto, julgo procedentes os Embargos à Execução e revogo a decisão do id 144386872 para desconstituir integralmente a penhora que recaiu sobre valores depositados na conta do NUBANK no valor de R$ 6.350,14 - seis mil, trezentos e cinquenta reais e quatorze centavos, autorizando a expedição do respectivo alvará em favor da executada após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que informem os dados bancários para liberação do alvará. P. R. I. Sem custas e honorários advocatícios. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito