Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0853542-41.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS DECISÃO HOMOLOGO o valor de R$ 96.315,54 como sendo o valor do presente cumprimento de sentença. O presente cumprimento estava sobrestado até a ocorrência do leilão dos autos do processo nº 0819800-49.2021.8.20.5001 com data marcada para dia 25.03.2026. No entanto, em que pese já ter ultrapassado esta data, não consta nos autos informações sobre o referido processo, se houve a alienação do imóvel. Desta forma, autos à Secretaria para que certifique sobre o leilão do processo nº 0819800-49.2021.8.20.5001 informando se houve a alienação do imóvel. Considerando que a parte executada informa o interesse na negociação do débito, tendo protocolado pedido expresso - ID. Num. 181103820 bem como sabendo que a solução consensual é devidamente estimulada pelo ordenamento jurídico vigente, o que é cristalizado no § 3º, do art. 3º, do CPC/15: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O sistema processual brasileiro, portanto, é estruturado no estímulo da autocomposição uma vez que é mais construtiva. Ademais, a mediação e a conciliação são formas de solução de conflitos nas quais um terceiro intervém no processo negocial, auxiliando as partes a chegar à autocomposição. A mediação, em especial, mostra-se como instrumento de comunicação entre os interessados, facilitando o diálogo entre eles, auxiliando-os a compreender as questões e os interesses em conflito, abrindo os caminhos para que as partes possam construir uma solução para o caso. No caso em comento, apesar de o processo estar em fase de cumprimento de sentença, não há nenhum impedimento para a ocorrência da audiência de mediação, esta regida pelos princípios da independência, da imparcialidade, do autorregramento da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada – artigo 166 do CPC. Registre-se ainda o dever do juiz de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, conforme previsto no artigo 139, V do CPC. Por fim “Torna se claro que o conflito, em muitos casos, não pode ser completamente resolvido tão somente por abstrata aplicação da técnica de subsunção. Ao considerar que sua função consiste somente em examinar quais fatos encontram se demonstrados para em seguida indicar o direito aplicável à espécie (subsunção) o operador do direito muitas vezes deixa de fora um componente fundamental ao conflito e sua resolução: o ser humano.” (Manual de Mediação Judicial – CNJ, 2016) Dessa forma, considerando a possibilidade de resolução consensual da presente lide, determino a designação da audiência de conciliação/mediação para o dia 03/09/2026 às 11:30, na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências desta Vara. Intimações necessárias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)