Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0844788-71.2020.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo HUMBERTO DA CUNHA PESSOA FILHO Advogado(s): ESIO COSTA DA SILVA, NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO, JULYAN VIANA DE SOUSA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO/REEXAME DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Monitória com o objetivo de constituir título executivo judicial referente à indenização decorrente de desapropriação direta de imóvel. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, constituindo título executivo judicial, com incidência de juros e correção monetária, e condenando o Estado ao pagamento de custas ex lege e honorários sucumbenciais. O Estado interpôs apelação cível em que defende a inadequação da via eleita, a ausência de pretensão resistida, a necessidade de pagamento do valor indenizável via precatório, a aplicação do art. 702, § 8º, do CPC, o direito à isenção das custas processuais, a necessidade de fixação de honorários segundo o Decreto-Lei nº 3.365/41 e a condenação da parte adversa, também, aos encargos sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso da ação monitória para cobrança de indenização por desapropriação direta; (ii) verificar a existência de pretensão resistida; (iii) estabelecer se o pagamento deve ocorrer via precatório; (iv) analisar a correção da sentença quanto ao cumprimento do art. 702, § 8º, do CPC; (v) determinar se os honorários sucumbenciais devem seguir o Decreto-Lei nº 3.365/41 ou o CPC; (vi) decidir sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e (vii) aferir se o autor dever ser condenado, também, ao pagamento de custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é cabível em casos de desapropriação direta quando há laudo de avaliação e concordância do expropriado quanto ao valor da indenização, restando pendente apenas o pagamento por parte do Poder Público, o que confere liquidez à obrigação e permite a constituição de título executivo judicial. 4. A pretensão resistida se caracteriza pela ausência de pagamento administrativo da indenização, mesmo após o cumprimento das etapas do procedimento de desapropriação, concordância do expropriado com o valor estipulado e inclusive imissão de posse no bem pelo Ente desapropriante, legitimando a propositura da ação judicial. 5. O pagamento da indenização não deve ocorrer via precatório, por se tratar de obrigação pré-existente à imissão na posse, e pela necessidade de garantir o justo valor indenizatório de forma célere, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A sentença observou corretamente o disposto no art. 702, § 8º, do CPC, ao limitar-se à constituição do título executivo judicial, determinando que a execução prossiga conforme o rito previsto para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 7. Correta a fixação dos honorários sucumbenciais com base no Código de Processo Civil, não se aplicando o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 às ações monitórias, mas apenas às ações de desapropriação. 7. A condenação da Fazenda Pública em custas ex lege significa que, embora isenta do pagamento de custas processuais iniciais, deve reembolsar as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora. 8. À luz do art. 86, parágrafo único, do CPC, se uma parte sucumbir em parte mínima do pedido, a outra deve responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória é cabível para cobrança de indenização decorrente de desapropriação direta quando presentes laudo de avaliação, concordância do expropriado e imissão de posse no bem, pelo Ente desapropriante, restando pendente apenas o pagamento pelo Poder Público. 2. A ausência de pagamento administrativo caracteriza pretensão resistida, legitimando o ajuizamento da ação judicial. 3. O pagamento da indenização não se submete ao regime de precatórios em hipóteses de imissão na posse sem o prévio depósito do valor indenizatório. 4. O art. 702, § 8º, do CPC foi devidamente observado quando a sentença se limita à constituição do título executivo judicial, com execução nos termos do cumprimento de sentença. 5. Os honorários, em ação monitória por desapropriação, devem ser fixados conforme o CPC, afastando-se a aplicação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 6. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, mas deve reembolsar os valores antecipados pela parte vencedora da demanda. 7. Não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de encargos sucumbenciais porque a hipótese dos autos se enquadra no art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV e art. 100; CPC, arts. 702, § 8º, 85, §§ 2º, 3º e 11 e 86, parágrafo único; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1258662/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.02.16, DJe 05.02.16. TJRN, AC 0803819-81.2021.8.20.5129, Rel. Des. João Rebouças, j. 10.07.24; AC 0832300-89.2017.8.20.5001, Rel.ª Desa. Maria de Lourdes Azevedo, j. 26.05.25; AC 0886832-76.2018.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 28.08.24; AC 0864365-06.2018.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 19.02.20 e AC 0830595-22.2018.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 29.10.24. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível/remessa necessária, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Humberto da Cunha Pessoa Filho ajuizou Ação Monitória nº 0844788-71.2020.8.20.5001 contra o Estado do Rio Grande do Norte, através do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte, que opôs embargos monitórios (Id 18236792, págs. 01/22). Ao decidir a causa, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN julgou-a parcialmente procedente, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 969.475,00 (novecentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), com incidência de juros legais e correção monetária, condenando o Estado ao pagamento de custas ex lege e em honorários sucumbenciais fixados em percentual escalonado sobre o valor da condenação. Por fim, disse que a sentença está sujeita à reexame (Id 28500128, págs. 01/10). O demandado opôs embargos de declaração (Id 28500132, págs. 01/03), todavia rejeitados (Id 28500139, págs. 01/02) e, inconformado, protocolou apelação cível com os seguintes argumentos (Id 28500143, págs. 01/19): a) o efeito deve ser extinto sem resolução de mérito, seja por inadequação da via eleita, uma vez que a ação monitória não seria cabível para a cobrança de valores decorrentes de desapropriação, cujo procedimento depende de instrução, seja por ausência de pretensão resistida; b) caso mantida decisão que reconheceu a eficácia executiva do título, o pagamento da indenização deve ser feito pelo regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; c) deve ser observado o disposto no art. 702, § 8º, do CPC, “de modo que a Sentença se limite a constituir o título, cuja execução deverá observar o procedimento previsto para Cumprimento de Sentença”; d) é de ser excluída sua condenação em custas processuais; e) a fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir o art. 27, § 1º, do Decreto Lei nº 3.365/41, que determina que o encargo seja arbitrado entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento), quando a contenda referir-se a pagamento de indenização decorrente de desapropriação de imóveis por utilidade pública; f) em caso de sucumbência recíproca, a autora deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários. Com esses fundamentos, requereu o provimento do recurso nos moldes acima. Em contrarrazões (Id 28500147, págs. 01/13), o apelante refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais, na fase recursal, para 20% sobre o valor da condenação. O Dr. Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça em substituição na 15ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 28818227). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível/remessa necessária. Em seu arrazoado, o apelante pleiteia, de início, a extinção do feito sem resolução de mérito, seja alegando a inadequação da via eleita, seja por ausência de pretensão resistida. Sem razão, todavia, pelas razões a seguir delineadas. Quanto ao primeiro ponto, o Ente Público afirma que a ação monitória não seria o instrumento correto para a cobrança do valor indenizatório decorrente da desapropriação, porque “o referido processo administrativo ainda se encontra em fase de instrução, pendente de diversas providências indispensáveis para a sua conclusão, a teor do que dispõe a Instrução Normativa n.º 001, de 17 de março de 2010, da Procuradoria-Geral do Estado, que disciplina o procedimento administrativo de desapropriação previsto no Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, tais como aquelas previstas no seu art. 3º”. Não obstante, observa-se, no caso concreto, que a desapropriação realizada entre o Estado do Rio Grande do Norte e imóvel pertencente a Humberto da Cunha Pessoa Filho, na condição de expropriado, possui natureza de desapropriação direta. Isso porque foi iniciada pela via administrativa através do Processo Administrativo nº 107963/2015-1 (aberto em 08.06.15) e acostado junto à inicial, no qual consta: a) termo de imissão de posse concedido pelo autor, em 30.11.15, em favor do Ente Público (Id 18236780, págs. 01/03); b) Laudo de Avaliação formalizado pela Comissão Permanente de Avaliação – CPA da Secretaria de Estado da Infraestrutura, em 16.12.16 (Id 18236782, págs. 03/12), no qual sugerida indenização no valor de R$ 969.475,35 (novecentos e sessenta e nova reais quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); c) concordância do expropriado com a quantia acima (Id 18236783, pág. 12). Percebe-se, portanto, que a finalização do procedimento administrativo depende, exclusivamente, do pagamento do quantum indenizatório, providência não realizada por falta de disponibilidade orçamentário-financeira (Id 18236783, pág. 16), inclusive todas as diligências realizadas no processo administrativo, após a concordância do expropriado com a importância oferecida, foram somente no sentido, exclusivamente, de buscar recursos para o adimplemento, do que se conclui que o próprio Ente reconhece sua obrigação de indenizar o montante vindicado. Nesse cenário, conclui-se que o rito da ação monitória é plenamente compatível com o direito vindicado. Também sem razão a alegação de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, eis que, apesar da concordância com o valor apontado no laudo de avaliação e de todo o trâmite do procedimento administrativo, o expropriado precisou recorrer ao Judiciário para tentar receber o montante devido, diante da ausência do pagamento na via administrativa, o que, por si só, configura resistência à pretensão. A propósito, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DE VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BEM AVALIDADO PELA ADMINISTRAÇÃO. VALOR FIXADO QUE TEVE A ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS, MAS NÃO FOI ADIMPLIDO PELO ESTADO, APESAR DA REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS DA PRÓPRIA PROCURADORIA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS SEM FORÇA EXECUTIVA, QUE DEMONSTRAM A LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. APLICAÇÃO DO ART. 700 DO CPC. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEVIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, AC 0803819-81.2021.8.20.5129, Relator: Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 10.07.24, publicado em 12.07.24) Correta a sentença, portanto, ao reconhecer a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 969.475,00 (novecentos e sessenta e nove mil quatrocentos e setenta e cinco reais), com a incidência de juros legais (caderneta de poupança), a partir da citação, e correção monetária (IPCA-E), a contar do ajuizamento da ação. Resta, então, analisar os pedidos subsidiários formulados pelo recorrente. De acordo com o Estado, a indenização deve ser adimplida pelo regime de precatórios, todavia, a referida modalidade é incompatível com o caráter prévio da indenização em face de desapropriação, sobretudo quando o autor concordou com o valor sugerido pelo Ente Público para fins de reparação. Em casos semelhantes, segues precedentes assim ementados: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA. PRECATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por desapropriação deve ser fixado com base no laudo administrativo de 2017 ou no laudo pericial judicial de 2024; e (ii) estabelecer se é possível o pagamento da diferença indenizatória por meio de precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A justa indenização deve refletir o valor de mercado contemporâneo à avaliação, considerando as variações econômicas e imobiliárias ocorridas entre a data da propositura da ação e a data da perícia judicial. O laudo administrativo de 2017 não atende ao critério da contemporaneidade exigido pelo ordenamento jurídico para fins de indenização em desapropriação. Jurisprudência consolidada do STF, STJ e Tribunais Estaduais reconhece a necessidade de que a indenização por desapropriação tenha como base o valor atual do imóvel, aferido por perícia judicial. O pagamento da indenização por meio de precatório não se justifica, pois já houve imissão na posse e o pagamento integral não foi realizado, configurando obrigação de pagamento imediato, sob pena de desequilíbrio patrimonial do expropriado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização por desapropriação deve ter como base o valor atual do imóvel, aferido por laudo pericial contemporâneo à avaliação. Não é cabível o pagamento da diferença indenizatória via precatório quando já houve imissão na posse sem o correspondente pagamento integral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A, 15-B, 27, §1º, e 28, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, REs 82.909, 91.327 e 95.884; STJ, REsp 1.035.057, REsp 849.475, REsp 957.064, REsp 721.069, REsp 53.247 e REsp 1.724.776/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.05.2018; TJ/SP, APL 0005711-90.2007.8.26.0082, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 26.11.2011; TJ/MS, APL 0500948-52.2012.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Mauro M. Marinho, j. 02.04.2019; TJRN, ApCiv nº 0864365-06.2018.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 19.02.2020. (TJRN, AC 0832300-89.2017.8.20.5001, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Medeiros De Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado e publicado em 26.05.25) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CPC. TEMAS DO STJ E STF. RECURSO IMPROVIDO. (TJRN, AC 0886832-76.2018.8.20.5001, Relator: Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado e publicado em 28.08.24) EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMISSÃO NA POSSE SEM O PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DOS APELANTES, OS QUAIS DERAM CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITADO O DISPOSTO NO ART. 85, §3º, II, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso dos autos, os proprietários concordaram com o valor apontado em laudo de avaliação, porém precisaram recorrer ao Judiciário para receber a indenização, pois não foi promovido o pagamento, na forma administrativa, ao argumento de ausência de dotação orçamentária. 2. Sabe-se que a indenização justa, nos termos do art. 5º, XXIV, da Lei Maior, deve corresponder ao real valor do bem, de modo a evitar qualquer prejuízo ao patrimônio do expropriado. 3. Em relação às custas e honorários, melhor sorte não socorre aos apelantes, a quem cabe suportar os ônus sucumbenciais porque deram causa à instauração do processo a partir do instante em que expropriou imóvel particular e não pagou a respectiva indenização. 3. Quanto aos honorários advocatícios, também não se tem reparos a fazer, pois referida verba, na origem, foi estipulada em oito por cento sobre a condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §3º, II, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJRN, AC 0864365-06.2018.8.20.5001, Relator: Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em 19.02.20) No tocante ao pedido de observância ao disposto no art. 702, § 8º, do CPC, “de modo que a Sentença se limite a constituir o título, cuja execução deverá observar o procedimento previsto para Cumprimento de Sentença”, observa-se que o mesmo foi observado no julgado. Explico. O referido dispositivo estabelece, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. (...) Ora, na realidade dos autos, o juízo a quo deixou expressamente consignado, em suas razões de decidir, que “valendo-se da ação monitória, tal sentença, tão somente, constituirá um título executivo judicial, no valor da indenização, que deverá seguir o rito da execução contra a Fazenda Pública, constante do CPC, e não o rito da ação de desapropriação” (Id 28500130, pág. 09 precisamente). Adiante, registrou no dispositivo da sentença, o que segue: (...)
Ante o exposto, afasto as matéria as preliminares arguidas e REJEITO os pedidos deduzidos nestes Embargos Monitórios para, por via de consequência, reconhecer a PROCEDÊNCIA PARCIAL da pretensão autoral, passo em que determino, em respeito ao procedimento especial da Ação Monitória, a constituição do Título Executivo Judicial pelo valor de R$ 969.475,00 (novecentos e sessenta e nove mil quatrocentos e setenta e cinco reais), com a incidência de juros legais (caderneta de poupança), a partir da citação, e correção monetária (IPCA-E), a contar do ajuizamento da ação, devendo ser respeitado os parâmetros estabelecidos nos precedentes acima indicados (relação não tributária contra a Fazenda Pública), prosseguindo-se sua execução na forma do cumprimento de sentença. (...) - destaque/grifo à parte Sem razão, ainda, no tocante ao pleito de fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto Lei nº 3.365/41, porque a ação monitória não se submete às regras previstas no referido Decreto, aplicável às ações de desapropriação, hipótese diversa dos autos. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC. PERCENTUAL FIXADO EM 5%. REDUÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME (...) II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais, em ação monitória por desapropriação, devem ser fixados conforme o Código de Processo Civil, não sendo aplicável o regime especial do art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. O percentual de 5% fixado para os honorários advocatícios encontra-se aquém do mínimo previsto no art. 85, § 3º, I do CPC, que autoriza percentuais entre 10% e 20% do valor da condenação. Não há, portanto, fundamento legal para a redução pretendida pelo DER/RN. 3. Jurisprudência desta Corte confirma a aplicação do CPC na fixação dos honorários em ações monitórias por desapropriação, afastando a aplicação do Decreto-Lei nº 3.365/1941. IV - DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941; art. 85, § 3º, I do CPC. (AC 0830595-22.2018.8.20.5001, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29.10.24, publicado em 30.10.24) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CPC. TEMAS DO STJ E STF. RECURSO IMPROVIDO. (AC 0886832-76.2018.8.20.5001, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado e publicado em 2.08.24) O julgado de origem também determinou o pagamento de “Custas ex lege contra a Fazenda Estadual” e, em seu arrazoado, a apelante pugnou pelo afastamento da referida condenação. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que "a Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda” (in REsp 1258662 PR 2011/0126633-8, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 - terceira turma, Data de Publicação: DJe 05/02/2016). Desse modo, a determinação na sentença impõe ao Ente Público, apenas, a obrigação de reembolsar as custas e despesas processuais porventura antecipadas pela parte vencedora, não havendo que se falar em reforma do julgado também quanto a esse tópico (nesse sentido: TJRN, AC 0801111-08.2024.8.20.5144, Relator: Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.09.25, publicado em 01.10.25 e AC 0800675-82.2024.8.20.5133, Relator: Juiz convocado Cícero Martins de Macedo Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/.07.25, publicado em 21.07.25). Por fim, incabível falar em condenação do autor, ora apelado, ao pagamento de custas e honorários, porque na hipótese em exame, ele foi vencedor na maior parte de seus pleitos, conforme expressamente destacado pelo juízo de primeira instância e, nesse caso, correta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Pelos argumentos expostos, nego provimento à apelação cível/remessa necessária, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, § 11, do NCPC, ficam os honorários sucumbenciais majorados em 1% (dois por cento) para cada faixa mencionada na sentença, passando para: a) 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, calculado sobre a quantia equivalente a até 200 (duzentos) salários-mínimos; b) 9% (nove por cento) da parcela do valor atualizado da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos, até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e c) 6% (seis por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos. Ficam as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulados embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.