Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848842-22.2016.8.20.5001.
REQUERENTE: MARTA SUELI SALES REGINALDO
REQUERIDO: PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Tendo em vista a manifestação da exequente no Id. 164001949, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, 9 de dezembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848842-22.2016.8.20.5001.
REQUERENTE: MARTA SUELI SALES REGINALDO
REQUERIDO: PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente para se manifestar sobre o contido na petição de Id. 158711713, no prazo de 10 (dez) dias. Com o pronunciamento, sejam os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 10 de setembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848842-22.2016.8.20.5001.
REQUERENTE: MARTA SUELI SALES REGINALDO
REQUERIDO: PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente para se manifestar sobre o contido na petição de Id. 158711713, no prazo de 10 (dez) dias. Com o pronunciamento, sejam os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 10 de setembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848842-22.2016.8.20.5001.
REQUERENTE: MARTA SUELI SALES REGINALDO
REQUERIDO: PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente para se manifestar sobre o contido na petição de Id. 158711713, no prazo de 10 (dez) dias. Com o pronunciamento, sejam os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 10 de setembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:07
Mero expediente
10/09/2025, 17:03
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:04
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:49
Publicação
12/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848842-22.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: MARTA SUELI SALES REGINALDO POLO PASSIVO: Partex Incorporações Ltda e outros (2) DESPACHO Intimem-se as rés PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA e AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA para comprovar a baixa da hipoteca que grava o bem imóvel objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa. Quanto à obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo acima, manifestar-se sobre a petição de Id. 134342608. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:19
Publicação
18/06/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848842-22.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: MARTA SUELI SALES REGINALDO POLO PASSIVO: Partex Incorporações Ltda e outros (2) DESPACHO Intimem-se as rés PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA e AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA para comprovar a baixa da hipoteca que grava o bem imóvel objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa. Quanto à obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo acima, manifestar-se sobre a petição de Id. 134342608. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:56
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:09
Evolução da Classe Processual
15/05/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:28
Publicação
11/05/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 10:17
Publicação
11/05/2025, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848842-22.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: MARTA SUELI SALES REGINALDO POLO PASSIVO: Partex Incorporações Ltda e outros (2) DESPACHO Intimem-se as rés PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA e AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA para comprovar a baixa da hipoteca que grava o bem imóvel objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa. Quanto à obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo acima, manifestar-se sobre a petição de Id. 134342608. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848842-22.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: MARTA SUELI SALES REGINALDO POLO PASSIVO: Partex Incorporações Ltda e outros (2) DESPACHO Intimem-se as rés PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA e AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA para comprovar a baixa da hipoteca que grava o bem imóvel objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa. Quanto à obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo acima, manifestar-se sobre a petição de Id. 134342608. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:57
Mero expediente
28/04/2025, 18:17
Publicação
07/12/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:43
Publicação
05/12/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:15
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 04:48
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848842-22.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARTA SUELI SALES REGINALDO
REU: PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO 1. Libere-se em favor da parte exequente a quantia já depositada, nos termos requeridos no Id. 109438333. 2. Intimem-se as partes executadas para pagar a diferença reclamada na mesma petição acima referida, bem como para cumprir a obrigação de fazer requerida, referente à baixa da hipoteca, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar impugnação no prazo legal. 3. Se depositada a diferença mencionada, autorizo desde já a liberação em favor da exequente, sem necessidade de nova conclusão. 4. Quanto à escrituração e registro do imóvel,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a exequente para se pronunciar sobre o contido no Id. 123548828, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorridos os prazos acima especificados, sejam os autos conclusos. P.I. Natal/RN, 29 de setembro de 2024. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848842-22.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARTA SUELI SALES REGINALDO
REU: PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO 1. Libere-se em favor da parte exequente a quantia já depositada, nos termos requeridos no Id. 109438333. 2. Intimem-se as partes executadas para pagar a diferença reclamada na mesma petição acima referida, bem como para cumprir a obrigação de fazer requerida, referente à baixa da hipoteca, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar impugnação no prazo legal. 3. Se depositada a diferença mencionada, autorizo desde já a liberação em favor da exequente, sem necessidade de nova conclusão. 4. Quanto à escrituração e registro do imóvel,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a exequente para se pronunciar sobre o contido no Id. 123548828, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorridos os prazos acima especificados, sejam os autos conclusos. P.I. Natal/RN, 29 de setembro de 2024. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848842-22.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARTA SUELI SALES REGINALDO
REU: PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO 1. Libere-se em favor da parte exequente a quantia já depositada, nos termos requeridos no Id. 109438333. 2. Intimem-se as partes executadas para pagar a diferença reclamada na mesma petição acima referida, bem como para cumprir a obrigação de fazer requerida, referente à baixa da hipoteca, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar impugnação no prazo legal. 3. Se depositada a diferença mencionada, autorizo desde já a liberação em favor da exequente, sem necessidade de nova conclusão. 4. Quanto à escrituração e registro do imóvel,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a exequente para se pronunciar sobre o contido no Id. 123548828, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorridos os prazos acima especificados, sejam os autos conclusos. P.I. Natal/RN, 29 de setembro de 2024. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:38
Mero expediente
29/09/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:55
Publicação
23/10/2023, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848842-22.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARTA SUELI SALES REGINALDO
REU: PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pagamento realizado pelo executado em ID 105105725, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá indicar nos autos as contas bancárias para transferência, bem como os valores devidos, de modo proporcional, considerando-se o montante depositado. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:30
Mero expediente
12/10/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 21:07
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 09:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/08/2023, 16:52
Decurso de Prazo
01/08/2023, 12:51
Decurso de Prazo
01/08/2023, 12:48
Publicação
26/07/2023, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0848842-22.2016.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Portaria nº 003/2019 abaixo transcrita, caso queira(m), deflagrar(em) o cumprimento de sentença. NATAL, 24 de julho de 2023. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PORTARIA Nº 003/2019 O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível não especializada desta Capital, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos da Secretaria, dando agilidade aos procedimentos dos feitos. CONSIDERANDO a significativa parcela de processos com trânsito em julgado que aguarda a deflagração da fase de cumprimento de sentença. CONSIDERANDO que esses processos ficam disponbilizados ao Gabinete do Juiz para receber o simples despacho de “arquive-se”. DETERMINO à Secretaria que: 1 – Lavre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO nos respectivos processos. 2 – Em seguida, providencie a intimação da(s) parte(s) vencedora(s) para querendo deflagrar(em), em 05 (cinco) dias, a fase de cumprimento de sentença. 3 – Em não ocorrendo, deve promover o arquivamento dos autos. 4 – Se houver pedido do causídico, venham os autos conclusos. 5 – Atingido o prazo prescricional no arquivo, deverá CERTIFICAR, quando fará a conclusão do processo para julgamento. 6 – Fica revogada a Portaria nº 001/2019. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Natal, 22 de março de 2019. Fábio Antônio Correia Filgueira Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:11
Recebimento
26/04/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA. E OUTROS ADVOGADA: FÁBIO RIVELLI, WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: MARTA SUELI SALES REGINALDO E OUTRO ADVOGADO: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848842-22.2016.8.20.5001
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial do ora agravante. Não obstante os argumentos delineados pelo recorrente, não vislumbro presentes quaisquer motivos hábeis a permitir a admissão do apelo, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de modificar o teor da decisão recorrida, inexistindo, pois, razões suficientes para o exercício do juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Dr. Fábio Rivelli, (OAB/RN Nº 1083-A). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-Presidente E2
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 7 de outubro de 2022 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor da Secretaria Judiciária
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PARTEX INCORPORACOES LTDA e AGRAPADESH INCORPORADORA ADVOGADO: FABIO RIVELLI
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARTA SUELI SALES REGINALDO e outros ADVOGADO: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0848842-22.2016.8.20.5001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal (CF). Contrarrazões não apresentadas (Id: 15653872). É o que importa relatar. Decido. Apelo tempestivo, manejado em face de decisão proferida em última instância por este tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Entretanto, não deve ser admitido. No tocante ao suposto desrespeito ao artigo 98, do CPC, observa-se que a alteração das conclusões constantes no acórdão combatido, em relação aos critérios para comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, implica em necessário reexame fático-probatório, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A esse respeito já se posicionou o Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem reconheceu que o recorrente não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no Recurso Especial envolve o reexame da matéria fática, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1542058/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, (Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015), superou anterior interpretação do Superior Tribunal de Justiça, passando-se a entender que: "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito." 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos) depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem mediante à análise dos autos expressamente afirmou que não fora demonstrada a incapacidade financeira e patrimonial da agravante para arcar com despesas do processo. Assim, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/06/2016; AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (DES. CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 25/02/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019) (grifos acrescidos) De outro lado, quanto ao à alegada ofensa aos arts. 6º e 52, III, da Lei n.º 11.101/2005, observo não terem sido objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1624868/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017) (grifos acrescidos) AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4. Agravo não provido. (grifos acrescidos) Finalmente, no que tange à ventilada afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-Presidente 3
06/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/11/2020, 14:27
Documento (Certidão)
16/11/2020, 14:25
Recebimento
27/10/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 08:52
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2020, 16:31
Petição (Contra-razões)
17/07/2020, 15:13
Decurso de Prazo
15/07/2020, 03:05
Petição (Contra-razões)
10/07/2020, 09:05
Decurso de Prazo
23/06/2020, 16:20
Decurso de Prazo
23/06/2020, 16:19
Decurso de Prazo
23/06/2020, 11:03
Decurso de Prazo
23/06/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:16
Outras Decisões
18/06/2020, 15:17
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2020, 14:11
Mero expediente
18/06/2020, 12:28
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 10:31
Petição (Apelação)
16/06/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2020, 10:30
Decurso de Prazo
14/06/2020, 07:12
Decurso de Prazo
14/06/2020, 03:40
Mero expediente
09/06/2020, 15:57
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 14:27
Petição (Apelação)
09/06/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2020, 18:53
Procedência
15/05/2020, 16:13
Conclusão (para julgamento)
12/05/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2020, 18:03
Mero expediente
17/04/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 13:09
Conclusão (para julgamento)
13/05/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2019, 13:13
Conclusão (para decisão)
19/09/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 13:22
Petição (Contestação)
29/08/2018, 09:59
Petição (Contestação)
29/08/2018, 09:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2018, 15:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2018, 15:19
Documento (Certidão)
13/08/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 14:56
Remessa (em diligência)
09/08/2018, 09:31
Audiência (conciliação; realizada)
09/08/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2018, 16:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2018, 16:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))