Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100888-71.2017.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: D. A. DE AZEVEDO - PIZZARIA E RESTAURANTE - ME, EDES MEDEIROS, IVANILDA FERNANDES DANTAS MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Vistos etc. INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente na petição retro, tendo em vista as diligências empreendidas no curso do feito foram realizadas pelo próprio Poder Judiciário. Cabe ao exequente, antes de solicitar a cooperação do Poder Judiciário, diligenciar por conta própria, uma vez que a execução corre por iniciativa do credor. Considerando que não foram encontrados bens para satisfazer a dívida, SUSPENDO o feito por 01 (um) ano (CPC, art. 921, III). Findo o prazo acima e não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, a fim de se aguardar o prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100888-71.2017.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: D. A. DE AZEVEDO - PIZZARIA E RESTAURANTE - ME, EDES MEDEIROS, IVANILDA FERNANDES DANTAS MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Vistos etc. INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente na petição retro, tendo em vista as diligências empreendidas no curso do feito foram realizadas pelo próprio Poder Judiciário. Cabe ao exequente, antes de solicitar a cooperação do Poder Judiciário, diligenciar por conta própria, uma vez que a execução corre por iniciativa do credor. Considerando que não foram encontrados bens para satisfazer a dívida, SUSPENDO o feito por 01 (um) ano (CPC, art. 921, III). Findo o prazo acima e não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, a fim de se aguardar o prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:14
Execução frustrada
04/06/2025, 08:26
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:27
Publicação
03/06/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: D. A. DE AZEVEDO - PIZZARIA E RESTAURANTE - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina a Portaria nº 003/2018 deste juízo e por ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, nesta data procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo 10 dias falar sobre a diligência de id. 151546216 do Sr. Oficial de Justiça. RITA LOURDES DA SILVA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo 0100888-71.2017.8.20.0123 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:23
Ato ordinatório
29/05/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 20:34
Publicação
10/05/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100888-71.2017.8.20.0123 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: D. A. DE AZEVEDO - PIZZARIA E RESTAURANTE - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista, a Determinação judicial de ID 146640537, verifico que a parte exequente não litiga sob o manto da gratuidade judicial, assim procedo a intimação do exequente para tomar as providências quanto as custas do ato de registro de Penhora, dos bens por este, indicados, junto ao cartório de Registro Imobiliário de Parelhas/RN. Vara Única da Comarca de Parelhas, Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 29 de abril de 2025. RITA LOURDES DA SILVA PEREIRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 11:21
Documento (Certidão)
29/04/2025, 10:40
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:52
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2025, 11:42
Mero expediente
26/03/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100888-71.2017.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: D. A. DE AZEVEDO - PIZZARIA E RESTAURANTE - ME, EDES MEDEIROS, IVANILDA FERNANDES DANTAS MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Vistos etc. INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente na petição retro, tendo em vista as diligências empreendidas no curso do feito foram realizadas pelo próprio Poder Judiciário, e não há justificativa plausível para dilação do prazo anteriormente concedido. Cabe ao exequente, antes de solicitar a cooperação do Poder Judiciário, diligenciar por conta própria, uma vez que a execução corre por iniciativa do credor. Considerando que não foram encontrados bens para satisfazer a dívida, SUSPENDO o feito por 01 (um) ano (CPC, art. 921, III). Findo o prazo acima e não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, a fim de se aguardar o prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)