Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0005972-58.1996.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ROSA MARIA D APRESENTACAO FIGUEIREDO CALDAS CAMARA Polo passivo Maria da Conceição C. Lustosa e outros Advogado(s): VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PENHORA VÁLIDA NOS AUTOS. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EQUIVOCADO NO ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da Fazenda Pública, reformando a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto de cobrança na execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se resta configurada a prescrição intercorrente, dada a existência de penhora válida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente tem início com a suspensão da execução fiscal por um ano, nos termos do art. 40 da LEF, seguida de mais cinco anos sem movimentação útil por parte da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 566 – REsp 1.340.553/RS) e Súmula 314 do STJ. 4. No caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença de primeiro grau baseou-se na equivocada premissa de que não havia penhora válida nos autos, quando, na realidade, houve constrição de direitos sobre um veículo, que não foi posteriormente desconstituída. 5. O arquivamento da execução, decorrente de erro do Juízo de origem ao suspender o feito sem observar a existência de penhora válida, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A decisão monocrática impugnada aplicou corretamente o entendimento do STJ e deste Tribunal, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de penhora válida nos autos obsta a suspensão da execução fiscal com base no art. 40 da LEF e, consequentemente, o início do prazo da prescrição intercorrente. 2. O arquivamento administrativo da execução, baseado em equívoco do Juízo de primeiro grau, não pode prejudicar o direito da Fazenda Pública de prosseguir com a cobrança do crédito tributário.” Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018. STJ, Súmula 314. TJRN, Súmula 07. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão impugnada, tudo nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Agravo interno interposto por JOSÉ LÚCIO LUSTOSA e MARIA DA CONCEIÇÃO LUSTOSA contra o decisum de p. 326-29, que, com base no que dispõe o art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, deu provimento à apelação cível aviada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado, contra a sentença que extinguira a execução fiscal registrada sob o n.º 0005972-58.1996.8.20.0001, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário nela cobrado, uma vez que o pronunciamento de origem contrariou os enunciados das Súmulas 314 do STJ e 07 desta Corte, além do que restou decidido pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566). Os recorrentes, nas suas razões de agravo (p. 340-47), alegam, em síntese, que: (i) “ao longo do processo em nenhum momento foi realizada qualquer penhora ou constrição de bens que tenha sido bem-sucedida pelo Exequente” (p. 340), porquanto a penhora realizada nos autos foi posteriormente “desconstituída pelo fato de o bem ser de terceiro não relacionado ao processo executivo” (p. 341, destaques originais); (ii) a decisão que proveu o recurso estatal partiu de uma premissa equivocada para chegar à conclusão de que o prazo prescricional fora interrompido pela penhora de um veículo em 3-7-2007, dado que tal ato constritivo foi anulado em 20-8-2012; (iii) “em 19 de julho de 2011 foi realizado bloqueio online de valores que posteriormente, na data de 20 de dezembro de 2011, foi revogado por se tratar de verbas comprovadamente alimentares e imprescindíveis ao sustento dos Executados, tendo em 29 de outubro de 2012 foi decretada a suspensão da execução fiscal, ante infrutífera qualquer tentativa de penhora” (p. 345); (iv) “a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL só veio novamente a se manifestar no processo em 26 de junho de 2019, ou seja, praticamente 07 anos após o arquivamento ter sido determinado, fato este que comprova novamente ter ocorrido a prescrição intercorrente do feito” (p. 345, maiúsculas originais). Requer, dessarte, o conhecimento deste recurso para que, em juízo de retratação ou mediante provimento da Câmara Cível, a decisão objurgada seja reformada, desprovendo-se o apelo do ESTADO para manter inalterada a conclusão da sentença. O ESTADO veio aos autos à p. 349 informar que não iria oferecer contrarrazões ao agravo interno, pois “a [sua] defesa [...] já se encontra inteiramente contida na petição de id. 23259726, não tendo o recorrente trazido argumentos novos capazes de modificar a decisão proferida pelo relator”. É o relatório. VOTO Observo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, daí por que conheço deste agravo. O recurso, contudo, não merece acolhida. Entendo oportuno transcrever, no que interessa, a decisão agravada, a fim de melhor situar a matéria sob análise: “(...). A magistrada de primeiro grau extinguiu o feito por entender configurada a prescrição intercorrente. Segundo a sentença, ‘após citação dos devedores, foram realizadas diligências em busca de bens e valores penhoráveis, as quais, todavia, em que pese o esforço do Judiciário na tentativa de sua implementação, restaram infrutíferas, ensejando o pedido de suspensão do feito, pela Exequente. Assim, o processo ficou suspenso por um ano, de 22/10/2012 a 22/10/2013, e não sendo localizados o devedor ou bens penhoráveis, fora automaticamente arquivado sem baixa na distribuição de 22/10/2013, até a presente data, período em que a Fazenda exequente requereu outras diligências, que, todavia, não restaram em proveito para a execução’ (p. 282). Pois bem. Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ vem entendendo que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula n.º 314: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’). No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: ‘O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido’. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), assim ementado: ‘RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).’ (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. Na espécie, a execução fiscal foi proposta em 14-11-1996 (p. 3), tendo os executados sido citados, pelos Correios, com ARs juntados aos autos em 15-7-1998 (p. 7-8), não havendo, contudo, pagado o débito nem garantido a execução (p. 8). Não foi expedido mandado de penhora e somente foi aberta vista dos autos à Fazenda Estadual em 3-7-2006 (p. 11), que requereu a confecção do mandado de penhora (p. 12), o que foi deferido pelo Juízo a quo em 26-4-2007 (p. 19), sendo cumprida a diligência já em 5-7-2007, conforme certidão de p. 22 e auto de penhora, avaliação, depósito e intimação de p. 23. O ESTADO, então, informou nada ter ‘a opor com relação à penhora realizada’ e pediu fosse o bem constrito levado a leilão, pugnando, ainda, pelo reforço da penhora (p. 30). O pleito de reforço da penhora foi indeferido (p. 47) e foi procedido, junto ao DETRAN/RN, o impedimento judicial sobre o veículo cujos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária foram penhorados (p. 51-53). Novo pedido de reforço da penhora foi protocolado pela Fazenda Estadual à p. 55, tendo o Juízo de origem a intimado ‘para informar os dados básicos sobre o imóvel indicado à penhora, juntar a respectiva certidão, bem como o endereço atualizado da parte executada’ (p. 61). O ESTADO, porém, afirmou, à p. 64, que estava empreendendo diligências ‘no intuito de revelar bens passíveis de penhora em nome do executado, pugnando por novas vistas após 6 meses’, requerendo, em seguida, prorrogação deste prazo por mais 4 meses (p. 74). A partir daí, no entanto, o processo toma um rumo inesperado, pois, em 1.º-9-2010, o Juízo de primeiro grau determina a sua suspensão com fundamento no art. 40, caput, da LEF, destacando, erroneamente, que ‘desde o início do curso da ação até o presente momento, restaram-se [sic] infrutíferas todas as tentativas de localização da parte executada ou de seus bens passíveis de penhora’ (p. 86). Ora, como relatado alhures, todos os executados foram localizados e citados logo no início da lide e, do mesmo modo, foi realizada a penhora de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária do veículo automotor descrito no auto de penhora de p. 23, sendo inclusive nomeada a apelada MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA LUSTOSA como fiel depositária. Logo, não havia fundamento para a suspensão da execução fiscal com esteio no art. 40, caput, da LEF e, consequentemente, para o seu posterior arquivamento administrativo e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, que foi reconhecida com base numa premissa equivocada do Juízo de primeiro grau, a qual, evidentemente, não pode ser chancelada por esta Corte. Percebe-se, pois, o equívoco da sentença, que necessita ser reformada nesta instância recursal. Desse modo, uma vez que a sentença atacada contraria os enunciados das Súmulas 314 do STJ e 07 deste Tribunal de Justiça, assim como o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tese 4.1), julgado sob o regime dos recursos repetitivos, dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 932, V, “a” e "b", do CPC, e, deste modo, a reformo, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do feito executivo contra os apelados. (...).” (p. 327-29; negritos, itálicos e sublinhados no original) Para os agravantes há equívoco na decisão que deu provimento ao apelo estatal, já que a penhora de veículo realizada nos autos foi invalidada a posteriori e um subsequente bloqueio on-line de valores em suas contas também foi desconstituído, tanto que o processo foi suspenso com fundamento no art. 40 da LEF em outubro de 2012. Sem razão os agravantes. A primeira penhora realizada nos autos (de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária do veículo automotor VW Passat de placas HUU-9407 – p. 22-23) não foi desconstituída em momento posterior. Em verdade, após a realização da penhora em questão, que não garantia a totalidade do valor da execução, o ESTADO pediu o seu reforço, com a penhora de imóvel (p. 55) — no que não obteve sucesso (p. 78-80) —, e, em seguida, pugnou pela realização de bloqueio on-line de valores nas contas dos devedores, o que foi deferido na decisão de p. 110-14. O bloqueio de valores realizado nas contas dos agravantes (p. 131-33) foi, contudo, desconstituído através da decisão de p. 150-55, o que levou a Fazenda Estadual a requerer a penhora de um outro veículo em nome daqueles, qual seja um Chevrolet Prisma, de placas NNQ-3606 (p. 169-70), sendo tal rogo indeferido pelo Juízo de primeiro grau (p. 175-80). Mais uma vez, porém, o ESTADO pediu a penhora do veículo Chevrolet Prisma (p. 198), sendo o seu pleito novamente negado (p. 208). Percebe-se, pois, que não houve a invalidação da penhora realizada nos autos referente ao veículo VW Passat de placas HUU-9407, mas sim o indeferimento do pedido de constrição de um outro automóvel. Apesar disso, a magistrada a quo compreendeu, erroneamente, que haviam sido infrutíferas todas as tentativas de localização de bens dos executados, olvidando que já existia nos autos a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do veículo automotor VW Passat de placas HUU-9407 (que, como ressaltado acima, não foi invalidada), suspendendo a execução com base no art. 40, caput, da LEF (p. 214), disso ficando ciente a Fazenda Estadual em 6-11-2012 (p. 218). Portanto, como dito na decisão atacada, diante da penhora existente nos autos, “não havia fundamento para a suspensão da execução fiscal com esteio no art. 40, caput, da LEF e, consequentemente, para o seu posterior arquivamento administrativo e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, que foi reconhecida com base numa premissa equivocada do Juízo de primeiro grau” (p. 329). Por essas razões, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão atacada agravada. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2025.