Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101483-76.2016.8.20.0100.
AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVEIRA, HELIO VIEIRA DA SILVA
REU: MARIA BERNADETE DE SALES, RIVALDO SIMAO BEZERRA, AURIMAR MARCOS DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de uma Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais ajuizada por Maria Auxiliadora da Silveira Silva e Hélio Vieira da Silva em desfavor de Rivaldo Construtor e Aurimar Construtor, alegando, em síntese, que: a) são possuidores de um imóvel localizado à rua Nival Paulino Pinheiro, s/n, Assu/RN, com uma área de 15m na frente e nos fundos e 40m, totalizando 600m², lote nº 11, quadra nº 10; b) o terreno encontra-se todo murado, estando na posse dos requerentes de 28/12/1988, quando estes adquiriram outro terreno por trás deste discutido; c) ocorre que, em 02/05/2016, os réus invadiram, de forma ilícita, e passaram a edificar um novo muro, alegando serem os verdadeiros proprietários. Ao final, requereu a justiça gratuita e, liminarmente, a restituição da posse do referido imóvel aos autores. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela e que sejam os réus condenados a pagar a título de danos morais o valor de R$20.000,00. A decisão de Id. 56982122 deferiu a liminar. Ao Id. 56982124, a sra. Maria Bernardete de Sales requereu a reconsideração da liminar, alegando que os autores não detêm a posse ou são proprietários do imóvel discutido, uma vez que juntam aos autos a Escritura Pública de Compra e Venda com a aquisição de um lote de terreno urbano, nº 5, lote 10, e que a pretensão nos autos é a tentativa de usurpar o lote 11. Ainda, que os requeridos entraram no terreno com sua autorização. Afirma que adquiriu o terreno em 15/05/2000 do sr. Hermes Cardoso de Lima. Ao final, requereu a habilitação no polo passivo dos autos e a exclusão dos demais demandados. Ao Id. 56982126, os autores alegam que a posse do referido imóvel jamais esteve com a sra. Maria Bernardete e que esta não traz provas de suas alegações. A decisão de Id. C indeferiu o pedido de exclusão dos réus. Citados, os réus Aurimar Marco e Rivaldo Simão apresentaram contestação (Id. 56982128). Em sua defesa, alegam que não houve invasão ou esbulho pelos requeridos, uma vez que estes entraram no terreno com autorização do proprietário para edificar o muro. Ao final, requereram a exclusão destes do polo passivo e a improcedência. O termo de audiência de conciliação ao Id. 56982880 constatou que a tentativa de conciliar restou infrutífera. A decisão de Id. 67822443 indeferiu o pedido de reconsideração da sra. Maria Bernardete e deferiu a inclusão desta no polo passivo. O termo de audiência de instrução e julgamento ao Id. 78742717 constatou o depoimento testemunhal da sra. Francisca Emídio da Silva e do sr. Maxon Macedo de Carvalho. Alegações finais dos autores (Id. 79301373) e dos réus (Id. 80028774). O laudo pericial ao Id. 127381222 concluiu que o lote de nº 5 se trata de um terreno urbano murado medindo 15 metros de frente e 30 metros de fundo, perfazendo uma área de 450,00 m², e não dispõe de nenhuma benfeitoria que não seja o muro já observado. Este está avaliado em: R$ 60.750,00. Já o lote de nº 11, se trata de um terreno urbano murado medindo 15 metros de frente e 40 metros de fundo, perfazendo uma área de 600,00 m², e o mesmo também não dispõe de nenhuma benfeitoria que não seja o muro já observado. Este está avaliado em R$84.000,00. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de uma Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais ajuizada por Maria Auxiliadora da Silveira Silva e Hélio Vieira da Silva em desfavor de Maria Bernardete de Sales, Rivaldo Construtor e Aurimar Construtor. Ab initio, reconheço a ilegitimidade passiva dos srs. Rivaldo e Aurimar, uma vez que, conforme Id. 56982126 (pág. 13), estes foram tão somente contratados pela sra. Maria Bernardete para construção de um muro, e não possui interesse direto na demanda, tampouco integram a relação jurídica de direito material invocada pelo autor. Não havendo mais preliminares a serem dirimidas, passo a análise do mérito. A respeito da reintegração de posse, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (grifos acrescidos). Compulsando detidamente os autos, entendo merecer guarida a pretensão autoral. Explico. O arcabouço probatório acostado aos autos demonstra que o demandante comprovou possuir a posse direta do imóvel objeto da demanda, em momento anterior ao esbulho supostamente praticado. A posse, em termos simplistas e de acordo com o Código Civil, constitui como exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Ora, posse é poder de fato, o qual se manifesta por atos de uso e fruição da coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, ou seja, é o direito subjetivo atribuído àquele que exerce poder fático de ingerência econômica sobre a coisa. Conforme leciona Wambier: "As ações possessórias tem por escopo, unicamente, proteger a posse. Nelas, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação (e ter protegida a sua posse) contra o proprietário. Sob esse aspecto, a cognição na ação possessória é sumária no sentido horizontal: tem por objeto apenas o conflito possessório – ainda que exista também uma possível disputa acerca da propriedade". Com efeito, a corrente atual do Direito concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vassalagem ou vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior, sendo que a razão de seu acautelamento pela ordem jurídica provém primordialmente do valor dado ao uso dos bens através do trabalho e do seu aproveitamento econômico. Assim, se o autor demonstrou ter exercido qualquer tipo de posse sobre a coisa disputada, anteriormente à turbação ou ao esbulho, faz jus à proteção possessória como instrumento adequado para recuperar o bem imóvel. Com efeito, o proprietário nem sempre é também possuidor da coisa, já que a posse é poder de fato, não sendo instituto que naturalmente deflui da condição de proprietário. No caso dos autos, verifica-se que o autor comprovou a sua posse, a partir da construção do muro, mantendo-se na posse mansa e pacífica desde 1988. Salienta-se, ainda, que consta nos autos o boletim de ocorrência dos fatos noticiados pela autora (Id. 56982120 - Pág. 20). Por outro lado, a parte ré apenas acostou um contrato de compra e venda de imóvel (Id. 56982124 - Pág. 8) datado de 15/05/2000, não trazendo qualquer outro tipo de prova que comprove sua posse anterior do referido terreno. Consubstanciado a isso, a testemunha Francisca Emídio da Silva (Id. 78742725), arrolada pelos autores, afirmou que mora na frente do terreno da Sra. Auxiliadora e que esta mora no terreno desde 1988; que as pessoas afirmam que é de Auxiliadora; que nunca viu a Sra. Bernadete; que nunca viu Aurimar ou Rivaldo falando que são donos do terreno; que parece que venderam o terreno; que Auxiliadora adquiriu o terreno de Alcino Abreu; que no local são dois terrenos; que não sabe como foi a aquisição do terreno; que mora na cidade desde 1988; que não conhece Hermes Cardoso; que quando chegou no local Auxiliadora já era dona; que no local nunca foi construído nada; que conhece a família Sales; que não ouviu falar que a Sra Bernadete é a dona do terreno; que conhece Bernadete mas nunca viu ela por lá. Em seguida, passou-se ao depoimento de Maxon Macedo de Carvalho (Id. 78742726) que afirmou que conhece o terreno; que em 2015/2016 a senhora Maria Bernadete tinha um terreno em um loteamento muito antigo e o colocou para venda; que na época o terreno estava em nome de Hermes Cardoso, este quem vendeu o terreno para Bernardete; que vendeu o terreno e começaram a construir o muro; que quando começou a construir o muro surgiu uma pessoa falando que era proprietária do imóvel; que a proprietária era Maria Bernadete; que Auxiliadora é dona de outro imóvel que ficava aos fundos do terreno citado; que é a mesma quadra, mas com números de lotes diferentes; que no terreno só havia um muro que dividia o limite entre os dois terrenos; que o terreno foi adquirido por Hermes que passou ao senhor Cleofas, e Cleofas negociou com Bernadete; que não sabe a frequência que Bernadete vai no imóvel; que seu contato foi durante o período de venda do imóvel; quem tem a posse do imóvel é a Bernadete; que é corretor desde 2010 e que antes de 2010 não tem conhecimento de quem tinha posse do imóvel. Destarte, mesmo que exista a mera demonstração de propriedade, esta não é condição suficiente para configurar a posse. Nesse sentido, é a Jurisprudência uníssona do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. INOCORRÊNCIA. POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PREDOMINÂNCIA DO CONTEXTO FÁTICO. DETENÇÃO DA POSSE NÃO COMPROVADA PELA AUTORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. I – Tratando-se de demanda possessória que visa a corrigir agressão perpetrada contra a posse da Autora, não é de se admitir que escritura pública de compra e venda sirva de fundamento ao pedido de restabelecimento da posse, posto não cuidar a hipótese de ação real (dominial), sendo incabível a discussão acerca da propriedade do bem imóvel em litígio. II – Apelo conhecido e desprovido. (AC n° 2010.007776-5, Relator Desembargador Cláudio Santos, j. em 13.12.2010). Sendo assim, considerando possível a discussão acerca da propriedade, é devida a ação possessória, pois quem demonstra ter a posse direta, nela pode ser reintegrada. Tal ação se destina a demonstrar quem tem a melhor posse do imóvel, se o autor ou o terceiro interveniente. Por outro lado, nego o pedido indenizatório por danos morais, haja vista se tratar de um mero terreno, sem a possibilidade da autora residir no imóvel sem que tenha havido qualquer construção. Veja-se ainda que a parte autora, a despeito de ter adquirido a posse há muitos anos, nunca fez além do muro qualquer outro tipo de acessão. Neste sentido: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO (ART. 1.012, § 1º V /CPC). CONSTRUÇÃO DE MURO NA DIVISA ENTRE PRÉDIOS. DEMOLIÇÃO DE MURO ANTIGO ANTERIOR. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO ORIGINAL. REQUERIDOS CONFESSOS. ANUÊNCIA DOS AUTORES NÃO DEMONSTRADA. ESBULHO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR A CARGO DOS REQUERIDOS (ART. 373, II /CPC). DANOS MATERIAIS. RECONSTRUÇÃO DO MURO SOBRE A LINHA ORIGINÁRIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO. MERO ABORRRECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE OBSTRUÇÃO AO ACESSO DOS REQUERIDOS. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEOMOLIÇÃO) CABIMENTO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação contra sentença julgando procedente a pretensão de reintegração dos autores na posse do imóvel, ao tempo em que revoga a liminar anteriormente concedida, suspendendo a execução da construção de novo muro entre os imóveis, por não respeitar o traçado original, assim como a multa anteriormente cominada, deve ser recebida apenas no efeito suspensivo, na forma prevista no art. 1.012, § 1º, inciso V /CPC. 2. A questão a ser examinada em ação possessória é simplesmente o fato da posse, não havendo espaço para se analisar a propriedade e o direito à posse daí decorrente, uma vez que o ‘jus possidendi” não se confunde com o “jus possessionis”. 2. Não “obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa” (§ 2º, art. 1.215/CCv), salvo quando ambas as partes a disputam com base no direito, abrindo-se, então, campo para aplicação do “jus possidendi”, caso em que deve ser “deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada’”(Súmula 487/STF). 3. Comprovado o exercício/dever da posse, bem como o esbulho, por meio de provas documental e oral produzidas no feito, inclusive pela própria confissão dos requeridos quando afirmam que a demolição do muro antigo, na linha de divisa entre os prédios, com a construção d novo muro, no local onde se encontra, teria sido feita com autorização dos proprietários possuidores autores, sem que os requeridos tenham se desincumbido do ônus da prova no sentido dessa alegação (art. 373, II /CPC), tem-se como presentes os requisitos ensejadores da concessão da proteção possessória pretendida na inicial (art. 561 /CPC). 4. Determinada a demolição do novo muro construído pelos requeridos, por adentrar ao imóvel dos autores, alterando a linha original, é devida indenização aos autores, correspondente ao valor que despenderá para a reconstrução do muro na linha de divisa original, em conformidade com os demonstrativos carreados aos autos (art. 186 e 927/CCv c/c 555, I /CPC). 1 Subst. Des. Tito Campos de Paula. 5. A prática de esbulho pelos requeridos, ao demolir muro antigo na linha de divisa e construir novo muro adentrando ao imóvel dos autores, ainda que implique em aborrecimento, não provoca, por si só, perturbação ou abalo emocional a ponto de configurar dano de ordem moral suscetível de indenização ao possuidor. 6. Concedido o pedido de reintegração de posse aos autores, com determinação aos requeridos para demolição do novo muro construído alterando a linha de divisa, é cabível a cominação de multa para o caso de não cumprimento da obrigação imposta no prazo assinado, bem como para caso de eventual novo esbulho ou turbação, na forma do art. 536, § 1º /CPC e art. 537 /CPC. 7. Não comprovada a obstrução de passagem pelos requeridos pelo imóvel dos autores para acesso às suas propriedades ante a existência do muro antigo por eles (requeridos) o reconhecimento da determinação de demolição do novo muro, com a reconstrução do muro pela linha antiga, não implica em esbulho à servidão dos requeridos, não havendo interesse na pretensão de reconhecimento do direito de passagem. 8. Apelação Cível, dos autores, à que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso de apelação dos requeridos, com revisão dos ônus da sucumbência e majoração dos honorários (art. 85, § 2º e 11 /CPC). (TJ-PR - APL: 00359121520158160001 PR 0035912-15.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 15/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2019) III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por todo o exposto, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar a reintegração definitiva da posse do referido imóvel aos autores. Condeno a parte ré, sucumbente em relação ao pedido principal, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da causa. P.R.I. Assu/RN, 22 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.41 19/06)