Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800223-36.2019.8.20.5137.
Requerente: JOSE DANTAS DA SILVA
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSE DANTAS DA SILVA em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos já qualificados. Em sua inicial, a parte autora alega que em 02/09/2018, por volta das 22:45hrs, conduzia o seu automóvel da cidade de Caraúbas/RN para o Sítio Bom Jesus, na cidade de Campo Grande/RN, quando foi surpreendido por outro veículo, que entrou em sua frente, provocando colisão que o deixou com diversas lesões pelo corpo. Como consequência desse acidente, o demandante teve diversas fraturas, inclusive no membro inferior esquerdo, que lhe causa incômodo, dificulta a mobilidade e causa limitações. Informa ainda que fez requerimento administrativo para o recebimento de indenização do DPVAT, mas recebeu valor inferior ao devido, pleiteando com a presente ação a complementação da indenização. À inicial, foram acostados procuração e documentos. Foi apresentada contestação (ID 42669562) pela parte demandada, alegando a ausência de prova do direito, ante a inexistência de laudo pericial do Instituto Médico Legal, para fundar o requerimento administrativo de pagamento de indenização e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no ID 50776539. Decisão de saneamento determinou a realização de perícia, cujo laudo foi acostado no ID 149524953. Intimadas as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, apenas a parte ré o fez no ID 150303891. Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Lei n. 6.194/1976, em seu artigo 5º, expressamente condiciona a procedência do pedido à simples prova do acidente e do dano decorrente, in verbis: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Assim, de uma simples leitura do mencionado dispositivo, extrai-se que, em momento algum, ele faz exigência da juntada do laudo do IML. Conclui-se que o laudo do IML não se denota o único instrumento capaz de aferir a invalidez permanente do requerente, podendo ser comprovada mediante outros documentos firmados por profissionais da saúde ou mediante realização de perícia médica. No caso, a prova do acidente e dos danos causados por este foram devidamente produzidas, conforme se depreende dos documentos acostados com a inicial, dentre eles o boletim de ocorrência (ID 39916189 – pág. 11), prontuários e boletins de atendimento (IDs 39916242 e 39916282). Portanto tenho que as provas produzidas fazem concluir que foram satisfatoriamente observadas as exigências previstas no artigo 5º da Lei n. 6.194/74, ou seja, prova do acidente e da lesão por ele causada. Conforme decisões reiteradas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, há três possibilidade de cálculo do valor indenizatório relativo ao Seguro DPVAT, quando confirmada a invalidez permanente. Conforme trecho de voto do Des. Relator Vivaldo Pinheiro, na apelação n. 2010.010855-8: "Na oportunidade, apenas a título de explanação, registre-se que o valor da indenização pelo seguro DPVAT, nas hipóteses de invalidez permanente, pode assumir três possibilidades. A primeira, para os sinistros ocorridos antes da Medida Provisória n.º 340 (29/12/06), convertida na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07) – portanto, sob a égide da Lei n.º 6.194/74 – a indenização corresponderá a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes; a segunda se, ao contrário, o sinistro ocorrendo após a legislação referida, a indenização se resumirá no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), adotando-se o estipulado na Lei n.º 11.482/07; e, por fim, a terceira, se o sinistro acontecer após o advento da Medida Provisória n.º 451, de 18/12/08, ocasião em que a regra da gradação de valores será a adotada." (grifo nosso) O caso em análise versa exatamente sobre a terceira hipótese. O sinistro ocorreu em 02 de setembro de 2018, ou seja, já sob a égide da Lei nº 11.945/2009, convertida a partir da Medida Provisória n. 451 (12/12/2008), alterando a Lei nº 6.194/74, em seu art. 3°, inciso II: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. A aplicação da tabela inserida pela Medida Provisória n° 451/2008, posteriormente convertida na Lei n° 11.945/2009, é cabível porque o acidente mencionado na inicial ocorreu após a entrada em vigor dessas disposições legais. Compulsando os autos, verifico que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 02/09/2018, sendo comprovado pelo laudo pericial anexado ao ID 149524953 que as lesões reclamadas decorreram do sinistro informado. Sendo assim, constata-se o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos. Não há dúvidas também de que o sinistro, de fato, ocorreu. Isso porque a autora trouxe aos autos o boletim de atendimento de urgência mencionando a ocorrência de acidente automobilístico (ID 39916242 – pág. 01). Cumpre notar ainda que o caso em destaque está diante da hipótese de invalidez permanente parcial incompleta em relação ao membro inferior esquerdo, o que autoriza o pagamento de indenização, conforme estabelecido na legislação. O laudo de ID 149524953 aponta para a invalidez permanente parcial incompleta com grau de repercussão médio (50%) no membro inferior esquerdo. Assim, a autora faz jus à indenização pleiteada, nos termos do art. 3º, inciso II c/ §1º, inciso II do mesmo artigo, da Lei nº 6.194/74. Ou seja, pela invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo com repercussão média (50%), a demandante deveria receber o valor de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), como de fato recebeu (ID 39916380). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na presente ação. Sem custas, porque o demandante é beneficiário da gratuidade de justiça e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, cujo pagamento fica suspenso enquanto sobrevier os benefícios da gratuidade. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)