Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800252-07.2019.8.20.5131.
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, o (a) autor (a) concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito. Os alvarás respectivos já foram expedidos. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800252-07.2019.8.20.5131.
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, o (a) autor (a) concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito. Os alvarás respectivos já foram expedidos. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800252-07.2019.8.20.5131.
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, o (a) autor (a) concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito. Os alvarás respectivos já foram expedidos. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800252-07.2019.8.20.5131.
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, o (a) autor (a) concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito. Os alvarás respectivos já foram expedidos. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/01/2026, 10:20
Publicação
04/11/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:44
Publicação
04/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0800252-07.2019.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos os ALVARÁS de nºs. 20251029083325019540, 20251029083442019544 e 20251029084032019559, expedidos no sistema SISCONDJ. SÃO MIGUEL/RN, 31 de outubro de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0800252-07.2019.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos os ALVARÁS de nºs. 20251029083325019540, 20251029083442019544 e 20251029084032019559, expedidos no sistema SISCONDJ. SÃO MIGUEL/RN, 31 de outubro de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 09:03
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:53
Ato ordinatório
28/10/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:08
Publicação
27/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:38
Publicação
27/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800252-07.2019.8.20.5131.
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega excesso de execução, apontando equívocos nos valores indicados pela parte exequente, especialmente quanto à forma de apuração dos danos materiais e morais. Em decisão de Id. 155457067, foi acolhida parcialmente a impugnação, com a determinação para que a parte exequente apresentasse novos cálculos de liquidação. A parte exequente, conforme petição de Id. 156089100, manifestou expressamente sua concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, constantes da peça de impugnação do Id. 147749680. Diante da concordância expressa da exequente e da regularidade dos cálculos apresentados, acolho integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o valor de R$ 8.835,87 (oito mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) à parte autora. Verifica-se, portanto, um excesso de execução no valor de R$22.147,42 (vinte e dois mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), montante este que se encontra depositado em conta judicial vinculada ao feito. Assim, determino a devolução do valor excedente de R$22.147,42 (vinte e dois mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos) à parte executada (requerida). Determino à secretaria que proceda à expedição dos respectivos alvarás judiciais. Cumpra-se. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800252-07.2019.8.20.5131.
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega excesso de execução, apontando equívocos nos valores indicados pela parte exequente, especialmente quanto à forma de apuração dos danos materiais e morais. Em decisão de Id. 155457067, foi acolhida parcialmente a impugnação, com a determinação para que a parte exequente apresentasse novos cálculos de liquidação. A parte exequente, conforme petição de Id. 156089100, manifestou expressamente sua concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, constantes da peça de impugnação do Id. 147749680. Diante da concordância expressa da exequente e da regularidade dos cálculos apresentados, acolho integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o valor de R$ 8.835,87 (oito mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) à parte autora. Verifica-se, portanto, um excesso de execução no valor de R$22.147,42 (vinte e dois mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), montante este que se encontra depositado em conta judicial vinculada ao feito. Assim, determino a devolução do valor excedente de R$22.147,42 (vinte e dois mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos) à parte executada (requerida). Determino à secretaria que proceda à expedição dos respectivos alvarás judiciais. Cumpra-se. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:56
Outras Decisões
22/10/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:57
Publicação
08/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800252-07.2019.8.20.5131 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto aos cálculos e requerimentos apresentados em ID 156089100. Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 4 de julho de 2025. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:58
Outras Decisões
30/06/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 09:06
Publicação
09/05/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800252-07.2019.8.20.5131 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista petição de ID 147749680, INTIMO o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 29 de abril de 2025. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:12
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/04/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:53
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:07
Publicação
20/02/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800252-07.2019.8.20.5131.
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO 1. Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3. Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4. Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito. Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5. Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação, conclua-se o feito para decisão de penhora online. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:18
Outras Decisões
13/02/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:46
Evolução da Classe Processual
12/02/2025, 15:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/02/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800252-07.2019.8.20.5131 Polo ativo FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL. CABIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. LAUDO ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NA PACTUAÇÃO. FRAUDE CONFIGURADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau no sentido de fixar dano moral em R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça; vencidos o Des. Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro (convocado 1). RELATÓRIO FRANCISCA MARIA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (ID 27995824) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN (ID 27995824) que na ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (processo nº 0800252-07.2019.8.20.5131), assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação”. Em suas razões recursais aduz não ter firmado pacto com o banco réu, havendo vício formal e inexistência de manifestação de vontade na formação do contrato, restando evidente o abuso pratico pelo demandado, não deixando dúvidas sobre o dano configurado, eis que a responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Ao final requer: i) o pagamento do quantum indenizatório de R$ 6.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária desde a presente data; e ii) ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no juízo do origem (ID 27995368). Em contrarrazões (ID 27995830), a parte apelada refutou os argumentos recursais e pugnou o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em síntese, que percebeu que estavam ocorrendo descontos indevidos na sua aposentadoria, sendo informada pelo INSS que foram realizados empréstimos em seu benefício e até a propositura da ação, foram descontadas 60 parcelas no valor de R$13,78, referente a um suposto empréstimo consignado, o qual a requerente desconhece, realizado no valor de R$450,00, sendo o número do contrato 802560454. Ao final, requereu a justiça gratuita e, no mérito, a desconstituição do empréstimo fraudulento, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais no valor de R$10.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 49834047) dizendo que o contrato fora realizado de forma perfeita, celebrado em 23/12/2014, no valor de R$779,90, a ser quitado em 72 parcelas de R$22,04, a ser descontado em benefício previdenciário. O valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente ao autor via ordem de pagamento, com saque no Banco Bradesco, Agência 1594-6, bem como a assinatura coincide com a dos documentos trazidos na inicial. Diz que o contrato discutido nos autos foi fruto de um refinanciamento realizado pela autora, onde houve a quitação do contrato 595150616, mútuo este pactuado em 31/01/2012, no valor de R$ 670,00. Alega pela ausência de dano moral, e requereu ao final a improcedência da inicial. Foi proferida decisão de Id. 58638119 determinando a perícia grafotécnica, tendo o laudo pericial concluído que “as assinaturas lançadas na Proposta de Adesão (Id. 49834048), NÃO PARTIU DE PUNHO ESCRITOR da Sra. FRANCISCA MARIA DOS SANTOS”. A fraude restou patente, bem como a falha na prestação de serviço, ilegalidade não impugnada, eis que o único recurso é da consumidora para que seja arbitrado o dano moral. Pois bem. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações bancárias, tendo em vista o risco inerente à sua atividade. Este entendimento se encontra consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme o Recurso Especial nº 1.199.782/PR, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 466): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Conforme dito supra, restou demonstrado que o negócio jurídico impugnado não foi contratado pela parte autora, sendo configurada a prática de estelionato por terceiros atestada por laudo grafotécnico. A respeito da indenização por danos morais, reputo que a ação desarrazoada do demandado causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na renda da autora. Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa. Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. A meu ver, a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequada para atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois, tratando-se de evento fraudulento, esta Corte tem fixado exatamente esse patamar para remediar a ofensa em casos análogos. Cito precedentes: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos e (ii) a configuração do dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, conforme consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 466). 4. Restou demonstrado nos autos que o contrato não foi celebrado pela apelada, constituído mediante fraude, o que invalida a negociação e impõe o dever de reparar os prejuízos causados. 5. Configurado o dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença é adequado e proporcional aos danos sofridos pela consumidora, pessoa hipossuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecidos e desprovidos os recursos. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, em razão do risco inerente à atividade bancária." "2. A repetição de indébito em dobro é devida quando configurada cobrança indevida por má-fé, a qual se mostra presente quando realizadas cobranças sem lastro contratual." "3. A comprovação de fraude na contratação de crédito não reconhecido pela consumidora enseja a reparação por danos morais, devendo o valor ser fixado de forma proporcional à gravidade da ofensa." "4. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora em decorrência da fraude.”Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011; TJRN, AC nº 0801241-43.2023.8.20.5108, julgado em 04/10/2024”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816935-92.2022.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALOR ALEGADAMENTE RECEBIDO PELA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- Aplica-se a inversão do ônus da prova em relações de consumo, cabendo ao réu comprovar a existência de relação contratual que justifique a cobrança da dívida.- A ausência de comprovação da relação contratual e a constatação de fraude no contrato, corroborada por laudo pericial, configuram a ilegalidade dos descontos realizados.- A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).- O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional e razoável, considerando-se a situação econômica do ofensor e evitando-se o enriquecimento ilícito.- Rejeição do pleito de compensação do valor supostamente recebido pela parte apelada por falta de comprovação.- Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800903-31.2023.8.20.5153, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) Por fim, quanto aos honorários advocatícios, deve o mesmo ser mantido no percentual fixado no juízo de origem (10% sobre o valor atualizado da condenação). Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso para fixar os danos morais em R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
16/01/2025, 00:00
Publicação
24/11/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 09:10
Publicação
22/11/2024, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800252-07.2019.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
19/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 11:19
Decurso de Prazo
12/10/2024, 04:57
Decurso de Prazo
12/10/2024, 04:57
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:31
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:31
Petição (Contra-razões)
07/10/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800252-07.2019.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerente protocolou a apelação de ID: 128298749. SÃO MIGUEL/RN, 18 de setembro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetido ao TJ/RN para processamento do recurso. SÃO MIGUEL/RN, 18 de setembro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 10:23
Decurso de Prazo
05/09/2024, 03:09
Decurso de Prazo
05/09/2024, 03:09
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800252-07.2019.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisca Maria dos Santos em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, alegando, em síntese, que: a) Percebeu que estavam ocorrendo descontos indevidos na sua aposentadoria, sendo informada pelo INSS que foram realizados empréstimos em seu benefício. A autora imediatamente requereu o bloqueio da permissão de registro de empréstimos consignados em seus benefícios; b) Até a propositura da ação, foram descontadas 60 parcelas no valor de R$13,78, referente a um suposto empréstimo consignado, o qual a requerente desconhece, realizado no valor de R$450,00, sendo o número do contrato 802560454. Ao final, requereu a justiça gratuita e, no mérito, a desconstituição do empréstimo fraudulento, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais no valor de R$10.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 49834047). Em sua defesa, alega pela prescrição, em razão de ter passado mais de 3 anos do início dos descontos, e requereu a conexão com outros vários processos. No mérito, alegou que o referido contrato fora realizado de forma perfeita, celebrado em 23/12/2014, no valor de R$779,90, a ser quitado em 72 parcelas de R$22,04, a ser descontado em benefício previdenciário. O valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente ao autor via ordem de pagamento, com saque no Banco Bradesco, Agência 1594-6, bem como a assinatura coincide com a dos documentos trazidos na inicial. Afirma pela ausência de perfil de fraude, uma vez que o contrato discutido nos autos foi fruto de um refinanciamento realizado pela autora, onde houve a quitação do contrato 595150616, mútuo este pactuado em 31/01/2012, no valor de R$ 670,00. Alega pela ausência de dano moral, e requereu ao final a improcedência da inicial. Réplica no Id. 49870969. Decisão de Id. 58638119 indeferiu a conexão suscitada pela ré e determinou a perícia grafotécnica. Banco do Brasil apresentou uma ordem de pagamento (Id. 76937559). Laudo pericial de Id. 111957978 concluiu que “as assinaturas lançadas na Proposta de Adesão (Id. 49834048), NÃO PARTIU DE PUNHO ESCRITOR da Sra. FRANCISCA MARIA DOS SANTOS”. Manifestação do réu (Id. 114071213) afirma que a autora recebeu o crédito do empréstimo diretamente na sua conta, isto é, o valor de R$779,90, tendo a requerente se beneficiado ao utilizar a quantia liberada, e requereu a improcedência da inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Ab initio, não acolho a preliminar de prescrição alegada, em razão de se tratar de uma relação consumerista, portanto, aplicando-se o Código do Consumidor. Dito isto, o prazo prescricional da presente demanda é de cinco anos, iniciando-se a partir do último desconto indevido. Assim é o entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO SOBRE O QUAL NÃO INCIDE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. VALOR INCONTROVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. I – O direito à declaração de nulidade de um negócio jurídico, por ser direito potestativo da parte, é imprescritível e também não se submete à decadência. É imperativo concluir-se pela inexistência/nulidade (a consequência prática é a mesma) do contrato firmado, tendo em vista a inexistência da própria declaração de vontade da consumidora. Contrato fraudulento. II – Outrossim, as pretensões reparatórias (danos materiais e morais), ao contrário dos direitos potestativos, submetem-se à prescrição. Entretanto, o prazo prescricional que incide na hipótese dos autos não é o trienal previsto no artigo 206, § 3.º, IV, da Lei Civil, mas sim o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27. Prescrição afastada. III – A responsabilidade dos fornecedores por fato do serviço (acidente de consumo) é da espécie objetiva. Como é cediço, basta a comprovação da conduta ilícita, do dano sofrido, e do nexo causal existente entre ambos. O fornecedor apenas se exime do dever de indenizar se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a inexistência de defeito. Dever de indenizar configurado. IV – No que concerne aos danos materiais, a autora afirmou na exordial que sofreu prejuízo da monta de R$12.316,01. Em contestação, todavia, não houve impugnação específica acerca do valor declinado na exordial e acima descrito. A consequência, portanto, é a de que o valor pleiteado tornou-se incontroverso na medida em que configurada a responsabilidade do requerido. O pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado totalmente procedente. V – Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da parte requerida de cobrar por contrato inexistente fere direitos da personalidade da autora, a exemplo dos direitos à paz e à tranquilidade, além de privá-la todos os meses, de parte de seus proventos, com os quais garante minimamente sua subsistência. Engendra-se para o ofensor o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido, o qual, repise-se, configura-se in re ipsa e prescinde da demonstração do sofrimento psicológico. Valor da indenização: R$10.000,00. VI – Apelação conhecida e provida. Pedidos julgados procedentes. (TJ-AM - AC: 06108932520148040001 AM 0610893-25.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 31/07/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2016) Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO. FRAUDE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. 1 Prescreve em cinco anos a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em empréstimo consignado em benefício previdenciário, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 2 O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, precedentes STJ. 3 A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo passível de reconhecimento ex officio pelo juiz, conforme o art. 193 do Código Civil. 3.1 Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise do recurso da parte autora. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-DF 07000712620238070020 1889571, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Destaco, desde logo, que o Banco Bradesco Financiamentos S.A é uma instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária. Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ. A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, dos contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados entre as partes. Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pela autora, e se ela é válida. Diante da comprovada relação de consumo do presente processo, é inegável a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o banco réu a obrigação de se desimcubir dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Portanto, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora. Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato da qual jamais realizou tal contratação. Por sua vez, o réu aduz que a parte autora efetuou a contratação do empréstimo consignado. A requerida juntou diversos documentos aos presentes autos, os quais configuram supostamente o contrato contraído e assinado pela autora. Contudo, o laudo pericial no Id. 111957978, trouxe elementos esclarecedores quanto à alegação de falsidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação. Vejamos: Diante das afirmações efetuadas no confronto entre as peças de análise e características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho, que se apresentam DIVERGENTES, este perito conclui que as assinaturas lançadas na Proposta de Adesão (PJE ID 49834048), NÃO PARTIU DE PUNHO ESCRITOR da Sra. FRANCISCA MARIA DOS SANTOS. De tal modo, configura-se o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). No caso em tela,
trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial. Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações de seguro. Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão. Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Portanto, perante a conclusão do laudo pericial, acolho o pedido autoral quanto aos danos materiais e imponho a desconstituição do débito impugnado na exordial. Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício da autora, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Segue jurisprudência em conformidade: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DEMONSTRAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES – DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA LESIVA, GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO, POTENCIAL ECONÔMICO DO OFENSOR, E O PARÂMETRO ADOTADO EM CASOS SEMELHANTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO DO BANCO DESPROVIDO – APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. Deve ser mantida sentença de procedência de pedido de declaração de inexistência de débito se há prova pericial grafotécnica da falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado subjacente aos descontos em seu benefício previdenciário. 2. Analisando profundamente os alcances das normas consumeristas, a Corte Especial do eg. STJ sedimentou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS). 3. Assim, tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora realizados por força contrato de empréstimo consignado fraudulento, deve o Banco ser condenado à repetição em dobro do indébito, pois, em regra, “atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito” (EAREsp 600.663/RS). 4. O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora realizado por força contrato de empréstimo consignado fraudulento gera dano moral indenizável caracterizado “in re ipsa”. 5. “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” ( AgRg no AREsp 662.068/RJ). (TJ-MT 00017508820188110013 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) Passo à análise do dano moral. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo seu indeferimento. Ora, não há no caso evidente prejuízo do sustento próprio do autor e de seus familiares, apesar dos descontos causados por culpa da instituição financeira, que os realizou de forma irregular. Veja-se ser o valor mensal descontado apenas de R$13,78 (Id. 39919060), ou seja, este magistrado não pode ter a certeza de tais descontos terem comprometido a qualidade de vida da parte autora. Por esta razão, a situação não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO ILEGÍTIMO. VALOR MUITO BAIXO (R$ 13,12). IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR QUE NÃO JUSTIFICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PRESUNÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0121660-38.2014.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/12/2019) III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. São Miguel/RN, 12 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
14/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:04
Petição (Apelação)
13/08/2024, 09:53
Procedência em Parte
12/08/2024, 18:38
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 10:56
Mero expediente
29/07/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:14
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:42
Mero expediente
19/04/2024, 16:09
Publicação
07/03/2024, 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 22:19
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800252-07.2019.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 9º e 10º, do CPC, a fim de que as partes tenham a oportunidade de manifestarem-se, antes de que seja proferido o julgamento da lide, evitando-se, assim, a ocorrência de “decisão-surpresa”, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem mais provas a produzir em juízo, enumerando-as de forma específica e fundamentando a sua necessidade, no intento de evitar a realização de diligências ou atos processuais desnecessários à apreciação meritória, sendo resguardado a este Magistrado a faculdade de deferir ou não a produção de provas, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão. Nada sendo requerido, ou em caso de requerimento de julgamento antecipado da lide, autos conclusos para a pasta de SENTENÇA. SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:46
Mero expediente
07/02/2024, 11:26
Decurso de Prazo
01/02/2024, 15:24
Decurso de Prazo
01/02/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:09
Documento (Certidão)
15/12/2023, 10:13
Publicação
07/12/2023, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800252-07.2019.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM. Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID: 111957978, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. São Miguel/RN, 05 de dezembro de 2023. JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM. Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
06/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 12:32
Documento (Certidão)
05/12/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:13
Ato ordinatório
05/12/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:58
Decurso de Prazo
30/11/2023, 13:55
Decurso de Prazo
30/11/2023, 10:30
Decurso de Prazo
30/11/2023, 07:54
Decurso de Prazo
30/11/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800252-07.2019.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM. Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) apresentar quesitos a perícia. Cumpra-se. São Miguel/RN, 1 de novembro de 2023. JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM. Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:04
Ato ordinatório
01/11/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 03:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800252-07.2019.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem e determino a REALIZAÇÃO da perícia grafotécnica, como já deferido anteriormente, tendo em vista a controvérsia existente em relação à contratação e, ainda, o direito da instituição financeira de se desincubir do ônus probatório em relação à legalidade do negócio jurídico impugnado. Considerando as novas determinações do NUPEJ, no sentido de retirar do referido setor as perícias de processos onde não há justiça gratuita, DETERMINO à secretaria o cancelamento do cadastramento já feito. Nomeio o perito JEMERSON JAIRO JÁCOMES DA SILVA (84) 99667-9475 para atuar no feito, cujos honorários serão R$ 500,00 (quinhentos) reais. Já houve o pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, devendo a secretaria intimar o banco para complementar a quantia. Após, cumpram-se todos os atos necessários à realização da perícia. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:01
Decisão de Saneamento e Organização
10/10/2023, 14:58
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 16:27
Mero expediente
11/09/2023, 16:24
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 08:49
Outras Decisões
08/05/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 13:09
Documento (Certidão)
28/04/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 12:22
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:04
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:04
Documento (Certidão)
15/12/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:59
Ato ordinatório
17/11/2021, 13:56
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:12
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:12
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:49
Mero expediente
05/11/2020, 18:23
Conclusão (para julgamento)
21/05/2020, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:50
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 10:43
Audiência (conciliação; realizada)
16/10/2019, 10:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/10/2019, 06:07
Petição (Contra-razões)
15/10/2019, 20:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))