Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800592-88.2024.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo passivo: ESPÓLIO DE JÚLIO RAFAEL DA SILVA DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face de ESPÓLIO DE JÚLIO RAFAEL DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora instrui a inicial prova escrita sem eficácia de título executivo, pugnando pelo pagamento de soma em dinheiro no importe de R$ 155.500,55 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a faturas/notas fiscais/Conta de Energia Elétrica atinente a Conta Contrato Nº 7015862844. Determinada a expedição de mandado de pagamento, a parte requerida opôs embargos à ação monitória, oportunidade em que pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, afirmando a hipossuficiência para arcar com as custas processuais (ID. 138004634), tendo a parte autora apresentado impugnação aos embargos no ID. 152281049. Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, sobreveio manifestação pela parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID. 163918526), ao passo que a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID. 167873970). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado pelo Espólio de JÚLIO RAFAEL DA SILVA, verifico que não há nos autos elementos suficientes que evidenciem a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, inexiste documentação apta a demonstrar a real situação patrimonial do espólio, notadamente quanto ao montante do acervo hereditário (monte-mor), sendo certo, ainda, que eventual declaração de hipossuficiência em nome da inventariante ou de seu representante não se confunde com a hipossuficiência do Espólio, o que impede a aferição da necessidade do benefício. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré. Ato contínuo, verifico que a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil a fim de apurar o valor preciso do débito e a regularidade dos valores cobrados, pelo que DETERMINO a realização de perícia técnica contábil, pelo que NOMEIO para funcionar como perito(a) judicial o(a) Sra. SHIRLEY ROSANA FERREIRA (CFP 140.127.488-90), constante dos registros do CPTEC. Oportunamente, formulo os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos: 1. Os débitos cobrados pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN estão devidamente comprovados e correspondem aos serviços efetivamente prestados? 2. Existem discrepâncias significativas nos consumos de energia elétrica entre unidades habitacionais de características similares? 3. A aplicação do índice de correção monetária está em conformidade com cláusulas contratuais, normas da ANEEL ou práticas do setor? 4. Os juros moratórios foram calculados de acordo com a legislação aplicável? Ressalte-se, por fim, que o(a) sr(a). perito(a) poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos, bem como solicitar informações, que entender necessários ao julgamento da lide. À Secretaria: 1. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do(a) expert. 2. Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) nomeado(a), INTIME-SE, via WhatsApp (84998350728), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, utilizando como parâmetros o disposto na Resolução nº 39/2023-TJ e na Portaria nº 1.693/2024-TJ, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 3. Aceito o encargo, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo(a) perito(a) judicial (art. 465, § 3º, do CPC). 4. Efetuado o depósito dos honorários, INTIME-SE o(a) perito(a) para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 5. Após a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 6. Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 7. Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, LIBERE-SE o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 8. Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença. Somente após cumpridas todas as fases acima a secretaria deverá fazer os autos conclusos para examinar o que for de direito. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)