Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801020-83.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: GLEIDE MARA RODRIGUES EVANGELISTA Rua Profeta Daniel,, 336, null, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A, 510, Avenida Rio Branco 510, 2 andar, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-900 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4 21 andar,, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de ação de indenização por vícios construtivos, na qual a Autora pleiteia reparação de danos referentes à unidade habitacional de sua propriedade, localizada no Condomínio Residencial Santa Paula, Rua Profeta Daniel, nº 336, Bairro Planalto, Ceará-Mirim/RN, construída pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, sob supervisão do Banco do Brasil S.A. Em cumprimento ao despacho que determinou a realização de prova técnica, foi nomeado como perito judicial o Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho Felipe Queiroga Gadelha, CPF nº 021.205.144-02, CREA-PB, membro do IBAPE-PB. O perito realizou vistoria ao imóvel em 02 de junho de 2025 e, na data de 09 de junho de 2025, apresentou o respectivo Laudo Pericial, ora acostado aos autos. I – DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Verifico que o laudo pericial foi entregue tempestivamente, encontra-se assinado pelo expert nomeado, devidamente identificado com registro profissional, e ostenta estrutura metodológica adequada, com identificação do objeto, da metodologia empregada, registro fotográfico e conclusão fundamentada.
Ante o exposto, RECEBO e HOMOLOGO o Laudo Pericial elaborado pelo Sr. Felipe Queiroga Gadelha, determinando sua juntada aos autos para todos os fins de direito, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Registre-se, para fins de controle da qualidade dos trabalhos periciais, que o laudo apresentou impropriedade formal relevante: no item 3 (Metodologia), o perito menciona que as vistorias ocorreram no "Condomínio Residencial Irmã Dulce (Município de João Pessoa-PB)", o que constitui evidente erro material, pois a vistoria efetivamente se realizou no Condomínio Residencial Santa Paula, Ceará-Mirim/RN, conforme indicado no próprio laudo em outros trechos. Dada a natureza formal do erro, que não compromete o conteúdo técnico das conclusões, deixo de devolver o laudo ao perito para correção neste momento, remetendo o ponto ao crivo das partes em suas manifestações. II – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O perito realizou os serviços que lhe foram cometidos, procedendo à vistoria in loco do imóvel, com levantamento fotográfico, análise técnica dos elementos construtivos — paredes, piso cerâmico, revestimentos, coberta, esquadrias, instalações elétricas, instalações hidrossanitárias e calçada de contorno — e elaboração do laudo conclusivo. Nos termos dos arts. 95, §§ 3º e 4º, e 468 do Código de Processo Civil, AUTORIZO o levantamento e pagamento dos honorários periciais ao Expert nomeado, no valor anteriormente arbitrado e depositado nos autos. Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de extinção da prova, sem possibilidade de renovação do pedido, nos termos do art. 92 c/c art. 454, I, do CPC. Após a comprovação do pagamento, expeça-se a respectiva ordem de pagamento em favor do perito, cuja conta bancária deverá ser informada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. III – DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES SOBRE O LAUDO PERICIAL Na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de se manifestar sobre o laudo pericial, podendo apresentar esclarecimentos, impugnações e, se o caso, formular quesitos suplementares ao perito. Cumpre registrar que o laudo pericial concluiu que o imóvel não apresenta nenhum problema estrutural ou de outra natureza que enseje serviços de urgência, não oferecendo risco à integridade dos moradores, concluindo pela inexistência de vícios construtivos na unidade habitacional. Diante disso, para assegurar o contraditório e o devido processo legal, nos termos dos arts. 9º, 10 e 477 do CPC: INTIMEM-SE as partes — Autora e Ré — para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cada qual manifeste- se sobre o laudo pericial, podendo: (i) aceitá-lo expressamente; (ii) impugná-lo de forma fundamentada, indicando os pontos específicos com os quais não concorda; ou (iii) solicitar esclarecimentos ao perito, mediante formulação de quesitos suplementares. A ausência de manifestação tempestiva será interpretada como concordância com o conteúdo do laudo pericial, operando-se a preclusão quanto à matéria, nos termos do art. 223 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise e prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito