Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 0801202-06.2024.8.20.5110 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, o(s) alvará(s) foram incluídos no SISCONDJ, de modo que os valores serão disponibilizados para pagamento em espécie ou nas contas dos beneficiário, caso tenham sido informadas nos autos. Certifico ainda que nesta data procedo o arquivamento dos autos. Dou fé. Alexandria/RN, 18 de março de 2026 MARIA RISOLENE GOMES Analista Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 0801202-06.2024.8.20.5110 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, o(s) alvará(s) foram incluídos no SISCONDJ, de modo que os valores serão disponibilizados para pagamento em espécie ou nas contas dos beneficiário, caso tenham sido informadas nos autos. Certifico ainda que nesta data procedo o arquivamento dos autos. Dou fé. Alexandria/RN, 18 de março de 2026 MARIA RISOLENE GOMES Analista Judiciária
19/03/2026, 00:00
Definitivo
18/03/2026, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:31
Mero expediente
12/03/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 13:10
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:49
Publicação
07/02/2026, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801202-06.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SANTANA LEITE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte executada fez juntada de documento no ID nº 176183874, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Alexandria/RN, 3 de fevereiro de 2026. FRANCISCA NILDA SOARES Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:13
Ato ordinatório
03/02/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:51
Publicação
29/01/2026, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801202-06.2024.8.20.5110.
AUTOR: MARIA SANTANA LEITE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Apesar de a parte autora ter informado, no ID 164968304, a intenção de apresentar pedido de cumprimento de sentença, até o presente momento não se verifica a juntada de petição específica nem dos documentos pertinentes nos autos. Diante disso, e considerando o requerimento anteriormente formulado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente pedido formal de cumprimento de sentença, devidamente instruído com os documentos necessários, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:11
Mero expediente
15/01/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 22:34
Publicação
02/12/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801202-06.2024.8.20.5110.
AUTOR: MARIA SANTANA LEITE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Considerando a certidão retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:34
Mero expediente
28/11/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:05
Publicação
17/11/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801202-06.2024.8.20.5110.
AUTOR: MARIA SANTANA LEITE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se pessoalmente a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 166787473. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 00:30
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:04
Mero expediente
17/10/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 08:55
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:37
Publicação
01/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801202-06.2024.8.20.5110.
AUTOR: MARIA SANTANA LEITE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Considerando a manifestação retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o demandado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:51
Mero expediente
29/09/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 23:00
Publicação
04/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801202-06.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SANTANA LEITE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte requerida fez juntada de documento no ID 162634003, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º) Alexandria/RN, 2 de setembro de 2025. ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:32
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:32
Reativação
02/09/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:36
Definitivo
29/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 10:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 10:07
Publicação
21/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801202-06.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SANTANA LEITE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Alexandria/RN, 17 de julho de 2025. LUCAS DOS SANTOS ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 07:15
Ato ordinatório
17/07/2025, 07:14
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801202-06.2024.8.20.5110 Polo ativo MARIA SANTANA LEITE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA CONFORME PARÂMETROS DA TABELA DA OAB. FIXAÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO QUE SE DEMONSTRA EQUIVOCADA. VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO CABÍVEL. TEMA 1076 DO STJ. TESE DE OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/RN PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA SANTANA LEITE OLIVEIRA, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento o apelo por si interposto. Nas suas razões, o embargante aponta contradição na decisão embargada, que o valor dos descontos mensais indevidos foi diminuto, razão pela qual não configuraria violação aos direitos da personalidade, afastando, assim, o dano moral. Porém, ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o reduzido valor da condenação, o Tribunal deixou de reconhecer que tal critério conduz à fixação de honorários aviltantes e incompatíveis com o trabalho desempenhado. Argumenta que, conforme o art. 85, § 8º e § 8º-A do CPC, quando o valor da condenação for irrisório, a fixação dos honorários deve ser realizada por apreciação equitativa. Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes. Sem contrarrazões do embargado, conforme certidão de Id nº 31383006. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vícios a serem supridos na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela consumidora contra decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, sem demonstração de expressa pactuação, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido, por si só, sem demonstração de repercussões mais graves à esfera extrapatrimonial da autora, não foi capaz de causar sofrimento psíquico caracterizado como dano moral, enquadrando-se em hipótese de mero aborrecimento. 4. Jurisprudência do STJ e da 1ª Câmara Cível corroboram o entendimento de que mero aborrecimento não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. 6. Tese de julgamento: A cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, sem repercussões graves à esfera extrapatrimonial do consumidor, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput; CPC, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022; TJ-RN, AC: 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/10/2024. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, o recorrente opôs os presentes aclaratórios a fim de que seja suprida contradição quanto aos honorários sucumbenciais, que deveria ser fixado equitativamente, considerando o baixo proveito econômico. Analisando os autos, verifico configurada omissão, devendo ser revisto o acórdão nesse aspecto, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública. Quanto os honorários advocatícios, vislumbro que foi arbitrado na sentença em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Com efeito, os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios encontram disposição no art. 85, § 2º c/c § 8º do CPC, que estipula uma aplicação subsidiária dos honorários sobre o valor da condenação, do proveito econômico e da causa. Vejamos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]" No caso, vejo que se demonstra adequada a aplicação da fixação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, que assim dispõe: "§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1076, com tese destaca a seguir: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Na espécie, vislumbro que configurado irrisório proveito econômico decorrente da condenação em restituição dos descontos impugnados na inicial, que ainda dividido pro rata. Destarte, compreendo que se impõe a correção do para fixar valor equitativo a título de verba sucumbencial, em substituição ao arbitramento de percentual sobre o valor da condenação, já que houve condenação com proveito econômico em valor irrisório. Sendo assim, deve ser fixado no importe de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), tendo em conta o labor despendido pelo causídico do apelante, assim como a baixa complexidade da demanda, conforme o precedente desta 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM PRETENSÃO DA CONSUMIDORA DE SER REPARADA POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0800522-48.2021.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. 8/05/2023, publicação: 18/05/2023) Em virtude do suprimento da omissão e arbitramento dos honorários equitativamente, verifica-se que resulta no parcial provimento do apelo da parte autora, eis que entendo descabido a fixação dos honorários com base na tabela da OAB, considerando a baixa complexidade da demanda. No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). No tocante à necessidade de observância das tabelas de honorários da OAB nas fixações equitativas, é imperioso destacar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tabela da OAB não possui caráter vinculativo, embora sirva como parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Assim, as circunstâncias do caso concreto devem ser levadas em consideração para evitar o enriquecimento sem causa do advogado. Logo, considerando a natureza da presente ação, a simplicidade da causa, a brevidade da tramitação do feito e o trabalho desempenhado, entendo que a verba honorária foi arbitrada em consonância com os critérios legais, dentro dos parâmetros da razoabilidade e em sintonia com a jurisprudência pátria. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024). (grifos acrescidos) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios, retificando o acórdão, para fixar os honorários sucumbenciais em desfavor do réu equitativamente, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801202-06.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Natal/RN, 8 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
09/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801202-06.2024.8.20.5110 Polo ativo MARIA SANTANA LEITE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela consumidora contra decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, sem demonstração de expressa pactuação, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido, por si só, sem demonstração de repercussões mais graves à esfera extrapatrimonial da autora, não foi capaz de causar sofrimento psíquico caracterizado como dano moral, enquadrando-se em hipótese de mero aborrecimento. 4. Jurisprudência do STJ e da 1ª Câmara Cível corroboram o entendimento de que mero aborrecimento não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. 6. Tese de julgamento: A cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, sem repercussões graves à esfera extrapatrimonial do consumidor, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput; CPC, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022; TJ-RN, AC: 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Maria Santana Leite Oliveira interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. nº 0801202-06.2024.8.20.5110) ajuizado contra Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito referente à tarifa "CARTÃO CREDITO ANUIDADE" e condenar o réu ao pagamento em dobro do montante descontado, mas julgou improcedente o pedido de dano moral. Na apelação, Maria Santana Leite Oliveira sustenta que a cobrança indevida por parte do Banco Bradesco S/A causou danos morais que devem ser reparados, argumentando que a prática do banco foi abusiva e gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Reitera os argumentos apresentados na inicial e pede a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral e consequente indenização. O Banco Bradesco S/A, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, alegando que a cobrança não configurou ato ilícito capaz de gerar dano moral, classificando o ocorrido como mero dissabor. Reforça que não houve inscrição em órgãos de proteção ao crédito e que a cobrança foi prontamente cessada após a identificação do erro. Deixo de remeter ao Ministério Público, por restarem ausente as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível indenização por danos morais, em virtude da cobrança indevida de serviço de serviço em sua conta bancária, intitulado “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, com contratação não reconhecida pela consumidora. Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus. Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre o cabimento da majoração da indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se abusivos os descontos efetivados realizados pela instituição financeira. Consigne-se que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária. Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano e nexo causal entre ambos. No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais. Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não se vislumbra no caso em julgamento. Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente jurisprudencial da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves à esfera extrapatrimonial da autora, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801202-06.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.