Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801373-23.2020.8.20.5103.
EXEQUENTE: NOIZA DE FATIMA BRANDAO DE ALBUQUERQUE, NOELIA REGINA ALBUQUERQUE DE CARVALHO, NAILTON JOSE BRANDAO DE ALBUQUERQUE, NAILZON FRANCISCO BRANDAO DE ALBUQUERQUE, ADRIANO BRANDAO DE ALBUQUERQUE BRITO, MARCELO AZEVEDO XAVIER, C. S. B., JOSEANE SALES AZEVEDO ARAUJO DE ALBUQUERQUE BRITO
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN CURRAIS NOVOS/RN, 29 de abril de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: JOSEANE SALES AZEVEDO ARAUJO DE ALBUQUERQUE BRITO ROSILDO PEREIRA, 161, PARQUE DOURADO, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 NOIZA DE FATIMA BRANDAO DE ALBUQUERQUE NOELIA REGINA ALBUQUERQUE DE CARVALHO NAILZON FRANCISCO BRANDAO DE ALBUQUERQUE ADRIANO BRANDAO DE ALBUQUERQUE BRITO NAILTON JOSE BRANDAO DE ALBUQUERQUE C. S. B. Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:55
Outras Decisões
29/04/2025, 08:58
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:07
Publicação
31/03/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Fone/WhatsApp (84) 3673-9582 - Email: [email protected] SISCONDJ - ALVARÁ PAGO Proc. Nº 0801373-23.2020.8.20.5103 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1) CERTIFICO, que procedi com a JUNTADA de extrato do ALVARÁ PAGO, através do SISCONDJ, em favor de MARCELO AZEVEDO XAVIER, CECÍLIA SALES BRANDÃO e JOSEANE SALES AZEVEDO ARAÚJO; 2) Que, procedi com a remessa dos autos à Secretaria Unificada, para o prosseguimento do feito. Currais Novos, 27 de março de 2025 ITAMAR DE MEDEIROS DANTAS Gabinete da 1ª Vara (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:25
Documento (Certidão)
27/03/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:33
Documento (Certidão)
18/03/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte ativa, na pessoa de seu advogado ou procurador, para juntar dados bancários. Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
18/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:38
Documento (Certidão)
12/03/2025, 07:49
Documento (Certidão)
07/03/2025, 13:48
Documento (Certidão)
07/03/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:24
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:11
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:37
Publicação
27/11/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 10:27
Publicação
25/11/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 12:52
Publicação
22/11/2024, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 12:19
Sem descrição
21/11/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogado ou procurador, para manifestação, conforme documento de ID 136657133. Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
20/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 15:56
Documento (Certidão)
19/11/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 09:29
Decurso de Prazo
14/11/2024, 06:58
Decurso de Prazo
14/11/2024, 06:57
Documento (Certidão)
08/11/2024, 11:47
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 14:45
Decurso de Prazo
31/10/2024, 03:51
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801373-23.2020.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (ID 132188946) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 05 (cinco) dias. Currais Novos/RN, #Data JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:03
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2024, 15:01
Outras Decisões
19/09/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 11:12
Documento (Certidão)
10/09/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:01
Mero expediente
09/08/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 08:45
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:32
Decurso de Prazo
07/08/2024, 08:25
Decurso de Prazo
07/08/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogado ou procurador, para manifestação, conforme documento de ID 126514406. Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:40
Decurso de Prazo
20/06/2024, 02:56
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogado ou procurador, para manifestação, conforme documento de ID 120195508. Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:20
Documento (Certidão)
29/04/2024, 14:20
Decurso de Prazo
13/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogado ou procurador, para manifestação, conforme documento de ID 117922795 e 117922808. Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:09
Documento (Ofício)
26/03/2024, 17:08
Documento (Ofício)
26/03/2024, 17:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2024, 16:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2024, 16:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2024, 16:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2024, 16:51
Decurso de Prazo
27/02/2024, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 19:00
Decurso de Prazo
27/02/2024, 19:00
Decurso de Prazo
27/02/2024, 07:24
Decurso de Prazo
27/02/2024, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Autos: 0801373-23.2020.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: NOIZA DE FATIMA BRANDAO DE ALBUQUERQUE e outros (5) Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo referente à decisão/sentença de ID 102476916. Currais Novos/RN, 08 / 02 / 2024 José Roberto Santos da Silva (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 05 (cinco) dias. Intima-se a parte autora para informar nos autos, caso ainda não tenha providenciado, se renúncia o valor excedente ao limite de RPV ou informar o ID, caso não conste na relação abaixo. No caso de PRECATÓRIO não é mais necessário informar os dados bancário, uma vez que as partes serão intimadas pela divisão de precatórios para atualizar os dados. Caso a parte seja aposentado, informar a data em que a aposentadoria foi concedida. - Natureza do crédito: Alimentar; - Referência do crédito: Rendimento de aposentadoria (para já aposentado no período requerido) e honorários sucumbenciais; - Ente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN (11) - Tipo: PRECATÓRIO (13) - Honorários contratuais: ID 96683895 - 30% (15) - Planilha: ID 100207240 (18) - Decisão: ID 102476916 (22) - Ofício SIGPRE: ID 114944461, 114944474, 114944638, 114944671, 114945157 e 114945167 (28) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:31
Documento (Ofício)
08/02/2024, 16:26
Documento (Ofício)
08/02/2024, 16:24
Documento (Ofício)
08/02/2024, 16:20
Movimentação processual
08/02/2024, 16:15
Movimentação processual
08/02/2024, 16:14
Documento (Ofício)
08/02/2024, 16:14
Documento (Ofício)
08/02/2024, 16:13
Documento (Ofício)
08/02/2024, 16:12
Movimentação processual
30/01/2024, 16:25
Documento (Certidão)
30/01/2024, 16:25
Publicação
21/09/2023, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 23:32
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 09:47
Decurso de Prazo
02/08/2023, 09:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0801373-23.2020.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Analisando os autos, verifico que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo IPERN - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (ID 102410867). 2. Assim, havendo consenso quanto ao valor objeto do cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo IPERN - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (ID 100144045), e determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) cumpra-se nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Providências necessárias. 4. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 1
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:21
Outras Decisões
27/06/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 10:52
Documento (Certidão)
22/06/2023, 10:51
Decurso de Prazo
22/06/2023, 04:18
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:14
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:14
Publicação
25/05/2023, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 11:45
Publicação
22/05/2023, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 10:41
Publicação
22/05/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801373-23.2020.8.20.5103 NOIZA DE FATIMA BRANDAO DE ALBUQUERQUE e outros (3) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos impugnados, para querendo, manifestar-se sobre a peça de ID: 100144045. CURRAIS NOVOS 18/05/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801373-23.2020.8.20.5103 NOIZA DE FATIMA BRANDAO DE ALBUQUERQUE e outros (3) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos impugnados, para querendo, manifestar-se sobre a peça de ID: 100144045. CURRAIS NOVOS 18/05/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801373-23.2020.8.20.5103 NOIZA DE FATIMA BRANDAO DE ALBUQUERQUE e outros (3) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos impugnados, para querendo, manifestar-se sobre a peça de ID: 100144045. CURRAIS NOVOS 18/05/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801373-23.2020.8.20.5103 NOIZA DE FATIMA BRANDAO DE ALBUQUERQUE e outros (3) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos impugnados, para querendo, manifestar-se sobre a peça de ID: 100144045. CURRAIS NOVOS 18/05/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:00
Outras Decisões
30/03/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 09:47
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:05
Evolução da Classe Processual
16/03/2023, 11:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/03/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:02
Mero expediente
27/02/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 13:47
Recebimento
27/02/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801373-23.2020.8.20.5103 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): Polo passivo NOIZA DE FATIMA BRANDAO DE ALBUQUERQUE BRITO e outros Advogado(s): MARCELO AZEVEDO XAVIER, ADRIANO BRANDAO DE ALBUQUERQUE BRITO EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. HERDEIROS DE PROFESSORA APOSENTADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM BASE EM 40 HORAS SEMANAIS. ENQUADRAMENTO PARA 30 HORAS APÓS A EDIÇÃO DA LCE Nº 322/2006. AFRONTA AOS ARTS.5º, XXXVI E 40, § 4º, TODOS DA CF. LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 08 DE ABRIL DE 1999, QUE REDUZIU A CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES PARA TRINTA (30) HORAS SEMANAIS. INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA QUE JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADA DESDE O ANO DE 2000. DIREITO ADQUIRIDO À CARGA HORÁRIA DE QUARENTA (40) HORAS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS CONFIGURADA. DIREITO A RECEBER OS PROVENTOS EM VALOR EQUIVALENTE AO SERVIDOR ATIVO SUBMETIDO À MESMA CARGA HORÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, bem como a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, todas suscitadas pelo Apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RN - IPERN, por seu procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos da Ação Revisional de Aposentadoria com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. nº 0801373-23.2020.8.20.5103) ajuizada contra si por NOIZA DE FATIMA BRANDAO DE ALBUQUERQUE, NOÉLIA REGINA ALBUQUERQUE DE CARVALHO, NAILTON JOSÉ BRANDÃO DE ALBUQUERQUE e NAILZON FRANCISCO BRANDÃO DE ALBUQUERQUE, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "(...) Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais formulados por NOIZA DE FATIMA BRANDAO DE ALBUQUERQUE, NOÉLIA REGINA ALBUQUERQUE DE CARVALHO, NAILTON JOSÉ BRANDÃO DE ALBUQUERQUE e NAILZON FRANCISCO BRANDÃO DE ALBUQUERQUE em desfavor de(o)(a) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, pelo que CONDENO o demandado a PAGAR dos valores retroativos quanto as diferenças salariais advindas da ausência do devido enquadramento da ex-servidora quanto a carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, consoante ato de concessão da aposentadoria, considerando os respectivos reajustes nos vencimentos, reflexos financeiros e a PRESCRIÇÃO declarada nos itens 9 e 12. 14. Com relação aos juros de mora, destaco que estes serão de 1% ao mês, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 2.322/1987, até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, ocorrida em 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei Federal nº 9.494/1997, a partir de quando deve incidir o percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, período no qual os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 15. Por sua vez, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, período a partir do qual a atualização monetária deve ser calculada com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 16. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estando isento do pagamento das custas processuais, nos termos da lei. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estabelecidos nos arts. 85, §§ 2º, I a IV, e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, isso nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 17. Publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se.” Irresignado o Estado Demandado busca a reforma da sentença. Em suas razões (ID 16511021), impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida aos autores, bem como ilegitimidade ativa dos autos, uma vez que recorridos propuseram ação, em nome próprio, postulando o pagamento de valores/diferenças que o de cujus, supostamente, teria direito, e ainda a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito. No mérito, defendeu a alteração de carga horária promovida de forma genérica, em favor dos integrantes do magistério público estadual, mediante lei superveniente à aposentadoria da parte recorrida, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, observando a irredutibilidade salarial, uma vez que a carga horária sob a qual se aposentou a falecida genitora dos recorridos, estaria prevista no antigo estatuto do magistério, que não foi repristinada pelo fato de a Lei Complementar Estadual n° 164/1999 ter sido revogada (previsão no §3° do art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil). Contrarrazões apresentadas. (ID 16511023) A 13ª Procuradoria de Justiça, em manifestação (ID 16792296), deixou de emitir opinamento, por entender não haver interesse social ou individual indisponível a ser resguardado que justificasse a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Antes de adentrar nas questões que envolvem o mérito recursal propriamente dito, necessário analisar à ilegitimidade ativa questionada pelo Apelante. Entendo que a preliminar não merece prosperar. Nesse sentido, importante trazer aos autos a redação entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, cito REsp 1856967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1057). Vejamos: (I) O disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. STJ. 1ª Seção. REsp 1856967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1057) (Info 702). Desse modo, em obediência à ordem hereditária estabelecida pela legislação civil, noto que os autores, são filhos/herdeiros de AURITA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE, ex-servidora/professora que teve sua aposentadoria voluntária publicada em 21/02/1998, de modo que são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprio, a revisão do benefício original, não havendo que se falar em acolhimento de ilegitimidade ativa. Do mesmo modo, não deve ser acolhida a impugnação à justiça gratuita deferida em favor dos autores, pois o Ente demandado, citado, não apresentou elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, registro que, conforme entendimento jurisprudencial, não incide na presente hipótese a prescrição do fundo de direito, haja vista se tratar de demanda de trato sucessivo, em que se postula a correção da carga horária com base na fixada quando da concessão da aposentadoria, qual seja, 40h (quarenta horas) semanais. Assim, renovando-se ao longo do tempo a relação, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando desta forma o chamado fundo de direito, prevista no Decreto n.º 20.910/32, matéria esta, inclusive, sumulada pelo STF e STJ: “Súmula 443 do STF. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que dele resulta”. “Súmula 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Nesse sentido, trago à colação precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSORA APOSENTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM BASE EM 40 HORAS SEMANAIS. ENQUADRAMENTO PARA 30 HORAS APÓS A EDIÇÃO DA LCE Nº 322/2006. AFRONTA AOS ARTS.5º, XXXVI E 40, § 4º, TODOS DA CF. LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 08 DE ABRIL DE 1999, QUE REDUZIU A CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES PARA TRINTA (30) HORAS SEMANAIS. INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA QUE JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADA DESDE 2000. DIREITO ADQUIRIDO À CARGA HORÁRIA DE QUARENTA (40) HORAS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS CONFIGURADA. DIREITO A RECEBER OS PROVENTOS EM VALOR EQUIVALENTE AO SERVIDOR ATIVO SUBMETIDO A MESMA CARGA HORÁRIA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (AC: 2016.021262-8, Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 06/03/2018) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR APOSENTADO. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 322/2006. PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA NO ANO DE 2006 E APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO DO MAGISTÉRIO. POSICIONAMENTO QUE DEVE PONDERAR SOBRE O PADRÃO REMUNERATÓRIO ANTERIOR PARA NOVA DEFINIÇÃO NA CARREIRA. POSTERIORES PROMOÇÕES HORIZONTAIS COM BASE NA NOVA CLASSIFICAÇÃO NAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. POSICIONAMENTO NO NÍVEL "J" QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA EQUIVOCADA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE. IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. ENTENDIMENTO TRAZIDO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária n° 2016.004765-0, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Expedito: Ferreira de Souza, Julgamento: 14/07/2016 ). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A LETRA J. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. SERVIDOR EM PLENA ATIVIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. REENQUADRAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FORMA EQUIVOCADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE DEVE SER EFETUADA COM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LCE DE Nº 322/2006 E DEMAIS DIPLOMAS INERENTES À ESPÉCIE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA EVOLUÇÃO NA CLASSE NOS MOLDES PRETENDIDOS. PROGRESSÃO. ENQUADRAMENTO DETERMINADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária n° 2016.011190-0, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Cornélio Alves, Julgamento: 15/12/2016) Assim sendo, tendo em vista que a prescrição atinge apenas as parcelas não reclamadas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, não se aplica ao caso a prescrição de fundo do direito. Ultrapassada essas questões, passa-se ao exame de mérito do presente recurso. A presente discussão apresenta como ponto central a análise do possível direito dos herdeiros da ex servidora AURITA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ao pagamento do nível correspondente ao enquadramento na carga horária constante do seu ato de aposentadoria. Quanto à pretendida revisão de aposentadoria, objetivando restauração do benefício previdenciário em valor equivalente à carga horária de 40 horas semanais, conforme previsto no ato aposentatório, além do pagamento da diferença apurada nos últimos cinco anos, entendo que não merece, neste aspecto, reparo a sentença que julgou procedente o pedido autoral. In casu, como se extrai dos autos, aduziu a parte autora na inicial sobre essa questão que, tendo a aposentadoria da ex-servidora, genitora dos autores se deu em 21/02/1998, no cargo de P-6-E - Nível "J", com proventos equivalentes à carga horária de 40 horas semanais, desde o advento /da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 passou a receber o equivalente a 30 (horas) semanais. Contudo, com a vigência da Lei Complementar nº 322/2006, ocorreu o enquadramento da Demandante a partir de carga horária diversa, ou seja, 30 (trinta) horas semanais, motivo pelo qual esta vem percebendo seus proventos como se estivesse aposentada com apenas 30 (trinta) horas, circunstância tal que aponta afronta aos arts. 5º, XXXVI e 40, § 4º, todos da Constituição Federal. Ora, embora a carga horária dos professores da rede estadual de ensino tenha sido reduzida e unificada para 30 horas, o que ocorreu com a edição da Lei Complementar 164/99, que extinguiu a jornada de 40 horas, a ex servidora, genitora dos requerentes foi aposentada com a carga horária de 40 horas semanais. Assim, a reclassificação das categorias funcionais prevista no novo Plano de Cargos e Remuneração do Magistério Público Estadual (LC nº 322/2006), não poderia enquadrar a ex servidora, genitora dos requerentes em nível diverso da carga horária constante do Ato de Aposentadoria. Mesmo inexistindo direito adquirido à regime jurídico de composição de vencimentos, facultando-se, portanto, à Administração modificá-lo, não se permitirá que tal prática implique em redução nominal da remuneração do servidor, conforme se constata do seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes. II - Agravo regimental improvido." (RE 591388 AgR/AM Amazonas, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 03.04.12) Sendo assim, pelo que consta dos autos, foi o que exatamente que ocorreu com a ex servidora, genitora dos requerentes. Após seu novo enquadramento, em 2006, esta passou perceber proventos com base em 30 (trinta) horas semanais, independente de constar uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas em seu ato de aposentadoria. Em diversos casos análogos, esta Corte de Justiça já se manifestou: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. ENTE ESTATAL QUE MODIFICOU A APOSENTADORIA DE SERVIDORA REDUZINDO SUA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS/SEMANAIS PARA 30 (TRINTA) HORAS/SEMANAIS. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA NOS TERMOS ORIGINARIAMENTE CONCEDIDOS. PREJUÍZO REMUNERATÓRIO DEMONSTRADO. REENQUADRAMENTO MANTIDO NOS TERMOS FIXADOS NO DECISUM. SENTENÇA CONFIRMADA INTEGRALMENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (RN 2016.014335-4, Relator: Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, Data de julgamento: 24/11/2016 ). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. PROFESSORA APOSENTADA COM O REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. POSTERIOR REDUÇÃO PARA 30 HORAS SEMANAIS COM O ADVENTO DA LC 322/2006. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXVI E 40, § 4º, TODOS DA CF. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CONFORME O ATO ORIGINÁRIO DE APOSENTAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (AC: 2014.020086-1, Relator: Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 12/05/2016) Portanto, a ex-servidora, genitora dos demandantes, aposentou-se com base em carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ao passo que atualmente vem percebendo seus proventos como se tivesse sido aposentada com base em jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, merecendo a devida correção no âmbito do judiciário, posto que alterações posteriores não poderão contrariar situações já constituídas. Logo, não merece qualquer reparo, a decisão proferida pelo magistrado a quo, que reconheceu o direito à aposentada de perceber proventos a partir da entrada em vigor da LCE 322/2006, no valor correspondente aos vencimentos dos servidores da ativa com carga horária igual à que consta em seu ato de aposentadoria, condenando a parte ré no pagamento dos efeitos financeiros retroativos à data de entrada em vigor da referida LCE, que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, e, em observância ao comando do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do apelante para o percentual de 12% do valor da condenação. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Novembro de 2022.
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801373-23.2020.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Extraordinária do dia 14-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de outubro de 2022.