Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801563-10.2023.8.20.5158 Polo ativo RUANE GUEDES DE OLIVEIRA Advogado(s): JANAINA DE SOUZA MARTINS Polo passivo BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE STABILE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CANCELAMENTO. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de contrato, exclusão de débito, abstenção de negativação e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício do direito de arrependimento e inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve exercício tempestivo e válido do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC; (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não comprova o fato constitutivo do seu direito, consistente no exercício tempestivo do direito de arrependimento, limitando-se a demonstrar mera indagação sobre cancelamento, sem pedido expresso de desistência. 4. A continuidade das tratativas após o questionamento inicial, com agendamento e reagendamento de aulas, evidencia comportamento incompatível com a intenção de rescindir o contrato. 5. A ausência de manifestação inequívoca de cancelamento dentro do prazo legal impede o reconhecimento do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. 6. A realização de cobranças decorre do exercício regular de direito, diante da manutenção do contrato e da utilização dos serviços pela consumidora. 7. Inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 49; CC, art. 111; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 99, § 3º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por RUANE GUEDES DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de débito e não inclusão do CPF da autora em cadastros de proteção ao crédito, e de condenação à reparação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A recorrente alega que exerceu o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, no mesmo dia da contratação, argumentando que este ato é unilateral e não se sujeita a condicionantes, e que a sentença incorreu em erro ao exigir que o cancelamento fosse solicitado especificamente ao SAC. Sustenta que a sentença se equivocou ao considerar diálogos posteriores como renúncia ao arrependimento; que a renúncia não se presume e deve ser expressa, conforme disposto no artigo 111 do Código Civil; que houve falha na prestação do serviço diante da negativa de cancelamento no prazo legal, manutenção de cobranças indevidas, não disponibilização de canal efetivo de atendimento e ausência de demonstração de fornecimento adequado dos serviços; que deveria ocorrer a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista e pelo preenchimento dos seus requisitos; que a empresa deveria ter provado a disponibilização do conteúdo, condições adequadas de cancelamento, ciência da apelante sobre a suposta renúncia e regularidade das cobranças, porém, não se produziu nenhuma prova; e que a conduta da empresa fornecedora configura dano moral in re ipsa, diante das cobranças insistentes, tentativas frustradas de solução, angústia gerada pela ameaça de negativação e tempo desperdiçado na busca de solução administrativa. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo que a recorrente exerceu tempestivamente o direito de arrependimento, e determinando o cancelamento definitivo do contrato e das cobranças, a restituição dos valores pagos, na forma dobrada, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões em id. 36546954, impugnando, em sede de preliminar, a gratuidade da justiça, argumentando que a apelante não comprovou a real necessidade de concessão do benefício e que não basta a simples declaração da autora, pugnando pelo condicionamento do deferimento do pedido à apresentação de documentos relativos ao seu imposto de renda ou declaração de isenção, bem como a sua movimentação financeira. No mérito, a apelada defende a manutenção da sentença, aduzindo que a parte autora realizou uma compra junto à requerida; que não houve pedido claro de cancelamento, mas apenas questionamento genérico sobre a forma de cancelamento; que após a indagação, a demandante deu prosseguimento às tratativas, aderindo à continuidade do serviço, conduta incompatível com a intenção de arrependimento; que não foi comprovado impedimento de acesso à plataforma ou utilização dos meios adequados para o cancelamento; que inexiste prova de cancelamento tempestivo e de cobranças ilegais; e que meros dissabores decorrentes de relações contratuais não configuram dano moral indenizável. Preliminarmente: da impugnação à justiça gratuita. A recorrida pleiteou a revogação da gratuidade judiciária concedida, aduzindo que a parte autora não comprovou a real necessidade de concessão do benefício. Todavia, a presunção de insuficiência econômica em favor da autora, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi desconstituída por provas robustas apresentadas pela apelada. As alegações da recorrida, limitadas a questionar a ausência de comprovação da insuficiência de recursos, não são aptas para afastar a presunção de hipossuficiência. Não foram apresentados elementos objetivos ou indícios que demonstrem, de forma inequívoca, a capacidade financeira da demandante. Frente ao exposto, voto por rejeitar a preliminar arguida. Mérito. Discute-se se a recorrente exerceu o direito de arrependimento na forma prevista no artigo 49 do CDC, e se houve falha na prestação do serviço, apta a configurar dano moral. Examinando os autos, constato que a apelante não comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício tempestivo do direito de cancelamento. Ficou demonstrada que a contratação ocorreu em 30 de agosto de 2023, conforme captura de tela apresentada pela própria recorrente em id. 36545616 - Pág. 5. Na transcrição colacionada pela apelante em id. 36546932, observo que houve uma indagação sobre cancelamento, em 31/08/2023, contudo, não houve pedido expresso de finalização do ajuste ou manifestação inequívoca de ausência de interesse na manutenção do pacto. Ao contrário, como bem destacado na sentença, após o questionamento inicial, a recorrente deu continuidade à conversa, demonstrando seu interesse em continuar a contratação, inclusive, com agendamento e posterior reagendamento de aula magna para 16/10/2023, prazo bem além dos 7 (sete) dias conferidos pelo art. 49 do CDC para exercício do direito de arrependimento. O artigo 111 do Código Civil, invocado pela recorrente, destaca que o silêncio importa em anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. No presente caso, considerando que, após indagação inicial sobre a forma de cancelamento, a apelante manteve as tratativas para continuar o contrato, a inexistência de pedido formal e expresso de desistência do negócio só pode ser interpretada como interesse em manter o ajuste. Logo, o comportamento posterior da recorrente, com agendamento de aulas, deixa nítido seu interesse em dar prosseguimento ao contrato, o que, somado à ausência de comprovação de exercício tempestivo do direito de arrependimento, impõe a improcedência do pedido de cancelamento com base no artigo 49 do CDC. Ademais, não há que falar em dano moral indenizável, uma vez que, considerando a utilização dos serviços, mediante agendamento e reagendamento de aulas, as cobranças realizadas, sem imposição unilateral ou constrangimento ao cliente, configuram exercício regular de direito. Logo, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, carece de fundamento a pretensão de indenização reparatória.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar arguida pela recorrida, desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2026.