Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801643-86.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: ZT COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por ZT COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA em face de Estado do Rio Grande do Norte. Alega que nos autos do processo 0822243-70.2021.8.20.5001 obteve provimento jurisdicional, perante a segunda instância 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que fundamentada nos Temas 456 e 1.284 do STF, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL com base exclusiva em ato infralegal, determinando que a cobrança só poderia mediante lei estadual em sentido estrito. Após trâmite regular, aquele feito, processo 0822243-70.2021.8.20.5001, teve trânsito em julgado, tendo T COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA inaugurado cumprimento definitivo de sentença naqueles autos, inclusive. Assim, temos o mesmo processo judicial com dois comprimentos de sentença, um provisório, e outro definitivo. Em razão disso, através da decisão id 168562030 este Juízo determinou a intimação das partes, na forma do art. 10 do CPC, manifestassem quanto à perda de objeto/interesse deste feito, com consequente traslado das petições, defesas e, enfim, pedidos deste feito para aqueles autos, mediante aditamento dos pedidos destes autos, para aqueles. A parte exequente com a petição id 169731652 anuiu com o arquivamento sustentando, inclusive, que “(...) não há mais necessidade de continuidades deste feito em específico (cumprimento provisório), tendo em vista que os problemas relatados na inicial foram, todos eles, resolvidos, como atesta o Extrato Fiscal ora adjunto.” Por sua vez, a Fazenda na petição id 175828525 também anui com a extinção, contudo, requer a condenação da parte exequente no ônus da sucumbência. Quanto ao pleito a exequente prontamente rechaçou, id 176220259, manifestando que o ônus da sucumbência deve recair sobre o Ente Público. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto à extinção do feito, é matéria incontroversa. Diz-se que a perda do objeto da ação ocorre pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Ocorrendo, a superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O art. assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; É o caso dos autos. No que tange aos honorários, é de ser destacado que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que “em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios”, cabendo “ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado” (REsp n. 1.755.343/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.). O art. 85, § 10º do CPC dispõe que: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo ”. Na espécie, a razão de existir do presente cumprimento de sentença provisório decorreu da atuação do Fisco que submetia a empresa exequente a regime de tributação vedado por decisão judicial proferida nos autos do processo 0822243-70.2021.8.20.5001. De fato, conquanto ainda não transitado em julgado o título executivo judicial quando do ajuizamento do presente pedido, era legítimo, esperado e necessário o ajuizamento do pedido pela Parte Exequente, não havendo em seu protocolo voluntariedade, quando sim, necessidade para fazer proteção de seu interesses jurídicos diante da atuação estatal. No mais, é sem razão o argumento da fazenda que o ajuizamento decorreu de “A Exequente optou por desmembrar a fase executiva dos autos principais”, uma vez que o trânsito em julgado data de 03/07/2025, id 156552603 do processo 0822243-70.2021.8.20.5001, ao passo que este feito foi distribuído em 14/01/2025. Não constituindo “opção”, em verdade decorria de uma necessidade da empresa na defesa de seus legítimos interesses diante do quadro de submissão às exações e do trâmite processual no tempo. Sendo certo, como visto, que a condenação em honorários deve ter em vista o postulado da causalidade, no caso em liça, induvidosamente, que sobressai a fazenda pública ônus, na medida em que, repise-se, a atuação do particular com o cumprimento provisório decorria diante da necessidade de proteção de seus interesses antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, tanto que deferido por este Juízo os pleitos de ids 142409047, 143169984 e seguintes. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, III do CPC. Certifique-se nos autos do processo 0822243-70.2021.8.20.5001, com remessa desta sentença para aqueles autos. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 8 de abril de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)