Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802440-51.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: ALEXANDRE SOUSA MAIA
REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALEXANDRE SOUSA MAIA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, todos devidamente qualificados e representados, onde requer o processamento de condenações impostas na sentença de procedência, vide ID 161968472. A parte executada peticionou concordando com os cálculos formulados pelo exequente (ID 165539811). Relatei. Decido. Havendo concordância da parte ré com os cálculos apresentados pela parte exequente, e não sendo visível nenhum erro grosseiro de cálculo, deve este juízo homologar o valor pretendido na inicial.
Ante o exposto, em face da concordância expressa da parte executada, HOMOLOGO os cálculos de ID 161968475, fixando o valor total da condenação em R$ 9.514,59. Sem condenação em honorários pela instauração do cumprimento de sentença, considerando que não houve impugnação, nos termos do Recurso Repetitivo n° 002.029.636 – SP: (“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."). Determino a expedição de RPV para pagamento dos valores da condenação, haja vista que o ente executado não possui legislação própria e o valor não é superior a 30 (trinta) salários-mínimos, incidindo o disposto no art. 3°, VII, “c” da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021 – TJRN. Expedido o ofício, dê-se, vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que tomem ciência de seu conteúdo. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da entrega do ofício, sem comprovação do pagamento, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento da dívida atualizada, sem necessidade de oitiva do ente executado (art. 65, caput, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021 - TJRN). Disponíveis os valores em conta judicial vinculada aos autos, expeçam-se os respectivos alvarás de pagamento em favor dos credores. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)