Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802387-37.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1. JOSÉ ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID 162334414), posteriormente, o exequente peticionou pugnando pelo arquivamento (ID 164137388). 3. É o breve relatório. 4. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. DISPOSITIVO. 6. De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8. Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID 142152647) e eventuais modificações recursais. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10. Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. André Melo Gomes Pereira Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802387-37.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1. JOSÉ ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID 162334414), posteriormente, o exequente peticionou pugnando pelo arquivamento (ID 164137388). 3. É o breve relatório. 4. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. DISPOSITIVO. 6. De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8. Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID 142152647) e eventuais modificações recursais. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10. Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. André Melo Gomes Pereira Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2025, 14:41
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:13
Publicação
12/09/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802387-37.2023.8.20.5103.
REQUERENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA CURRAIS NOVOS/RN, 10 de setembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte exequente para tomar ciência sobre o pagamento de alvará de id. 163555334.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:20
Documento (Certidão)
10/09/2025, 11:15
Documento (Certidão)
02/09/2025, 10:56
Outras Decisões
29/08/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:45
Publicação
26/08/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802387-37.2023.8.20.5103 SISBAJUD - SEM SALDO 1. CERTIFICO, que procedi com a juntada de extrato de solicitação de bloqueio de valores, gerado pelo Sistema SISBAJUD (anexo), apresentando resultado de buscas "NEGATIVO" - SEM SALDO, retornando os autos à Secretaria Unificada. FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para requerer o que entender de direito. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ITAMAR DE MEDEIROS DANTAS Gabinete da 1ª Vara (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei n. 11.419/2006)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:22
Documento (Certidão)
20/08/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:16
Documento (Certidão)
18/08/2025, 10:40
Mero expediente
13/08/2025, 08:02
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:44
Publicação
07/08/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802387-37.2023.8.20.5103.
Autor: JOSE ANTONIO DA SILVA
Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para apresentação do valor do débito atualizado com incidência da multa e dos honorários de 10% sobre o valor da condenação. CURRAIS NOVOS 05/08/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 11:00
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:01
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:13
Publicação
13/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:50
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802387-37.2023.8.20.5103.
Autor: JOSE ANTONIO DA SILVA
Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Mod. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. CURRAIS NOVOS 11/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:15
Evolução da Classe Processual
11/06/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:48
Publicação
29/05/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802387-37.2023.8.20.5103.
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA CURRAIS NOVOS/RN, 27 de maio de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: MARCELO NORONHA PEIXOTO FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802387-37.2023.8.20.5103 Polo ativo JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO BANCÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida de serviço bancário denominado "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais em virtude da cobrança indevida de serviço em conta bancária, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não demonstrou a ocorrência de ofensa a atributos da personalidade do consumidor que justificasse a majoração da indenização por danos morais, limitando-se a situação aos meros aborrecimentos do cotidiano. 4. Jurisprudência do STJ e da 1ª Câmara Cível coadunam com o entendimento de que a mera cobrança indevida, sem repercussões mais graves à esfera extrapatrimonial do autor, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A mera cobrança indevida de serviço bancário, sem demonstração de ofensa a atributos da personalidade, não configura dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput; CPC, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO José Antonio da Silva interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos do processo nº 0802387-37.2023.8.20.5103, julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais em uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência antecipada, movida contra União Seguradora S.A. - Vida e Previdência. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato tratado, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais, estes últimos fixados em R$ 799,00. No recurso de Apelação, José Antonio da Silva argumenta que, considerando a técnica do desestímulo e a necessidade de se atribuir valores significativos para inibir práticas lesivas, a indenização por danos morais deveria ser majorada para R$ 15.000,00. Alega que a fixação de um valor elevado é essencial para que a ré tome consciência de não persistir com condutas indevidas e serve como um exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para os infratores. Solicita, portanto, a reforma da sentença para que o valor dos danos morais seja aumentado para o montante sugerido. A parte ré, União Seguradora S.A. - Vida e Previdência, foi intimada mas deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certificado pelo servidor da secretaria do juízo de origem. Os autos foram remetidos à segunda instância para prosseguimento. Deixo de remeter ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a majoração da indenização por danos morais, em virtude da cobrança indevida de serviço de serviço em sua conta bancária intitulado "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA". Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus. Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre o cabimento da majoração da indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se abusivos os descontos efetivados realizados pela instituição financeira. Consigne-se que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário. Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano e nexo causal entre ambos. No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais. Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não se vislumbra no caso em julgamento. Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque a situação examinada não submeteu o demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente jurisprudencial da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves à esfera extrapatrimonial do autor, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento. Assim, deve ser rechaçado o pleito recursal de majoração do quantum indenizatório, incumbindo frisar que descabido decotar a indenização já deferida pelo juízo monocrático em função do princípio non reformatio in pejus. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Deixo de majorar os honorários recursais, por não ter sucumbido a parte recorrente no primeiro grau. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802387-37.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 11:02
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:19
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:36
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:17
Publicação
12/02/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Dr. André Nieto Moya.
Apelado: Romeu de Oliveira. Advogado: Dr. Valter Sandi de Oliveira Costa. EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. TRANSFERÊNCIA DA ANÁLISE PARA A FASE MERITÓRIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO NA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA QUE DISPENSA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO DEMANDADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DO BANCO DEMANDANTE E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO MANEJADA PELO DEMANDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC. (...) Natal, 26 de março de 2019. Desembargador Amílcar Maia - Presidente. Juiz João Afonso Pordeus (convocado) - Relator. 8. Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida e que no extrato bancário consta o débito da cobrança e quantia informada pelo promovente, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes. Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos vinculados a título de tarifas/cesta de serviços impugnado na conta da parte autora e, quanto à responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. 9. Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência de todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos materiais a título de repetição do indébito e danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora. 10. De mais a mais, considerando que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 142120226): R$ 239,70 e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 11. Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel. Min. Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459). Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 12. Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 13. Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 14. Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 15. De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida. Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 16. Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 17. Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 10, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 479,40 (dobro do valor referido no item 10), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões). Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). DISPOSITIVO. 18. De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s). Outrossim, CONDENO a parte promovida, UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, a pagar à parte autora, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, os valores referidos nos itens 15 e 17 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais. Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 19. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 20. Publicada e registrada perante o PJe. Intimem-se. 21. Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 22. Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 23. Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802387-37.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ANTECIPADA, ajuizada por JOSÉ ANTONIO DA SILVA em face da UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. 2. Após seguido todo o procedimento legal, com apresentação de defesa (ID 104976372) e informação de que a parte promovida foi intimada para pagar os honorários pericias e não pagou (ID 140770108), foram os autos conclusos para julgamento. 3. É o relatório. 4. Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 5. A parte autora narra à inicial, em síntese, estão sendo cobrados indevidamente de sua conta bancária, uma vez que não solicitou, não autorizou ou contratou descontos vinculados a tarifa/cesta de serviços, razões pelas quais, requereu, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 6. Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme destacado no item 2, DECLARO que a assinatura constando no contrato juntados aos autos NÃO É DA PARTE AUTORA, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão. 7. Assim, estabelecido o pressuposto fático, por ser a demanda discutida nos presentes autos recorrente perante o Poder Judiciário potiguar, transcrevo julgado que representa a Jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que considera desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando o erro das assinaturas é perceptível claramente. Segue julgado referido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO BANCO DEMANDADO, QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ESTABELECIDO PARA DEPÓSITO. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801703-49.2022.8.20.5103, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) Apelação Cível n° 2018.011419-1. Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN.
10/02/2025, 00:00
Petição (Apelação)
07/02/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 07:18
Procedência
07/02/2025, 06:26
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:45
Mero expediente
24/01/2025, 07:40
Conclusão (para julgamento)
23/01/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 10:54
Mero expediente
17/01/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:53
Documento (Certidão)
05/11/2024, 11:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2024, 13:11
Documento (Certidão)
01/08/2024, 12:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2024, 12:29
Decurso de Prazo
31/07/2024, 12:28
Decurso de Prazo
31/07/2024, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2024, 08:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2024, 09:11
Decurso de Prazo
27/06/2024, 06:34
Decurso de Prazo
27/06/2024, 06:34
Decurso de Prazo
27/06/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:02
Audiência (conciliação; cancelada)
06/06/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:26
Audiência (conciliação; designada)
06/06/2024, 11:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2024, 10:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2024, 09:22
Decurso de Prazo
06/06/2024, 09:21
Decurso de Prazo
04/06/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:28
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:59
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2024, 00:19
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:01
Outras Decisões
25/03/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 08:18
Decurso de Prazo
19/03/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:21
Mero expediente
08/02/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 11:48
Decurso de Prazo
07/02/2024, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:34
Mero expediente
01/12/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 11:12
Decurso de Prazo
20/11/2023, 11:11
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:33
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:45
Outras Decisões
17/08/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 07:36
Petição (Contestação)
10/08/2023, 17:25
Documento (Certidão)
12/07/2023, 09:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))