Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER
APELADO: H. M. D. O. T. Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0803244-22.2024.8.20.5112
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos nº 0803244-22.2024.8.20.5112, em ação declaratória negativa de débito cumulada com reparação de danos, proposta por H. M. D. O. T., representada por sua genitora, Sra. Francisca de Oliveira Gomes Teixeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando nula a cobrança impugnada, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 350,30 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que a recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária em seu apelo, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso. Registre-se, por oportuno, que a mera afirmação de que a Associação não tem fins lucrativos e presta serviços ao idoso, por si só, não implica na concessão da benesse legal constante no referido dispositivo legal, sendo imperiosa a adequada verificação do público-alvo, do caráter filantrópico e da natureza do serviço prestado. No caso, analisando o Estatuto Social da recorrente (id 31680885), percebo que de acordo com a finalidade estatutária, os serviços são prestados a aposentados e pensionistas de maneira indistinta (Art. 4º). Assim, resta claro que os fins da associação não são voltados para o desenvolvimento de ações em prol do idoso, mas se reservam a atividades de auxílio jurídico e assistência aos associados em geral. Acrescente-se ainda que a instituição não colacionou aos autos o respectivo certificado que comprove seu caráter beneficente, nos termos da Lei Complementar n° 187/2021. Portanto, considerando que a requerente não faz jus ao benefício com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso, INDEFIRO a gratuidade judiciária e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo, em atenção ao que prevê o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10