Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803345-95.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSE GUEDES DA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC NAS DEMANDAS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM CÔMPUTO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de apelação cível interposta por JOSE GUEDES DA SILVA, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0803345-95.2024.8.20.5100, movida por si contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão inicial. Nas razões do seu apelo, a demandante alegou que: i) incidência da prescrição decenal ao caso; ii) obrigatoriedade da assinatura em contrato físico para pessoas idosas; iii) incidência da repetição do indébito em dobro; iv) cabimento da reparação por danos morais em quantum razoável. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se acertada a sentença de primeira instância que extinguiu o feito, com resolução de mérito, por verificar a incidência dos efeitos da prescrição quinquenal no caso concreto. Por sua vez, arguiu a autora/apelante aplicável na espécie a prescrição decenal. Contudo, diversamente do que defende a recorrente, a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ é de que, nas demandas em que se pretende “a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário”, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem tem início na data do último desconto realizado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.015/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no CPC. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quase não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes. 4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n º 7doo STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020 – destaquei). Em sendo assim, de acordo com a planilha e o extrato bancário juntado pela autora, depura-se que o último desconto fora procedido em 03/06/2019, ao passo que a demanda foi ajuizada em 01/08/2024. Logo, verifico que não transcorreu no caso a prescrição quinquenal. Sendo assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao aplicar a prescrição ao caso. Nesses termos, encontra-se prejudicado o enfrentamento das demais questões suscitadas no apelo. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.