Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO EVERTON DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MULTIMARCAS NMSR VEICULOS LTDA e outros JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA; ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO REGISTRADAS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. TARDIA REMESSA DA DOCUMENTAÇÃO PELO AUTOR PARA A EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1º Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO De antemão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803091-81.2022.8.20.5104 Polo ativo FRANCISCO EVERTON DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO LOURENCO JUNIOR Polo passivo MULTIMARCAS NMSR VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): GILTON XAVIER DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0803091-81.2022.8.20.5104 defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, a teor dos arts.98 e 99, §3º, do CPC, porque não há nos autos nenhum elemento que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o recolhimento do preparo, a teor do art. 99, §7º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Everton de Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa Multimarcas NMSR Veículos Ltda. à restituição da quantia de R$ 450,00, afastando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais. A irresignação do recorrente centra-se exclusivamente na ausência de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Entretanto, razão não lhe assiste. Consoante se extrai dos autos, a controvérsia decorre da ausência de transferência do veículo alienado pelo autor à empresa demandada, situação que ocasionou a imputação de infrações de trânsito em seu nome e consequente entrave à renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação. Ocorre que restou incontroverso, que o veículo não estava registrado em nome do autor, mas de terceiro, dificultando sobremaneira a realização da transferência. Mais que isso, o próprio demandante não comprovou ter fornecido tempestivamente à empresa ré a documentação necessária, reconhecendo, inclusive, em gravações juntadas, a pendência quanto à entrega dos documentos. Nesse cenário, a sentença de piso, com acerto, concluiu pela existência de culpa concorrente (art. 945 do CC), circunstância que afasta a pretensão indenizatória, notadamente porque a prova produzida não revelou que o abalo moral alegado tenha extrapolado a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade dessas verbas, por força da justiça gratuita concedida. É como voto. À consideração superior do juiz do togado. Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do sistema. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1º Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 7 de Outubro de 2025.