Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSIMARIO CLEMENTINO DOS SANTOS, MARICELIA BARBOSA DOS SANTOS, JOSEFINA CLEMENTINA FONSECA DOS SANTOS, MARIANA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (BA000560), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (BA000560), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (BA000560), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (BA000560)
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA: Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803968-38.2019.8.20.5100
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da decisão que determinou o depósito de honorários periciais complementares para a realização de perícia médica indireta. Em suas razões, a autarquia federal alega omissão quanto à existência de depósitos prévios efetuados em 30/12/2020 no valor de R$ 350,00, sustentando que o montante atualizado em conta judicial seria suficiente para suprir o valor arbitrado de R$ 459,59, dispensando novo aporte financeiro. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo deve, primordialmente, analisar os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração. Conforme certidão exarada pela Secretaria Judiciária no ID n. 164646552, o prazo para a oposição dos aclaratórios encerrou-se fatalmente em 17/03/2025. Contudo, os embargos foram protocolados em 28/03/2025, resta, portanto, configurada a sua intempestividade, o que impede o seu conhecimento por este juízo, operando-se a preclusão temporal nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. A despeito do não conhecimento do recurso, por economia processual e diante das informações certificadas pela Secretaria, observo que o saldo atualizado na conta judicial vinculada ao processo atingiu o montante de R$ 473,54, conforme demonstrativo de ID n. 162077449. Considerando que os honorários periciais para a perícia indireta foram fixados em R$ 459,59, o valor depositado e corrigido é, de fato, suficiente para garantir a remuneração do perito nomeado. Assim, a obrigação de depósito está satisfeita.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração ante sua manifesta intempestividade. Intime-se o perito nomeado, Dr. Eduardo Chagas Carvalho, para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, dê início aos trabalhos de perícia médica indireta, com base na documentação constante nos autos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)