Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810552-73.2024.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO IDEAL VILA NOVA
EXECUTADO: FLAVIO HONORATO DO VALE S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Flávio Honorato do Vale em face do Condomínio Ideal Vila Nova, nos autos da Ação de Execução lastreada em título executivo extrajudicial. Alega o embargante a prescrição parcial das parcelas executadas, bem como o excesso nos valores das cotas executadas, aduzindo que a planilha contém valores superiores ao da cota correspondente ao ano de 2019. O exequente se manifestou, alegando a intempestividade dos embargos e impugnando, genericamente, as alegações do embargante. Inicialmente, afasto a alegação de intempestividade dos embargos, uma vez que foram interpostos antes mesmo de o executado ser intimado a respeito da penhora on-line, e, portanto, dentro do prazo legal, conforme previsto no art. 915 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante. Consoante planilha trazida aos autos, a dívida cobrada pela parte autora compreende débitos vencidos no período entre 10/11/2018 e 10/10/2019. O prazo de pretensão de exigibilidade das cotas inadimplidas é quinquenal, conforme inteligência do artigo 206, §5°, I do Código Civil. Todavia, não está prescrita a totalidade da pretensão. No caso dos autos, a propositura da ação se deu em 09/07/2019, data que deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição, uma vez que houve citação válida no processo. Dessa forma, a pretensão do exequente pereceu parcialmente, apenas em relação às cotas condominiais vencidas até 09/07/2019, uma vez que o protocolo da ação se deu em 09/07/2024, devendo ser reconhecida a prescrição parcial, nos moldes do artigo 487, II do CPC. Assim, acolho a prejudicial de prescrição em relação às cotas vencidas antes de 09/07/2019, consoante inteligência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No que tange às cotas vencidas entre julho e outubro de 2019, constato que não há informações acerca do valor da cota condominial correspondente a esse período nas atas de assembleia juntadas aos autos. As únicas atas que contêm informações relativas ao valor da taxa condominial são aquelas referentes às assembleias realizadas em 18/04/2018 e 27/03/2024, cujos valores são inferiores aos inseridos na planilha de débitos apresentada pelo exequente. Portanto, a ausência de certeza quanto ao valor das cotas impede a continuidade da execução. Assim, ante a ausência de certeza a respeito do valor do débito cobrado na presente execução, entendo não haver título exigível apto a subsidiar o procedimento executório iniciado. Neste passo, é imperioso reconhecer a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e declarar a nulidade da presente execução. Assim, por todo o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO para JULGÁ-LOS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 917, I, CPC e DECLARO NULA A EXECUÇÃO, extinguindo-a com fulcro no que preceituam os arts. 803, I, Parágrafo Único. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios – arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, efetue-se o desbloqueio dos valores apreendidos nas contas do executado e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)