Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: JEAN PAULO RODRIGUES COSME ADVOGADO: LUCIANO CALDAS COSME APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR (TEMA 1184 DO STF). INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00 NO AJUIZAMENTO. EXISTÊNCIA DE PENHORA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Município, que pleiteia o reconhecimento do desmembramento do imóvel para validar dois sequenciais e respectivos débitos, e pelo contribuinte, que requer a extinção da execução fiscal sob alegação de valor inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto da execução fiscal foi efetivamente desmembrado, legitimando a cobrança de débitos em dois registros; (ii) verificar se é aplicável o Tema 1184 do STF, para extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O oficial de justiça certifica que não houve desmembramento do imóvel, constatando-se apenas pequena construção nos fundos, fato comprovado por fotografias, de modo que não há fundamento para a existência de dois sequenciais. 4. O Tema 1184 do STF (RE 1.355.208/SC) admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, mas condiciona tal medida ao valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento da ação, bem como à inexistência de movimentação útil ou de bens penhoráveis. 5. No caso, o valor da execução, no momento do ajuizamento, era superior a R$ 10.000,00, sendo inviável retroagir após reconhecimento de excesso para extinguir o feito sem mérito. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a extinção de execuções fiscais de baixo valor apenas quando não houver movimentação útil ou bens penhoráveis, hipóteses não configuradas, pois há penhora válida sobre o imóvel. 7. A Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV, autoriza a penhora de bem de família para cobrança de tributos relativos ao próprio imóvel, aplicando-se a exceção ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O desmembramento de imóvel deve ser comprovado por elementos fáticos concretos, não bastando alegações unilaterais do ente público. 2. A aferição do valor para fins de extinção da execução fiscal de baixo valor (Tema 1184 do STF) considera o montante no ajuizamento da ação, não se admitindo retroação após sentença de mérito. 3. A existência de penhora válida e útil afasta a possibilidade de extinção da execução fiscal com base na ausência de interesse de agir. 4. A penhora de bem de família é admitida para cobrança de tributos incidentes sobre o próprio imóvel, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 11.038/2021, art. 3º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. Atos normativos citados: CNJ, Resolução nº 547, de 22.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815754-12.2024.8.20.5001 Polo ativo JEAN PAULO RODRIGUES COSME Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0815754-12.2024.8.20.5001 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Jean Paulo Rodrigues Cosme e pelo Município de Natal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0815754-12.2024.8.20.5001, vinculados à Execução Fiscal nº 0836228-14.2018.8.20.5001. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo a duplicidade de inscrições em face do mesmo imóvel e, consequentemente, o excesso de execução, desconstituindo os créditos tributários relativos ao sequencial nº 91405319, além de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais apresentadas por Jean Paulo Rodrigues Cosme (Id 32722836), o apelante alegou: (a) a necessidade de reforma da sentença no ponto em que indeferiu o pedido de extinção da execução fiscal, argumentando que, ao reconhecer a inexigibilidade dos débitos relativos ao sequencial nº 91405319, o valor da causa foi reduzido para patamar inferior ao exigido pelo Tema 1.184 do STF, atraindo sua incidência e justificando a extinção da execução por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Ao final, requereu o provimento do recurso para reforma parcial da sentença. Por sua vez, o Município de Natal, em suas razões recursais (Id 32722821), alegou: (a) inexistência de duplicidade na cobrança dos créditos tributários referentes ao IPTU e à TLP, sustentando que os imóveis possuem áreas privativas distintas e complementares, o que legitimaria a cobrança dos tributos relativos ao sequencial nº 91405319. Ao final, requereu o provimento do recurso para reforma da sentença. Em contrarrazões apresentadas pelo Município de Natal (Id. 32722839), o apelado alegou a improcedência dos argumentos utilizados pelo apelante Jean Paulo Rodrigues Cosme, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença nos pontos em que rejeitou a tese de aplicação do Tema nº 1.184 do STF e afastou a extinção da execução. Em contrarrazões apresentadas por Jean Paulo Rodrigues Cosme (Id. 32722834), o apelado requereu: (a) o desprovimento total da apelação interposta pelo Município de Natal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a duplicidade e desconstituiu o crédito referente ao sequencial nº 91405319; (b) a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC; (c) o reconhecimento de ofício da execução abaixo de R$ 10.000,00, determinando sua extinção com base no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ; e (d) a reafirmação da impenhorabilidade do bem de família, caso ainda remanesça discussão sobre tal ponto nos autos da execução. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021, e tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 32722533). Consoante relatado, pretende o Município apelante o reconhecimento do desmembramento do imóvel, com a consequente validade dos dois sequenciais e seus débitos. Já o contribuinte apelante pretende a extinção da execução fiscal alegando que o valor é menor que dez mil reais. Quanto à alegação de que o imóvel foi desmembrado, sendo lícita a existência de dois sequenciais, não merece acolhimento. Como se pode observar na certidão exarada pelo oficial de justiça (Id 32722553), foi declarado que o imóvel não foi desmembrado na realidade, e, ainda, que há uma pequena construção nos fundos utilizada para estender roupas. Esse fato fica comprovado pelas fotos apresentadas (Id 32722555 e 32722556), nas quais se vê que a parte dos fundos do imóvel não se trata de um desmembramento, sendo parte do mesmo imóvel. Quanto à alegação de que deve ser aplicado o tema 1184 do STF, extinguindo a ação por ser abaixo de dez mil reais, também não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC em 19/12/2023, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, processo submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1184, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em consonância com esse entendimento, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça de 22.02.2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Como se vê na referida resolução, o valor da execução a ser considerado é o valor no momento do ajuizamento. No presente caso, no momento do ajuizamento o valor era superior a dez mil reais, sendo que o reconhecimento de excesso faz parte do mérito da ação, julgado em sentença. Não se pode, após o reconhecimento do excesso em sentença, retroagir para extinguir o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. Seria até mesmo uma incoerência, pois, se já há sentença de mérito, não há como se falar em extinção sem resolução de mérito. Além disso, a mesma resolução também afirma que as ações a serem extintas são aquelas sem movimentação útil ou em que não foram encontrados bens penhoráveis. No presente caso, há penhora de imóvel válida, motivo pelo qual a ação não se enquadra na hipótese de extinção, à luz da resolução 547 do CNJ. Ressalta-se que, de acordo com a lei 8009/90, em seu art. 3º, inciso IV, é possível a penhora de bem de família para cobrança de impostos, taxas e contribuições do próprio imóvel, sendo uma exceção aplicável ao caso em análise. Assim, não há reforma a ser feita na sentença.
Diante do exposto, conheço das apelações e nego-lhes provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a diferença dividida igualmente entre as partes, suspensa a exigibilidade da parte do contribuinte em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.