Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DLT INTERNACIONAL LP. ADVOGADO: RUBIA LOPES DE QUEIROS.
APELADOS: Luiz Eduardo Matida Fernandes e outro. ADVOGADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR. RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTENTE. CONFUSÃO DO RECORRENTE NO PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO DA PARTE (CAPACIDADE PROCESSUAL E REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO) COM CONDIÇÃO DA AÇÃO (LEGITIMIDADE AD CAUSAM). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814890-47.2019.8.20.5001 Polo ativo DLT INTERNATIONAL LP Advogado(s): RUBIA LOPES DE QUEIROS, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES e outros Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814890-47.2019.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se apelação ofertada em face de sentença prolatada pelo M. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN), que decidiu da seguinte forma: “Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, acolho a ilegitimidade ativa de Paul Michael Telfer, bem como a irregularidade na representação processual da Ritz Property Brazil LP (DLT International LP), extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a ambos. Condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a justiça gratuita concedida aos autores, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, consoante o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.” DLT INTERNACIONAL LP alegou, síntese, que antes de se reconhecer sua ilegitimidade, não foi oportunizada a possibilidade de sanar problema, nos termos do art. 76, do CPC, razões pelas quais pugnou pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença. Luiz Eduardo Matida Fernandes ofertou contrarrazões postulando a negativa do provimento do recurso. O Ministério Público declinou de sua intervenção. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. A parte sucumbente aduz ter existido error in procedendo, sob o fundamento de que o Magistrado não lhe deu oportunidade para sanar a sua ilegitimidade ad causam, nos termos do art. 76, do CPC. Assim sufraga do art. 76, do CPC: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” (Destaque nosso) Com efeito, a capacidade processual (pressuposto processual subjetivo da parte) consiste em capacidade do agente de estar em juízo, ou seja, a aptidão para a parte praticar validamente os atos do processo, atuando em seu próprio nome, em defesa de seus interesses. Consoante art. 70, do CPC, “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. Quando se se tratar de incapaz, ocorrerá a representação ou assistência dos pais, tutores e curadores (art. 71, do CPC). Já no tocante à regularidade da representação (pressuposto processual subjetivo da parte), afere-se a conformidade legal da forma como a parte está presente no processo — seja por si mesma (se tiver capacidade), seja por representante legal ou por advogado habilitado. De maneira diversa, a legitimidade ad causam (condição da ação), consiste na pertinência subjetiva da parte com o direito discutido, topograficamente analisada após a avaliação dos pressupostos processuais. Desse modo, o dispositivo suscitado pelo recorrente (art. 76, do CPC) não se subsume ao aspecto da legitimidade ad causam, incorrendo em atecnia de fundamento. Assim, não se pode argumentar que o Magistrado deveria ter suspendido o processo para dar oportunidade ao apelante de sanar a sua legitimidade, pois tal medida se aplica aos casos de “incapacidade processual” e “irregularidade da representação” da parte, tais quais qualificadas como pressupostos processuais subjetivos. Ademais, não se pode alegar violação ao princípio da vedação da surpresa (art. 10, do CPC), considerando que o Juiz de Direito diligenciou para que o apelante se manifestasse sobre o tópico (Id’s. 26659220 e 26659221). À luz do exposto, nego provimento ao recurso e, via de consequência, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 12% (doze por cento). Via de consequência, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.