Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: DISLUB Combustíveis LTDA Parte ré: IVANALDO PEREIRA DE ARAUJO e outros (2) DECISÃO 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo n.°: 0000347-70.2003.8.20.0139 Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA em face de IVANALDO PEREIRA DE ARAUJO, IVANALDO PEREIRA DE ARAUJO-ME e ANA ELIZABETE LOPES DE MEDEIROS ARAUJO, qualificados. Na petição de Id. 152460871, a parte exequente requereu a penhora da quota-parte que cabe a Executada Ana Elizabete Lopes De Medeiros Araujo da empresa Ana Elizabete Lopes De Medeiros Araujo - LTDA (CNPJ: 24.960.963/0001-03), para fins de satisfação do débito, bem como a penhora dos ativos financeiros da empresa MEI CNPJ: 05.329.393/0001-03 também de propriedade da mencionada executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Do pedido de penhora de quotas sociais De acordo com o art. 835, IX, do Código de Processo Civil, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. O art. 861 do mesmo Código, por sua vez, aponta o procedimento necessário à consecução da penhora. No caso dos autos, houve diversas tentativas de penhora de bens da parte executada, as quais restaram insuficientes para a satisfação da dívida. Tendo em vista que a Executada possui empresa limitada na qual figura como sócia administradora, é possível a determinação da penhora da sua quota-parte, visando à satisfação do crédito do exequente. Esse também é o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais do país, conforme se observa dos arestos adiante colacionados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935690 GO 2021/0212404-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE. Comprovando o credor já haver tentado receber o seu crédito por outros meios, é possível a penhora de cotas sociais - Dado que a penhora não é um ato negocial, não há infringência da affectio societatis - artigo 835, inciso IX, CPC. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22903196420218260000 SP 2290319-64.2021.8.26.0000, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 25/02/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Assim, o pedido merece ser acolhido, determinando-se a penhora da quota parte da exequente na firma de CNPJ: 24.960.963/0001-03. 2.2) Do pedido de penhora de ativos do MEI De início, cumpre asseverar que, de fato, se tratando de microempresário individual, o patrimônio da pessoa natural titular da atividade se confunde - é o mesmo - com o da pessoa jurídica, tornando possível a realização de atos constritivos sobre o patrimônio pessoal do microempreendedor/proprietário. Por esta razão, verificada a confusão patrimonial, desnecessária se mostra a desconsideração da personalidade jurídica ou ainda a inclusão do responsável legal no polo passivo da execução, já que os bens pessoais da pessoa física podem ser expropriados em caso de não se obter êxito na localização de bens vinculados à pessoa jurídica. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. (…). 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. (…). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu a inclusão do titular da empresa individual no polo passivo da demanda – Insurgência – Impossibilidade – Executado que
trata-se de micro empresário individual, respondendo dessa forma, pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos – Precedentes STJ - Confusão patrimonial entre microempresa e seu respectivo empresário, respondendo este por todas as dívidas contraídas pela pessoa jurídica - Desnecessária a inclusão do devedor pessoa física no polo passivo do cumprimento de sentença, pois a condição de empresário individual já autoriza que os atos executivos possam atingir os bens que integram o patrimônio pessoal do executado após infrutíferas tentativas de localização de bens ligados à pessoa jurídica, pois neste caso há um único patrimônio - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20740301120198260000 SP 2074030-11.2019.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 12/04/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2019) Assim, levando em conta o entendimento aqui adotado, sobretudo no que se refere à permissibilidade de atos constritivos do patrimônio do representante legal da microempresa, tem-se que não se revela necessária a desconsideração da pessoa jurídica para fins de constrição patrimonial, nem tampouco nova citação para pagamento, dado que seu patrimônio pessoal automaticamente se encontra passível de constrição para efeito de satisfação da dívida, assim como o inverso, o patrimônio do MEI integra o patrimônio da pessoa natural. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais da empresa Ana Elizabete Lopes De Medeiros Araujo - LTDA (CNPJ: 24.960.963/0001-03), titularizada pela Executada Ana Elizabete Lopes De Medeiros Araujo, até o limite do valor da execução, qual seja, R$ 327.317,07 (trezentos e vinte e sete mil trezentos e dezessete reais e sete centavos), conforme id. 100981662. Determino a intimação da empresa Ana Elizabete Lopes De Medeiros Araujo - LTDA (CNPJ: 24.960.963/0001-03), na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, decorrido prazo sem impugnação ou interposição de recurso, oficie-se à Junta Comercial acerca da medida adotada, solicitando o registro da penhora das cotas. Outrossim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a indisponibilidade do montante devido através do sistema SISBAJUD nas contas da MEI (CNPJ 05.329.393/0001-03) de titularidade da Executada Ana Elizabete Lopes De Medeiros Araujo. Utilize-se a modalidade de reiteração por 30 (trinta) dias. Efetiva a constrição, intime-se a Executada Ana Elizabete Lopes De Medeiros Araujo para se manifestar em 5 (cinco) dias. Nada sendo oposto, expeça-se o alvará em favor da Exequente. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)