Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800873-79.2019.8.20.5300 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo ELIDA JOYCE AMADO DUARTE e outros Advogado(s): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELOS APELADOS. REJEIÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS HERDEIROS. SÚMULA 642, DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR E TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO SUBMETIDO A PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, V, “C”, E 35-C, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULAS Nº 597, DO STJ, E Nº 30, DO TJRN. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, por idêntica votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0800873-79.2019.8.20.5300, ajuizada por Eliezer Bezerra Duarte, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 11596435): “(...)
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para reparação dos danos morais, a serem acrescidos de correção monetária, desde o arbitramento, e de juros de mora de 1% (hum por cento), desde a citação. Condeno, também, as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada esta em julgado, arquivem-se, ressalvando-se o direito à reativação, em caso de requerimento de cumprimento de sentença. P. R. I.” Em seu arrazoado (ID 11596440), a operadora apelante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do hospital credenciado. No mérito, alega, em síntese, que: a) “prestou os atendimentos emergenciais necessários ao usuário com base no contrato pactuado e legislação vigente”; b) “quando o usuário buscou da solicitação de internação no dia 11/12/2019, possuí apenas 21 (vinte e um) dias de adesão, portanto, estava em cumprindo prazo carencial para internações clínicas e cirúrgicas, considerando que aderiu ao plano, em 20/11/2019”; c) “mesmo que o atendimento/procedimento fosse considerado como de urgência ou emergência, o dever da Operadora é de autorizar atendimento ambulatorial limitado as 12 (doze) primeiras horas e, após este período, a cobertura cessará e a responsabilidade financeira”, nos termos da Resolução CONSU nº 13; d) “não houve qualquer ato ilícito praticado pela operadora de planos de saúde, que justifique condenação a título de danos morais na vultosa quantia arbitrada em sentença”; e) “a parte Apelada deixou de comprovar nos autos do processo, qualquer agravamento da condição de dor/problema de saúde, abalo psicológico e quaisquer prejuízos à saúde, requisito imprescindível para conceder o dano moral”; e f) Deve ser reduzido o valor da indenização por dano moral, vez que arbitrado em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja ação julgada improcedente. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas (ID 11596447). Noticiado o falecimento do autor, o processo foi suspenso na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 (ID 12533684). Transcorrido in albis o prazo, restou determinada a intimação pessoal do espólio, sucessor ou herdeiros da parte autora (ID 19065836). Formalizado o requerimento de habilitação (ID 20777632), sem oposição da parte adversa (ID 23001334), foi deferido o pedido de sucessão processual dos herdeiros (ID 23052597). Intimados para esclarecerem a “questão prejudicial” levantada, informando se pretendiam, em verdade, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (ID 25040827), os apelados apresentaram manifestação (ID 25593308). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Antes de avançar ao mérito da controvérsia recursal, impõe-se o enfrentamento das questões preliminares suscitadas pelas partes. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELOS APELADOS. No que se refere à prefacial de extinção da ação, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora, cumpre destacar que, ao contrário do que afirmado pelo causídico dos recorridos na petição de ID 11596437, a presente demanda não envolve apenas direitos personalíssimos e intransmissíveis. Em que pese o pedido de obrigação de fazer, consistente na realização do procedimento cirúrgico, esteja, evidentemente, correlacionado a um direito personalíssimo da parte postulante, é indene de dúvidas que a pretensão indenizatória possui natureza patrimonial, sendo, portanto, legítimo aos herdeiros ajuizar ou prosseguir com a ação, nos termos da Súmula 642, do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” (SÚMULA 642, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020) Daí porque, na hipótese dos autos, o falecimento do autor da ação – noticiado somente após a sentença – não implica, necessariamente, na extinção do processo, havendo a necessidade de se promover a habilitação dos herdeiros, como assim foi feito, em total observância ao procedimento legal previsto no Código de Processo Civil. Noutro vértice, os apelados, herdeiros do de cujus, foram intimados para esclarecerem se, em verdade, pretendiam renunciar ao direito à indenização por dano moral, o que, certamente, implicaria na extinção do feito e tornaria prejudicado o recurso apresentado pela operadora ré. Contudo, os recorridos não afirmaram, de forma expressa, o interesse em renunciar ao direito que se funda a ação, de sorte que, na ausência de manifestação inequívoca nesse sentido, descabe falar-se em extinção da demanda e em prejudicialidade da apelação interposta. À vista do exposto, rejeita-se a preliminar agitada pelos apelados. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. Suscita a parte apelante a ilegitimidade do Hospital Antônio Prudente para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento que a pretensão autoral não decorre de conduta do referido nosocômio. Nada obstante, verifica-se que a matéria arguida se confunde com o próprio mérito da insurgência recursal, razão pela qual transfiro sua análise para o mérito. III - MÉRITO. Superadas as questões preliminares e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a licitude, ou não, da conduta da operadora Apelante em negar autorização para internação hospitalar e realização de procedimento cirúrgico, ao argumento de que a parte autora se encontrava em período de carência contratual. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e as rés no de fornecedor, conforme preceituam os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Em igual sentido, dispõe o Enunciado Sumular nº 608, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nessa linha de cognição, os contratos de planos de saúde submetidos à regência da legislação consumerista devem ser interpretados e aplicados em conformidade com os direitos estatuídos no art. 6º, da Lei 8.078/90, respeitando-se, sobretudo, o direito à informação adequada, à transparência e à proteção contra cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor e acarretem desequilíbrio em seu desfavor. A partir deste contexto, à luz do diploma consumerista, é inconteste a legitimidade do hospital demandado para, em conjunto com o plano de saúde ao qual é vinculado, figurar no polo passivo da ação. Como cediço, a responsabilidade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária, a teor dos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça (realces não originais): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ERRO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PERPETRADO POR MÉDICO CREDENCIADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. No que concerne à legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, "Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço" (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 27/3/2012, DJe de 20/8/2012). 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser arcado solidariamente pelas rés, não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos provocados à vítima, por erro em procedimento cirúrgico que causou lesão no duodeno, derrame na pleura, quadro infeccioso com grave anemia e necessidade de nova intervenção cirúrgica. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.590.763/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020.) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENTYVIO (VEDOLIZUMABE) NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE RETOCOLITE ULCERATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO MÉDICA NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS INDICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DA TERAPIA. NECESSIDADE DE CUSTEIO DO FÁRMACO TAL QUAL RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0837306-14.2016.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/10/2020, PUBLICADO em 29/10/2020) Premissas postas, impende destacar que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estipula o prazo máximo de 24 horas de carência para os casos de tratamentos de urgência e emergência. Confira-se: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifos acrescidos) Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 35-C, inciso II, do mesmo diploma legal, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 597, consolidando o entendimento de que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. Perfilhando a mesma compreensão, este Egrégio Tribunal de Justiça assentou idêntico posicionamento na Súmula nº 30, cujo enunciado transcreve-se abaixo: SÚMULA Nº 30 – TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. No caso em apreço, restou evidenciada a situação de urgência/emergência do estado clínico do demandante, que ingressou ao nosocômio apresentando diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, restando consignada a necessidade de realização de cateterismo, conforme se infere do boletim de atendimento, solicitação médica e prontuários aportados autos (ID 11596315; ID 11596314 e ID 11596370). Por outro lado, a despeito da premente necessidade do procedimento em questão, o plano de saúde negou autorização ao argumento de carência contratual. Ressalte-se, por oportuno, que não existe qualquer elemento de prova nos autos apto a descaracterizar a situação de urgência no caso em análise. De mais a mais, convém assinalar que não subsiste razão à apelante no tocante à limitação do atendimento de urgência às primeiras 12 (doze) horas, consoante entendimento sufragado pela Corte Superior de Justiça na Súmula nº 302, in litteris: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. No ponto, registre-se, o plano aderido pelo autor possui a segmentação ambulatorial e hospitalar, consoante se percebe da carteira anexada ao ID 11596310. Dessa forma, caracterizada a situação de urgência e havendo expressa indicação médica, a negativa da ré não se reveste de legitimidade. A propósito do tema, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 (doze) horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação. Confira-se: AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 412 E 413 DO CC. MERA INDICA ÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Nessa linha, em que pesem os argumentos de que havia prazo de carência contratual vigente, uma vez caracterizada a situação de urgência/emergência, a negativa de cobertura pela operadora de plano configura ato ilícito, a ensejar o dever de reparação dos prejuízos suportado pelo demandante, conforme já vem decidindo esta Colenda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE DE INTERNAÇÃO DO USUÁRIO EM UTI. INFARTO. NECESSIDADE DO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. RECUSA ILEGÍTIMA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O INTERNAÇÃO EM UTI. DOR PSÍQUICA IMPINGIDA AO APELADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800552-44.2019.8.20.5300, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/11/2021, PUBLICADO em 08/11/2021) “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE CONDENOU A COOPERATIVA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO COM FORTES DORES NA REGIÃO DO TÓRAX. CONSTATAÇÃO DE INFARTO DO MIOCÁRDIO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO PELO PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. CARÁTER EMERGENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 12, V, “c” DA LEI 9.656/98, QUE ESTABELECE PRAZO DE 24 HORAS PARA ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0845841-58.2018.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2019, PUBLICADO em 04/11/2019) Acerca do dano moral, é assente na jurisprudência do STJ que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015). Neste aspecto, nada obstante o entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja, a rigor, a configuração de dano moral, tratando-se de negativa de cobertura em casos de urgência e emergência, a lesão extrapatrimonial é presumida. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.978.927/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020. In casu, não há dúvidas de que a negativa de cobertura para internação e realização do procedimento adequado ao pleno restabelecimento da saúde do beneficiário, teve o condão de prolongar o grave estado clínico do demandante, impingindo-lhe, seguramente, maior dor e sofrimento. Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie. No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza. Na hipótese vertente, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que estabelecido com moderação, em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual descabe o intento de minoração da aludida verba. Sob esse prisma, não merece qualquer reparo o édito judicial a quo, eis que em consonância com os preceitos legais e com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença recorrida. Em virtude do resultado deste julgamento, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.