Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101508-67.2014.8.20.0130.
AUTOR: ENEAS ALBERTO DE ALMEIDA NETO
REU: MARIO AZEVEDO DE PAIVA, IDAIRIS MARIA PEREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ENEAS ALBERTO DE ALMEIDA NETO em face de MARIO AZEVEDO DE PAIVA e IDAIRIS MARIA PEREIRA, todos qualificados, tendo por objeto o lote de terreno n° 854, na quadra n° 30, localizada no loteamento Recreio do Bom-Fim, no município de São José de Mipibu/RN. No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (Id n° 133486869). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação judicial. In casu, infere destacar que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Com efeito, é a hipótese dos autos. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id n° 67748172) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Custas pro rata. Diante da gratuidade da justiça deferida, as obrigações decorrentes das custas processuais da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Destarte, considerando o disposto no art. 90, § 3º, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, caso existam. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)