Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Apelado: CENTRO SOCIAL AMIGO DOS RIOGRANDENSES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Gonçalo do Amarante/RN, que extinguiu crédito tributário e execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, V, do CTN e do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal diante da alegação da Fazenda Pública de que promoveu diligências para localização de bens penhoráveis e que a suspensão do feito não implicaria automaticamente na prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, seguido do prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na Súmula 314 do STJ. 4. O prazo de suspensão teve início em 22/09/2017, quando a Fazenda Pública tomou ciência da impossibilidade de localização do devedor, encerrando-se em 22/09/2018. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se automaticamente em 23/09/2018, encerrando-se em 23/09/2023. 5. Transcorrido prazo superior a sete anos desde o início da suspensão, sem a localização de bens penhoráveis e sem atos efetivos para impulsionar a execução, a prescrição intercorrente se consumou, extinguindo o crédito tributário. 6. A ausência de êxito na localização do devedor ou de bens não suspende indefinidamente a prescrição, sendo dever do credor promover diligências eficazes para a continuidade do feito. 7. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal deve ser mantida, uma vez que observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal ocorre automaticamente após o prazo de suspensão de um ano, caso não haja a localização de bens penhoráveis, iniciando-se, a partir de então, o prazo quinquenal prescricional. 2. A inércia do credor no impulsionamento eficaz da execução fiscal, mesmo diante de diligências infrutíferas, conduz à extinção do crédito tributário por prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102021-33.2017.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo CENTRO SOCIAL AMIGO DOS RIOGRANDENSES Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do. Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Execução Fiscal, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo extinto o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do CTN, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, por via de consequência, extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção que é conferida à Fazenda Pública e sem honorários. Ordeno o levantamento das eventuais constrições patrimoniais determinadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.” Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, basicamente, que o prazo prescricional quinquenal não teria fluído integralmente, pois a municipalidade requereu a suspensão da ação somente em 20 de agosto de 2024, o que implicaria que o prazo prescricional ainda não teria se consumado (devendo encerrar-se apenas em 20 de agosto de 2029). Defende que não houve inércia de sua parte, pois a Fazenda Pública realizou diversas diligências para encontrar bens da devedora e prosseguir com a execução, conforme demonstrado em diversas petições nos autos e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a prescrição intercorrente não se dá automaticamente pelo decurso do tempo, mas exige inércia injustificada do credor, o que não teria ocorrido no presente caso. Por fim, requer que o recurso de apelação seja provido, para que a sentença seja reformada e a execução fiscal retomada até o pagamento do crédito tributário devido. Não houve contrarrazões. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO No caso em comento, temos uma execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra o CENTRO SOCIAL AMIGO DOS RIOGRANDENSES, em 31/05/2017, com o objetivo de cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial Urbano (IPVA) e à Taxa de Limpeza. A parte exequente, ora apelante, alega que no curso do processo, a executada foi citada por edital, mas não efetuou o pagamento do débito nem nomeou bens à penhora e que, posteriormente, as tentativas de bloqueio de valores via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas. Desta feita, diante desse cenário, o juízo de primeira instância reconheceu a prescrição intercorrente com base no fato de que o prazo de suspensão iniciou-se em 26 de julho de 2017 e encerrou-se em 25 de julho de 2018 e que a partir dessa data, começou a correr o prazo prescricional de cinco anos, encerrando-se, assim, em 26 de julho de 2023. Como não houve êxito na cobrança nesse período, resolveu por extinguir o crédito tributário e a execução fiscal, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC). Visto isso, a respeito do tema, dispõe a Lei nº 6.830/80 – LEF: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Assim, percebe-se que o dispositivo legal prevê o intervalo temporal de um ano relativo ao suspensão e mais 05 anos que começam a ser contados a partir do término do período anterior, onde, temos que o termo inicial para a contagem do prazo de ocorrência da prescrição intercorrente, é estabelecido, conforme dispõe a Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Portanto, conforme bem esclarecido pela sentença, a partir do momento em que se comprova a não localização do próprio devedor, bem como a ausência de bem a serem penhorados, inicia-se de forma automática, o prazo de um ano de suspensão da ação executiva, o qual, após escoado, inaugura o prazo prescricional quinquenal. Adite-se que, conforme já visto, o curso da execução foi suspenso pela não localização do executado, sendo que o prazo de suspensão teve início automaticamente na data inequívoca da ciência da Fazenda Pública (22/09/2017) a respeito de tal ocorrência, e, findo o prazo de um ano, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional em 23/09/2018, encerrando a contagem do prazo em 23/09/2023, sendo que a sentença ocorreu em 16/12/2024. Nesse caso, considerando que desde a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor em 22/09/2017 (id. 28958161– fls. 13), até a data da prolação da sentença, ocorrida em 16/12/2024, transcorreu prazo superior a 7 (sete) anos, já computado o período de suspensão de um ano, pelo que entendo correta a decisão do Magistrado ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito. Ressalte-se que até a presente data, ultrapassados mais de 07 anos da presente execução, a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar quaisquer bem do executado, restando tão somente a este juízo reconhecer a prescrição na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Portanto, fulminada a pretensão executiva, a extinção do feito é medida que se impõe. À luz do exposto, nego provimento ao presente recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos, com os acréscimos supracitados. Sem custas e honorários. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.