Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES RECORRIDO (A): FRANCISCA ROZINEIDE DE LIMA PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO (A): JAIME DE PAIVA FILHO - OAB RN14412-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CLASSE C PARA CLASSE E. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 12/02/2020. RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO GENÉRICO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS OU DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE CONDICIONE A PROGRESSÃO À PRÉVIA POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. ALEGAÇÃO DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO. INAPLICABILIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL COMO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1075 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A AQUISIÇÃO DO DIREITO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Fica assentada a condenação do ente público ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800215-80.2025.8.20.5159 Polo ativo MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA ROZINEIDE DE LIMA PEREIRA OLIVEIRA Advogado(s): JAIME DE PAIVA FILHO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800215-80.2025.8.20.5159 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMARIZAL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Olho D'Água do Borges/RN contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN, nos autos nº 0800215-80.2025.8.20.5159, em ação proposta por Maria Rozineide de Lima Pereira Oliveira. A sentença recorrida declarou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 12/02/2020 e julgou procedentes os pedidos da parte autora, determinando a progressão horizontal da Classe "C" para a Classe "E" no cargo de Professora, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais (Id. 36870171), o Município recorrente sustenta que “a r. sentença padece de nulidade insanável por flagrante cerceamento de defesa (error in procedendo), em afronta direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal”, ao ter indeferido a produção de prova pleiteada. Alega ainda não haver interesse de agir, por falta de requerimento administrativo e que a autora não comprovou fazer jus à classe deferida na sentença. Por fim, aduziu ter havido violação à legalidade orçamentária. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 36870174). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRIMEIRO. Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, tenho que não assiste razão ao recorrente. Observo que a parte não indicou o nome de qualquer testemunha, limitando-se a formular protesto genérico por prova testemunhal na contestação, bem ainda documental, quando ele deveria ter acostado quando de tal ato. Tal conduta não impede o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende suficientes as provas documentais constantes dos autos. A jurisprudência das turmas recursais deste Estado é pacífica no sentido de que o protesto genérico por prova testemunhal, desacompanhado da indicação específica de testemunhas ou da demonstração da imprescindibilidade da prova, não configura cerceamento de defesa, autorizando o julgamento antecipado (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801257-58.2025.8.20.5162, 3ª Turma Recursal, julgado em 16/10/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822976-65.2023.8.20.5001, 3ª Turma Recursal, julgado em 22/07/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801451-86.2021.8.20.5004, 1ª Turma Recursal, julgado em 29/09/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800228-46.2018.8.20.5120, 2ª Turma Recursal, julgado em 16/06/2023). Rejeito, portanto, a preliminar. SEGUNDO. A Lei local não condiciona a concessão da progressão funcional à formulação de prévio requerimento administrativo pelo servidor. Ademais, a jurisprudência tem entendimento consolidado no sentido de que, na ausência de previsão legal expressa exigindo provocação administrativa prévia, resta dispensada tal exigência para o ajuizamento da demanda. Assim, verificada a existência do direito material invocado e a omissão da Administração em promover a correta evolução funcional, está caracterizado o interesse processual da parte autora para buscar em juízo a tutela jurisdicional pretendida. TERCEIRO. Acerca da avaliação de desempenho, a jurisprudência das turmas recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às promoções em favor dos servidores (TJRN - Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz José Conrado Filho, publicado em: 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, Publicado em: 03/08/2022). QUARTO. Quanto ao alegado óbice orçamentário, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1075), “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” QUINTO. Por fim, preenchidos os requisitos para a ascensão funcional, os efeitos financeiros devem observar a data de aquisição do direito e as disposições da lei que rege a matéria, não havendo que se falar em incidência dos efeitos a partir da data de citação válida do ente público. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802810-29.2025.8.20.5102, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 24/02/2026) Neste sentido, é o entendimento do Plenário e das Câmaras Cíveis da Corte de Justiça deste estado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ASCENSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. SERVIDORA PÚBLICA DA ATIVA... CUMPRIMENTO DO CRITÉRIO TEMPORAL PARA A REFERÊNCIA MENCIONADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 45, §§ 2° E 4° DA LCE Nº 322/2006, COM AS ALTERAÇÕES IMPRIMIDAS PELA LCE Nº 507/2014. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO MEDIANTE PROVA PREVIAMENTE COLACIONADA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE A OBSTACULIZAR A PRETENSÃO AUTORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO MANDAMUS E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM” (TJRN - MS 0800851-13.2019.8.20.0000 - Pleno - Rel: Des. Cornélio Alves - j. 16/10/2019) “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ITAJÁ/RN. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROMOÇÃO SOMENTE ACONTECE MEDIANTE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO LOCAL INERTE QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. NÃO OBSTACULARIZAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJRN - Apelação Cível e Remessa Necessária 2016.019248-1 - 3ª Câmara Cível - Rel: Des. Vivaldo Pinheiro - j. 10/09/19). “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE TRATO SUCESSIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ E DA SÚMULA 443 DO STF. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, § 3°, DA LEI N° 8.213/1991. ATIVIDADE INSALUBRE PRESUMIDA ATÉ MEADOS DE 1995. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, POR MAIS DE VINTE E CINCO ANOS. CONTRACHEQUES E DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROGRESSÃO DE NÍVEL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 15 DA CARREIRA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DECRETO REGULAMENTADOR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER SUPORTADO PELA SERVIDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO” (TJRN - Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0821042-29.2015.8.20.5106 - 3ª Câmara Cível - Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho - j. 23/10/18). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO. ATO DE APOSENTADORIA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL N° 2.249/2006, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 70/2012 E 72/2012. DIREITO À READEQUAÇÃO FUNCIONAL E À REVISÃO DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804832-19.2023.8.20.5106, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 29/08/2025) SEXTO. Por fim, tenho que a autora comprovou os requisitos para a progressão, tendo assim pontuado a magistrada sentenciante “da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público do município de Olho D’Água do Borges em 12 de abril de 1999, contando, na data do ingresso da ação, com mais de 25 anos de docência (Id. 142762852) e está enquadrada como Professor, PN-III, Classe C (Id. 142762854)” e que “a legislação municipal prevê a progressão horizontal condicionada ao cumprimento de interstício mínimo de cinco anos e à avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira”.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Fica assentada a condenação do ente público ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. É como voto. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 14 de Abril de 2026.