Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800724-33.2023.8.20.5142 Promovente: IVONEIDE DOS SANTOS Promovido: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a Fazenda executada requereu a supressão do valor de R$ 215,55 à título de honorários sucumbenciais supostamente devidos pela Fazenda à exequente, bem como requereu a fixação do valor de R$ 626,68 à título de honorários sucumbenciais devidos pela exequente à Fazenda. Decido. 1) Quanto ao pedido de supressão do valor de R$ 215,55, INDEFIRO-O, uma vez que está em conformidade com o título executivo judicial, como também em consonância com os devidos cálculos realizados pelo COJUD, tendo, inclusive, havido concordância dos referidos cálculos pela Fazenda Pública. 2) Já quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais devidos pela exequente à Fazenda, verifico que a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos, não fixou os honorários sucumbenciais em favor da Fazenda. Assim, observa-se que não houve parte vencida, tendo em vista que os cálculos homologados foram os que retornaram do COJUD. Dessa forma, a sucumbência deve ser recíproca, considerando que os valores não foram alcançados por ambas as partes. Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. VALORES NÃO ALCANÇADOS POR AMBAS AS PARTES. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO FOI ACOLHIDA EM SUA TOTALIDADE. ÔNUS QUE DEVE SER REPARTIDO CONFORME A PERDA DE CADA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08170349620168205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 21/07/2025, Primeira Câmara Cível) Considerando a omissão da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos quanto aos honorários sucumbenciais, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo a existência de sucumbência recíproca entre as partes, a ser distribuída na proporção de 40% (quarenta por cento) em desfavor do executado e 60% (sessenta por cento) em desfavor da parte exequente. Contudo, quanto ao cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de evitar tumulto processual, especialmente quanto a análise da satisfação do crédito de ambas as partes, determino que, quando da sua requisição, autuem em autos apartados. 3) Dou prosseguimento ao presente feito, objetivando dar cumprimento a decisão de ID 159157159 que determinou a expedição de RPV. À Secretaria Judicial, proceda-se com a competente expedição de RPV já determinada por este juízo. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 159157159. P.I. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)