A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/12/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:27
Publicação
18/12/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800620-41.2023.8.20.5142.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS JALES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS. Impugnação aos cálculos apresentada pelo executado no ID. 155435677, alegando que há excesso na execução, eis que não foi observado o período alcançado pela prescrição, além de que houve alteração na lei municipal. No ID. 161650036, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito executório tem como objeto a satisfação da sentença, no sentido de implantar terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento dos valores referentes à diferença não cumprida pelo Município, qual seja, 15 (quinze) dias. Sobre o advento da nova Lei nº 872, de 24 de janeiro de 2018, cabe informar que já houve análise por este Juízo, conforme decisão de ID. 107966068, a qual limitou que os valores são devidos somente até janeiro de 2018, não havendo mais que se falar sobre esse ponto. Com relação ao prazo prescricional, observo que a parte exequente limitou-se, nos termos da sentença, e executou apenas o período posterior a data de 26/06/2014, eis que qualquer valor antes desse período foi alcançado pela prescrição. Daí o não acolhimento da impugnação, visto que os cálculos apresentados limitou-se a execução do período de 26/06/2014 até 01/2018, conforme títulos judiciais constituídos. Ante todo o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condeno a parte executada, ora impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, desde logo, em 10% do valor da condenação. Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. P. I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 08:39
Publicação
24/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800620-41.2023.8.20.5142.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS JALES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS. Impugnação aos cálculos apresentada pelo executado no ID. 155435677, alegando que há excesso na execução, eis que não foi observado o período alcançado pela prescrição, além de que houve alteração na lei municipal. No ID. 161650036, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito executório tem como objeto a satisfação da sentença, no sentido de implantar terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento dos valores referentes à diferença não cumprida pelo Município, qual seja, 15 (quinze) dias. Sobre o advento da nova Lei nº 872, de 24 de janeiro de 2018, cabe informar que já houve análise por este Juízo, conforme decisão de ID. 107966068, a qual limitou que os valores são devidos somente até janeiro de 2018, não havendo mais que se falar sobre esse ponto. Com relação ao prazo prescricional, observo que a parte exequente limitou-se, nos termos da sentença, e executou apenas o período posterior a data de 26/06/2014, eis que qualquer valor antes desse período foi alcançado pela prescrição. Daí o não acolhimento da impugnação, visto que os cálculos apresentados limitou-se a execução do período de 26/06/2014 até 01/2018, conforme títulos judiciais constituídos. Ante todo o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condeno a parte executada, ora impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, desde logo, em 10% do valor da condenação. Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. P. I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800620-41.2023.8.20.5142.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS JALES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS. Impugnação aos cálculos apresentada pelo executado no ID. 155435677, alegando que há excesso na execução, eis que não foi observado o período alcançado pela prescrição, além de que houve alteração na lei municipal. No ID. 161650036, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito executório tem como objeto a satisfação da sentença, no sentido de implantar terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento dos valores referentes à diferença não cumprida pelo Município, qual seja, 15 (quinze) dias. Sobre o advento da nova Lei nº 872, de 24 de janeiro de 2018, cabe informar que já houve análise por este Juízo, conforme decisão de ID. 107966068, a qual limitou que os valores são devidos somente até janeiro de 2018, não havendo mais que se falar sobre esse ponto. Com relação ao prazo prescricional, observo que a parte exequente limitou-se, nos termos da sentença, e executou apenas o período posterior a data de 26/06/2014, eis que qualquer valor antes desse período foi alcançado pela prescrição. Daí o não acolhimento da impugnação, visto que os cálculos apresentados limitou-se a execução do período de 26/06/2014 até 01/2018, conforme títulos judiciais constituídos. Ante todo o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condeno a parte executada, ora impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, desde logo, em 10% do valor da condenação. Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. P. I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 08:39
Publicação
24/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800620-41.2023.8.20.5142.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS JALES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS. Impugnação aos cálculos apresentada pelo executado no ID. 155435677, alegando que há excesso na execução, eis que não foi observado o período alcançado pela prescrição, além de que houve alteração na lei municipal. No ID. 161650036, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito executório tem como objeto a satisfação da sentença, no sentido de implantar terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento dos valores referentes à diferença não cumprida pelo Município, qual seja, 15 (quinze) dias. Sobre o advento da nova Lei nº 872, de 24 de janeiro de 2018, cabe informar que já houve análise por este Juízo, conforme decisão de ID. 107966068, a qual limitou que os valores são devidos somente até janeiro de 2018, não havendo mais que se falar sobre esse ponto. Com relação ao prazo prescricional, observo que a parte exequente limitou-se, nos termos da sentença, e executou apenas o período posterior a data de 26/06/2014, eis que qualquer valor antes desse período foi alcançado pela prescrição. Daí o não acolhimento da impugnação, visto que os cálculos apresentados limitou-se a execução do período de 26/06/2014 até 01/2018, conforme títulos judiciais constituídos. Ante todo o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condeno a parte executada, ora impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, desde logo, em 10% do valor da condenação. Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. P. I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 07:33
Não-Acolhimento
21/10/2025, 19:17
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:27
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:17
Publicação
18/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:06
Publicação
18/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800620-41.2023.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS JALES Polo passivo: Município de Jardim de Piranhas/RN e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a petição de ID. 155435677. Após, autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800620-41.2023.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS JALES Polo passivo: Município de Jardim de Piranhas/RN e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a petição de ID. 155435677. Após, autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 07:14
Mero expediente
13/08/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 11:45
Documento (Certidão)
29/07/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:27
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:10
Publicação
12/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:43
Publicação
11/05/2025, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800620-41.2023.8.20.5142.
autora: MARIA DAS GRACAS JALES Parte ré: Município de Jardim de Piranhas/RN e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte ré acerca da planilha de cálculos juntada aos autos. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 29 de abril de 2025. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800620-41.2023.8.20.5142.
autora: MARIA DAS GRACAS JALES Parte ré: Município de Jardim de Piranhas/RN e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte autora acerca da planilha de cálculos juntada aos autos. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 29 de abril de 2025. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:48
Remessa
25/04/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:05
Documento (Certidão)
20/03/2025, 19:56
Publicação
07/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:13
Documento (Certidão)
02/12/2024, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:57
Publicação
24/11/2024, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 11:11
Publicação
10/09/2024, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800620-41.2023.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS JALES Polo passivo: Município de Jardim de Piranhas/RN e outros DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença postulado pela parte exequente, baseado na planilha de cálculos ID. 122191446. Instada a manifestar-se, a parte executada apresentou impugnação à execução (ID. 126064148), em razão de suposto excesso de execução. Considerando a divergência em comento, DETERMINO a remessa do feito ao COJUD para fins de elaboração de cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:17
Mero expediente
05/09/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800620-41.2023.8.20.5142.
autora: MARIA DAS GRACAS JALES Parte ré: Município de Jardim de Piranhas/RN e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca da Impugnação juntada aos autos. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de julho de 2024. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:27
Mero expediente
06/06/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 10:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/05/2024, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800620-41.2023.8.20.5142.
autora: MARIA DAS GRACAS JALES Parte ré: Município de Jardim de Piranhas/RN e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca do retorno dos autos da instância superior. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de maio de 2024. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800620-41.2023.8.20.5142.
autora: MARIA DAS GRACAS JALES Parte ré: Município de Jardim de Piranhas/RN e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte RÉ acerca do retorno dos autos da instância superior. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de maio de 2024. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:24
Recebimento
14/05/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria das Graças Jales. Advogado: Dr. João Batista Lucena de Assis.
Apelado: Município de Jardim de Piranhas. Advogado: Dr. Clécio Araújo de Lucena. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA SEQUER DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. - Na hipótese examinada, todavia, sequer foram homologados os cálculos, posto que ainda serão objeto de análise pelo Juízo, ou seja, não houve o encerramento da fase de execução, como condiciona o STJ para a interposição da Apelação. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800620-41.2023.8.20.5142 Polo ativo MARIA DAS GRACAS JALES Advogado(s): FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS Polo passivo Município de Jardim de Piranhas/RN e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0800620-41.2023.8.20.5142. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Jales em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da mesma Comarca, que em Cumprimento de Sentença oposto em detrimento do Município de Jardim de Piranhas, julgou procedente impugnação apresentada pelo executado. Aduz a parte apelante que a sentença atacada incorreu em erro ao considerar como devidas as verbas vencidas apenas no período em que em vigor a Lei Municipal 706/2011. Realça que o título executivo judicial que ampara a execução individual não procedeu a delimitação que a sentença atacada entendeu existir, afastando-se com isso de mencionado decisum. Menciona ainda que a decisão foi proferida de forma extra-petita, uma vez que que não houve por parte do Município apelado nenhuma irresignação por excesso de execução, tampouco foi apresentada planilha apontando o valor a ser considerado como devido. Adverte que se a intenção da decisão executada fosse apenas de condenar o Município ao pagamento do terço de férias durante a vigência da Lei 706/2011, a decisão deveria trazer em seu dispositivo apenas determinação neste sentido e não de implantação, como na verdade o fez. Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do recurso (Id 23262185). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO APELADO Suscita o apelado preliminar de não conhecimento do recurso interposto, sob o fundamento de que a decisão que apreciou a impugnação deve ser atacada por Agravo de Instrumento, haja vista que não procedeu a extinção do feito. Entendo que a preliminar de inadequação de via eleita deve ser acolhida. Ora, como tem entendido o STJ, se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença, sendo cabível o recurso de apelação. Nessa linha. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0 - Relator Ministro OG Fernandes - j. em 18/05/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1855034/PA – Relator Ministro Herman Benjamin - j. em 03.03.2020). No mesmo sentido esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. -Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. - Na hipótese examinada, todavia, foram homologados apenas os valores incontroversos, continuando o cumprimento de sentença quanto aos valores controvertidos, que ainda serão objeto de análise, ou seja, não houve o encerramento da fase de execução, como condiciona o STJ para a interposição da Apelação.” (TJRN – AC nº 0805405-66.2011.8.20.0001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JURISDICIONAL RECORRIDO QUE EXTINGUIU A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO E DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO, COM O POSTERIOR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0801527- 58.2019.8.20.0000 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 06/02/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA: HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO. ATO JUDICIAL QUE PÔS FIM À EXECUÇÃO. DECISUM DE CARÁTER TERMINATIVO. IRRESIGNAÇÃO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRN - AI nº 0801596-27.2018.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível - j. em 27/11/2019). A situação acima retratada não reflete, todavia, a hipótese dos autos, posto que não foram homologados os cálculos dos valores devidos pelo apelado, mas determinada apenas a correção destes, visando a adequação ao título executivo, para posterior consideração do Juízo, ou seja, não houve o encerramento da fase de execução, como condiciona o STJ para a interposição da Apelação (conforme documento de id. 18357384). Sendo incontroverso, assim, que a fase executiva não foi extinta, forçoso se faz reconhecer a inadequação da via eleita, tendo em conta que a decisão proferida é impugnável via Agravo de Instrumento. Face ao exposto, acolho a preliminar suscitada e o faço para não conhecer do recurso interposto. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800620-41.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2024.
27/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800620-41.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2024.
27/02/2024, 00:00
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27/02/2024, 00:00
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27/02/2024, 00:00
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27/02/2024, 00:00
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27/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2024, 09:37
Petição (Contra-razões)
07/02/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800620-41.2023.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS JALES Polo passivo: Município de Jardim de Piranhas/RN e outros DESPACHO Compulsando-se os autos, observo que foi interposto recurso de apelação (ID 109956196), em face da decisão de ID 107966068, com pedido de justiça gratuita. Considerando que o juízo de admissibilidade do recurso compete ao E. TJRN, de acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita e o processamento do recurso. Assim, DETERMINO a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Sirva o presente de mandado/ofício. P. I. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 07:36
Mero expediente
10/11/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 10:40
Documento (Certidão)
01/11/2023, 10:40
Petição (Apelação)
31/10/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da decisão ID 107966068.