Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801625-93.2025.8.20.5121.
AUTOR: JARLUCIA ALVES DE SOUZA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença homologatória de acordo, na qual o Juízo homologou a transação firmada entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sustenta o embargante existir erro material na sentença, ao dispor que as custas processuais finais, caso existentes, seriam rateadas pro rata entre as partes, quando, na realidade, a cláusula oitava do acordo previa que tais custas seriam de responsabilidade exclusiva da parte autora. Requer, portanto, a retificação da sentença para constar tal previsão expressamente. A parte autora apresentou contrarrazões, alegando ser beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual está isenta do pagamento de custas e despesas processuais, sendo inaplicável cláusula contratual que disponha em sentido contrário. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Nos termos do art. 494, I, do CPC, “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe erros materiais ou por meio de embargos de declaração”. O erro material é aquele que decorre de lapso manifesto, de natureza meramente formal ou aritmética, não se confundindo com erro de julgamento ou com divergência de interpretação. No caso dos autos, o Juízo deliberou expressamente acerca da distribuição das custas, fixando-as em proporção igualitária (pro rata) entre as partes, não havendo qualquer equívoco evidente ou omissão que justifique a alteração pretendida. A pretensão do embargante, portanto, não visa corrigir um erro material, mas modificar o conteúdo da sentença homologatória, o que é inviável por meio de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Ressalta-se, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida nos autos mediante declaração de hipossuficiência, em conformidade com o art. 98 do CPC e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O benefício da gratuidade de justiça possui natureza de ordem pública, não podendo ser afastado por convenção entre as partes. Assim, ainda que o acordo homologado contenha cláusula que atribua à parte autora a responsabilidade pelo pagamento das custas, tal disposição não produz efeitos práticos, diante da isenção legal assegurada pelo benefício concedido. Dessa forma, não há erro material a ser corrigido, tampouco fundamento jurídico que autorize a modificação da sentença homologatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557
Ante o exposto, com fundamento no art. 494, I, e art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mantendo integralmente a sentença homologatória de acordo, inclusive quanto à distribuição das custas processuais e demais disposições. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível acerca da petição acostada ao ID nº. 166130128. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito