Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802132-20.2021.8.20.5113.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
REU: RAIMUNDO JAIME DA COSTA JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de RAIMUNDO JAIME DA COSTA JUNIOR, todos devidamente qualificados e representados, requerendo a condenação da parte promovida ao pagamento do importe de R$ 34.519,50 (trinta e quatro mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta centavos), alusivo ao inadimplemento do contrato de empréstimo consignado nº 815340222. Petição Inicial recebida no Id nº 77465493. Instadas à conciliação, as partes, porém, não conseguiram resolver a lide consensualmente, vide Id nº 83738850. O réu apresentou contestação (Id nº 84788286) postulando, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de contrato válido e, subsidiariamente, a abusividade dos juros. Formulou reconvenção para que seja decretada a suspensão dos descontos efetivados para saldar o contrato vergastado. Réplica e manifestação à reconvenção juntada no Id nº 85482497. Decisão de Id nº 87827438 deferindo a tutela de urgência requerida pelo demandado, determinando a suspensão dos descontos. Contra a decisão acima, o autor opôs embargos de declaração (Id nº 88456718), que foram desprovidos, nos termos da decisão de Id nº 94031679. Decisão de saneamento e organização no Id nº 108309247, acolhendo o pedido do réu e determinando a realização de perícia grafotécnica. Perito nomeado no Id nº 124707352. Laudo Pericial juntado no Id nº 149800148, que concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato, tendo as partes se manifestado no Id nº 151363679 e Id nº 151695516. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável, consoante prevê, também, a Súmula 297/STJ. Versam os autos sobre Ação de Cobrança promovida pelo banco autor, no ensejo de cobrar valores inadimplidos vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 815340222. Para embasar sua pretensão, o requerente juntou cópia do instrumento contratual no Id nº 77169267, que, segundo afirma, embasa a cobrança das prestações. Nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, em casos dessa natureza, incumbe à instituição beneficiária do desconto comprovar, de forma inequívoca, a existência de autorização expressa ou contratação válida, mediante instrumento formal e assinado pelo titular, em conformidade com as normas regulatórias pertinentes. Extrai-se do documento juntado que a operação se consubstancia como “empréstimo consignado”, negócio jurídico bilateral, sinalagmático e que deve observar forma prevista em lei, consoante se destoa do art. 6º da Lei nº 10.820/2003. No caso dos autos, em que pese a parte autora sustentar a legalidade do contrato nº 815340222, as conclusões expostas no Laudo Pericial de Id nº 149800148 apontam que houve falsificação da assinatura do réu, eivando de mácula insanável a manifestação de vontade ínsita à formalização do ajuste (art. 104, CC). Evidenciado que a parte ré não anuiu com o ajuste, resta claro que a contratação ora discutida não foi suficientemente comprovada, sendo, pois, o contrato de nº 815340222 nulo de pleno direito. Como consequência, não há de se falar em convalidação do ajuste, ainda que tenha ocorrido o depósito do montante (Id nº 110656721), haja vista que o negócio jurídico não é suscetível de confirmação, conforme o art. 169, CC (“O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”). Sobre o tema, é o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATOS DE CONSUMO – BANCÁRIOS – Ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência – Negativa de contratação de empréstimo consignado – Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II – Contratação regular não provada – Convalidação do negócio jurídico – Descabimento – Contrato nulo que não se convalida com o decurso do tempo – CC, art. 169 – Precedente – Responsabilidade objetiva – Súmula STJ 479 – Inexistência da relação contratual bem decretada – Danos morais – Não ocorrência – Ausência de descontos de parcelas – Situação que não ultrapassou a seara do mero aborrecimento – Indenização desconstituída – Ação parcialmente procedente – Decaimento recíproco – Ônus adequados – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103818720208260248 Indaiatuba, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 12/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO - ATO NULO - NÃO SE SUBMETE AOS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RESSALTA-SE QUE, ANTE A NULIDADE DO ATO POR VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO, IMPOSITIVA A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL QUE DISPÕE: "O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO". PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. NO CASO, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A PARTE AUTORA, PRETENDENDO FAZER UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RECEBEU UM CARTÃO DE CRÉDITO, COM SAQUE DO VALOR QUE QUERIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. TODAVIA, JÁ DESCONTADAS PARCELAS DO PAGAMENTO MÍNIMO DO “CARTÃO”, O VALOR DA DÍVIDA CONTINUA CRESCENDO, RESULTANDO EM UM DÉBITO ETERNO, CONFIGURANDO ABUSO DE DIREITO VEDADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO ART. 51, IV. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICADO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO E, ASSIM, DEPENDIA DE PROVA, A QUAL NÃO FOI PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA. FATOS NARRADOS QUE SE CARACTERIZAM COMO SIMPLES DISSABOR E, PORTANTO, INSUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, POIS DEVE O DIREITO RESERVAR-SE À TUTELA DE FATOS GRAVES, QUE ATINJAM BENS JURÍDICOS RELEVANTES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50018875320228210049, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 29-11-2023). (TJ-RS - Apelação: 50018875320228210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 29/11/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA IMPUGNADA - FALSIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AMPARADO EM CONTRATOS NULOS - ILEGALIDADE - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE CREDITADO AO CONSUMIDOR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CDC - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO- RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo impugnada a assinatura aposta em documento contratual, compete à parte que o produziu o ônus da prova de sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, e o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, 2 - Constatada a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual, por perícia grafotécnica, tem-se que os pactos são nulos, não havendo que se falar em convalidação. 3- Os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da apelante, decorrentes de empréstimo não contratado, ensejam o dever de indenizar, eis que acarretam transtornos que superam os limites do mero aborrecimento. 4 - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. 5- Na definição da verba honorária, devem ser considerados, especialmente, além da execução zelosa dos serviços profissionais, o nível de responsabilidade especializada e a dignidade do exercício da advocacia, sendo inviável a redução quando a fixação é condizente com o trabalho prestado pelo causídico. (TJ-MG - Apelação Cível: 5030503-38.2020.8.13.0079, Relator.: Des.(a) Eveline Félix, Data de Julgamento: 28/11/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) Portanto, em face da nulidade do instrumento contratual que instruiu o pedido inicial, convém julgar improcedente a ação de cobrança, devendo eventual discussão sobre o montante liberado ocorrer em outro processo. Lado outro, o pedido contraposto feito na contestação deve ser acolhido, no sentido de determinar, em caráter definitivo, a suspensão das parcelas referentes ao ajuste em análise, dada a nulidade da relação jurídica subjacente ao contrato. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e com base em tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na reconvenção para determinar que o banco autor, e ora sucumbente, proceda com a suspensão imediata da consignação das parcelas referentes ao contrato de nº 815340222, ratificando a decisão de Id nº 87827438, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Defiro para a parte requerida os benefícios da justiça gratuita, em razão dos módicos proventos auferidos, pouco superior a um salário-mínimo, atendendo ao disposto no art. 98, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Publicação e Intimação na forma do Provimento nº 001/2025 - CGJ/RN. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)