Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.131.760/0001-87, Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0802358-70.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEVI SOARES DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo requerente (id 147207421), no qual afirma que a sentença (id 146479195) incorreu em omissão, pois não houve menção ao acordo firmado entre as partes (id 146654258). Nesse sentido, requereu o provimento do recurso a fim de sanar a omissão apontada. Passo a apreciar. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse sentido, publicada a sentença, autoriza o Código de Processo Civil a alteração pelo juiz nos seguintes casos: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. O julgamento antecipado parcial do mérito faz coisa julgada quando as partes não interpõem o recurso cabível no prazo legal, não cabendo mais discussão ou alteração quanto às questões ali decididas, nos termos dos arts. 356, § 3º, e 502 do CPC. Nesse sentido, a sentença proferida posteriormente, indeferindo todo o pleito inicial, ofende a decisão preclusa, os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, de maneira que deve ser considerada nula (TJDFT. Acórdão 1124759, 20141110055022APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 21/9/2018). No presente caso, percebo que, em verdade, houve omissão em não observar, em sede de sentença, o que dispuseram as partes nos termos do acordo firmado (id 146654258), de modo que assiste razão ao embargante. Destarte, torno sem efeito a sentença proferida no id 146479195. Posto isso, conheço o recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade e dou-lhe provimento para corrigir a omissão pela não observação do acordo contido nos autos, passando a sentença a ter o seguinte teor:
Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe. As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a homologação e extinção do processo (id 146654258). É o breve relato. Decido. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado. A forma observa a lei e os bons costumes. Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos. O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes (id 146654258), para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Outrossim, havendo depósito judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta da parte e do patrono para fins de depósito do valor devido. Com a informação das contas, Libere-se mediante Alvará de Transferência em favor da parte autora o respectivo valor, devendo ser deduzido em favor do patrono o percentual referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, caso haja contrato de honorários juntado aos autos. Sendo o depósito na conta do patrono, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento do valor acordando, evidenciando o repasse do valor devido ao demandante para conta de sua titularidade. Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. A fim de evitar tumulto processual, após o trânsito em julgado, proceda-se a exclusão da sentença de id 146479195 dos autos. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Expedientes necessários. Baraúna/RN, data de validação no sistema. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito