Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802264-74.2025.8.20.5004 Polo ativo RILYERDSON DA SILVA MARQUES Advogado(s): RILYERDSON DA SILVA MARQUES Polo passivo CLEZINALDO F DA SILVA REPARACAO AUTOMOTIVA e outros Advogado(s): MANUELA RODRIGUES SILVA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPENHORABILIDADE DE BENS. INSTRUMENTOS DE TRABALHO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a impenhorabilidade de bens constritos, por serem utilizados como instrumentos de trabalho pelo executado, afastando a penhora e mantendo a atividade profissional do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é possível a manutenção da penhora sobre bens utilizados como instrumentos de trabalho pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, pois expõe de forma clara as razões de decidir, atendendo às exigências dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação configura mero inconformismo com o resultado da demanda, não evidenciando vício processual. Os bens penhorados são utilizados no exercício da atividade profissional do executado, circunstância que autoriza o reconhecimento de sua impenhorabilidade. A compatibilidade entre a atividade exercida pelo devedor e os bens constritos reforça a conclusão adotada na origem, inexistindo elementos capazes de infirmá-la. A alegação genérica de ausência de prova não afasta a impenhorabilidade, sobretudo quando não demonstrada a desnecessidade dos bens para o desempenho da atividade profissional. A proteção aos instrumentos de trabalho possui natureza de ordem pública, visando resguardar a dignidade do devedor e sua capacidade produtiva. A manutenção da penhora, em tais hipóteses, compromete o exercício da atividade profissional e, consequentemente, a própria possibilidade de adimplemento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta é válida nos Juizados Especiais quando suficiente para demonstrar o convencimento do julgador. 2. São impenhoráveis os bens utilizados como instrumentos de trabalho do devedor, quando essenciais ao exercício de sua atividade profissional. 3. A alegação genérica de ausência de prova não afasta a impenhorabilidade sem demonstração concreta da dispensabilidade dos bens. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data da assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Rilyerdson da Silva Marques em face de sentença proferida pelo Juízo do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de execução de título extrajudicial, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer a impenhorabilidade dos bens móveis penhorados e determinar a desconstituição da constrição. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a inexistência de comprovação de que os bens constritos seriam instrumentos indispensáveis ao exercício profissional do executado, bem como o risco de prejuízo à efetividade da execução, requerendo a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a manutenção da penhora ao menos sobre os bens não essenciais. Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, afirmando que os bens penhorados são utilizados no exercício de sua atividade profissional no ramo de reparação automotiva, sendo indispensáveis à sua subsistência. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. A irresignação recursal não merece acolhimento. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. A sentença, embora concisa, expõe de forma clara as razões de decidir, consignando que os bens penhorados são utilizados pelo executado no exercício de sua atividade profissional, circunstância que justifica o reconhecimento da impenhorabilidade. No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade, não se exige fundamentação exaustiva, mas apenas suficiente para demonstrar o convencimento do julgador, o que se verifica no caso concreto. A pretensão recursal, nesse ponto, revela mero inconformismo com o resultado da demanda. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora sobre bens que, segundo reconhecido na origem, são utilizados como instrumentos de trabalho pelo executado. A sentença acolheu a tese de impenhorabilidade ao constatar que as máquinas constritas são empregadas na atividade profissional do devedor, conclusão que encontra respaldo nas informações trazidas pela parte recorrida, no sentido de que atua no ramo de reparação automotiva, utilizando os bens na prestação de seus serviços. Nesse contexto, não há elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Ao contrário, a compatibilidade entre a natureza da atividade exercida e os bens penhorados reforça a plausibilidade da tese acolhida. A alegação genérica de ausência de prova não se mostra suficiente para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade, sobretudo quando ausente demonstração concreta de que os bens não seriam essenciais ao desempenho da atividade profissional. Também não há individualização adequada dos bens que permita excepcionar a proteção conferida, razão pela qual não se revela possível acolher a pretensão subsidiária do recorrente. Ressalte-se que a proteção conferida aos instrumentos de trabalho possui natureza de ordem pública, voltada à preservação da dignidade do devedor e de sua capacidade produtiva, não podendo ser afastada por alegações abstratas de risco à satisfação do crédito. A manutenção da constrição, em hipóteses como a dos autos, implicaria inviabilizar o exercício da atividade profissional e, por consequência, comprometer a própria possibilidade de adimplemento da obrigação. Diante desse cenário, a sentença recorrida mostra-se adequada e em consonância com os elementos constantes dos autos, não havendo razão para sua reforma. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. É como voto. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2026.