Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA PAULINO DO NASCIMENTO ROCHA ADVOGADO(A)
AUTOR: BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA (RN018684), VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA (RN021879)
REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., H8 ATIVIDADE CADASTRAL LTDA ADVOGADO(A)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097), JAMILLE DIAS DE ANDRADE (SP417116), VINICIUS JOHANN LOPES (SC039602) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802669-12.2024.8.20.5145
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS promovida por RAIMUNDA PAULINO DO NASCIMENTO ROCHA em desfavor de BANCO INBURSA S.A., BANCO BRADESCO S.A. e H8 ATIVIDADE CADASTRAL LTDA, sob alegação de portabilidade não autorizada de contrato de empréstimo consignado. A autora afirmou que mantinha um contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A., com descontos regulares em seu benefício previdenciário. Relatou que, em abril de 2024, foi surpreendida ao descobrir que seu empréstimo havia sido transferido para o Banco Inbursa S.A., em uma operação de portabilidade intermediada pela empresa H8 Atividade Cadastral LTDA. Alegou que tal operação ocorreu de forma fraudulenta, sem seu consentimento ou solicitação, e apontou diversas irregularidades, como o uso de um endereço de e-mail que não lhe pertence e uma assinatura digital que não reconhece. Sustentou, ainda, que os valores já pagos no contrato original não foram devidamente abatidos, resultando em prejuízo material. Requereu, em razão disso, a declaração de nulidade do contrato de portabilidade, o restabelecimento do contrato original com o Banco Bradesco S.A., a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco Inbursa S.A., bem como indenização por danos morais no valor de R$ 13.312,90. Em sede de contestação (ID 143111419), o Banco Bradesco S.A. arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de resolução administrativa, e sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela operação ao Banco Inbursa S.A. No mérito, negou a prática de ato ilícito e a existência de danos indenizáveis. O Banco Inbursa S.A. (ID 149754353) e a H8 Atividade Cadastral LTDA (ID 149271000) sustentaram a legalidade da contratação, alegando que a adesão à portabilidade foi realizada por meio eletrônico, com biometria facial e prova de vida, dentro de ambiente seguro e mediante consentimento expresso da autora. Argumentaram que os documentos assinados digitalmente eram claros quanto à natureza da operação e que a portabilidade resultou em vantagem financeira para a autora, com a redução do valor da parcela mensal. Anexaram a Cédula de Crédito Bancário, extratos, e a trilha de auditoria da contratação digital, incluindo dados de geolocalização e a imagem capturada (selfie) da autora. Réplicas anexadas aos IDs 145123853 e 152490381. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 158467079 e 158650829), enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente, para que o banco réu apresentasse relatórios técnicos detalhados sobre a biometria facial e a prova de vida (ID 176554325). É o que importa relatar. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico em que a parte autora alega não ter autorizado a portabilidade de seu empréstimo consignado. No que se refere à ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, observa-se que o banco demandado se insurge contra a pretensão autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada. Desse modo, patente o interesse de agir. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva suscitada por todos os demandados, verifica-se que se trata de relação de consumo, de modo que os demandados integram a cadeia de cadeia de consumo, sendo solidariamente responsáveis, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos causados por falhas na prestação do serviço ou por defeitos nos produtos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, do CDC. No tocante ao benefício da Justiça Gratuita, observa-se que a parte demandada não logrou êxito em comprovar que a parte demandante não faz jus àquele benefício. Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, verifica-se que o próprio contrato de portabilidade que é objeto da presente lide indica a residência da autora em município pertencente a esta Comarca. No que diz respeito ao pedido de produção de prova realizador pelo autor, de igual modo indefiro. Isso pois, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir a produção de provas que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias à instrução do feito. No caso dos autos, a prova requerida não se revela essencial para o deslinde da controvérsia. Verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato digitalizado, acompanhado de elementos que comprovam a formalização regular da contratação, como a tela de aceite, documentos pessoais, informações do benefício previdenciário, número do celular, datas e horários de operação, além de logins e registros eletrônicos com dados de geolocalização e IP. Tais documentos, ainda que unilaterais, estão em consonância com os dados pessoais da parte autora e com o padrão adotado em contratações digitais realizadas comumente por meios eletrônicos, sendo amplamente aceitos pelos tribunais, inclusive com respaldo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade da contratação por meios digitais, desde que comprovados os elementos mínimos de autenticidade e integridade do documento eletrônico. Portanto, não há, nos autos, indício concreto ou verossímil de que o contrato tenha sido falsificado ou adulterado, tampouco prova mínima de que a assinatura eletrônica apresentada seja inválida. A simples negativa genérica da parte autora, desacompanhada de qualquer indício técnico ou documental que a corrobore, não é suficiente para justificar a realização de perícia técnica dispendiosa e dilatória. Dessa forma, estando o feito devidamente instruído com documentos hábeis à formação do convencimento do juízo, entendo que a produção de prova pericial é desnecessária para o julgamento da causa.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e INDEFIRO o pedido de produção de prova realizado pelo autor. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. A despeito do requerimento da parte autora quanto à produção de prova documental superveniente (ID 176554325), verifica-se que os documentos já carreados aos autos, em especial as provas digitais apresentadas pelas rés, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo e para o completo deslinde da controvérsia. A análise da validade da contratação pode ser realizada com base no conjunto probatório já existente, tornando desnecessária a juntada de novos relatórios técnicos. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na validade do contrato de portabilidade de crédito, que a autora alega ter sido celebrado mediante fraude e sem o seu consentimento. Após análise detida dos autos, concluo que os réus, em especial o Banco Inbursa S.A., lograram êxito em comprovar a regularidade do vínculo contratual firmado entre as partes, na forma do instrumento de Cédula de Crédito Bancário (ID 149754364), firmado em 05/04/2024, através de assinatura eletrônica. Embora a autora impugne a autenticidade do contrato, é possível verificar que o negócio foi realizado pela modalidade digital, cuja assinatura se deu por meio de um robusto sistema de validação, incluindo biometria facial (selfie com prova de vida) e comparação com os documentos pessoais da contratante. Analisando os dados contidos na trilha de auditoria da transação (ID 149754368), percebe-se que o endereço de IP do dispositivo utilizado e sua geolocalização estão devidamente indicados. É de extrema relevância evidenciar que, após consulta aos dados de localização (latitude -6.1953767 e longitude -35.1757469), verifica-se que a leitura do contrato, a captura da prova de vida e a assinatura do instrumento foram efetivadas em Arês/RN, município onde reside a demandante, conforme endereço informado na própria petição inicial (ID 139203964). Além disso, a operação de portabilidade teve como finalidade a quitação do saldo devedor de R$ 39.725,40 junto à instituição financeira original, o Banco Bradesco S.A., o que efetivamente ocorreu, extinguindo o vínculo anterior da autora. A própria autora se beneficiou da operação, pois houve uma redução no valor da parcela mensal descontada de seu benefício, conforme alegado pelas rés e não impugnado especificamente pela parte autora. Portanto, verifica-se que a parte demandada comprovou a contratação dos serviços pela requerente, tendo esta, no ato da contratação, validado a operação por meio da biometria facial. Da comparação da captura facial realizada pelo dispositivo móvel (selfie), juntada ao ID 149754368, com os documentos de identificação acostados pela própria autora (ID 139203966), verifica-se que, de fato, trata-se da demandante. A convergência de múltiplas evidências — geolocalização compatível com o domicílio da autora, prova de vida por biometria facial correspondente, e o benefício econômico obtido com a redução da parcela — confere um alto grau de confiabilidade e segurança à transação, afastando a alegação de fraude. Corroboram esse entendimento os julgados abaixo: CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente.... 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.” (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) – grifos acrescidos. “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2. Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3. A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5. Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6. Precedentes (Apelação Cível 0800720- 22.2020.8.20.5135, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022).7. Recurso conhecido e desprovido. - (APELAÇÃO CÍVEL, 0800845- 53.2021.8.20.5135, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023). Por consequência, não há como se reconhecer a irregularidade do contrato firmado e tampouco dos descontos dele decorrentes. No caso concreto, verifica-se pelos documentos acostados aos autos que a parte autora assinou um contrato de portabilidade de crédito, sendo devidamente informada de todas as condições da nova operação. A portabilidade é um direito do consumidor, instituído para fomentar a concorrência entre as instituições financeiras e permitir que os clientes busquem condições de crédito mais vantajosas, como taxas de juros menores ou redução no valor das parcelas. A escolha da parte autora foi migrar sua dívida para uma nova instituição, obtendo um crédito para quitar a operação anterior e passando a dever ao novo credor. Diante das informações claras constantes no instrumento contratual (ID 149754364) e do robusto processo de validação digital, não se pode acolher a tese de vício de consentimento ou de falha no dever de informação. O TJRN já se manifestou quanto à legalidade de operações financeiras similares, em que o consumidor, após anuir com a contratação, busca posteriormente sua anulação: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELA ADQUIRENTE. UTILIZAÇÃO CONTUMAZ DO CARTÃO DE CRÉDITO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.003541-7, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, julgado em 02/04/2019). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar." (TJRN - Apelação Cível nº 2018.008934-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. João Rebouças, julgado em 18/12/2018) Portanto, não se extrai no caso em apreço, falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC) ou qualquer conduta das instituições financeiras requeridas apta a confundir a parte demandante ou induzi-la em erro, devendo-se manter irretocável o contrato em todos os seus termos. Por conseguinte, não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há que se falar em repetição do indébito nem mesmo em indenização pelo dano moral, por ausência de ato ilícito. A improcedência do pedido principal de anulação do contrato torna prejudicada a análise da responsabilidade solidária entre os réus. 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor), cuja cobrança ficará suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Aguarde-se o decurso do prazo recursal e após, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 22/04/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)