Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARCELO RITIELI DE LIMA Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré:
REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 23 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809970-06.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARCELO RITIELI DE LIMA Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré:
REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 23 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809970-06.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:55
Publicação
18/06/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:36
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:54
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO RITIELI DE LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0809970-06.2019.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas. Em petição (ID 147786546), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais. Fez o mesmo em relação às custas (ID 146852153). Apesar de intimada, a parte exequente não se manifestou sobre o depósito judicial (ID 151267556), acabando por reconhecer tacitamente o adimplemento, ressaltando-se que inexiste contrato de honorários nos autos. Eis o breve relatório. Decisão: Vislumbrando-se que a exequente anuiu tacitamente (por omissão) com a quantia paga pela parte executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial. Diante disso, por não haver contrato de honorários nos autos, os R$ 1.591,98 depositados judicialmente (ID 147786547) deverão ser sacados, via Alvarás Judiciais, da seguinte maneira: I – MARCELO RITIELI DE LIMA (CPF 130.505.934-40), exequente, receberá R$ 791,98, com a devida atualização, em espécie; II - ABEL ICARO MOURA MAIA (CPF 085.122.314-16), causídico autoral, receberá R$ 800,00, com a devida atualização, em espécie. Não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC. Expeçam-se imediatamente, respeitando a ordem cronológica e independentemente do trânsito em julgado. Custas já recolhidas pela executada (ID 146852153). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO RITIELI DE LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0809970-06.2019.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas. Em petição (ID 147786546), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais. Fez o mesmo em relação às custas (ID 146852153). Apesar de intimada, a parte exequente não se manifestou sobre o depósito judicial (ID 151267556), acabando por reconhecer tacitamente o adimplemento, ressaltando-se que inexiste contrato de honorários nos autos. Eis o breve relatório. Decisão: Vislumbrando-se que a exequente anuiu tacitamente (por omissão) com a quantia paga pela parte executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial. Diante disso, por não haver contrato de honorários nos autos, os R$ 1.591,98 depositados judicialmente (ID 147786547) deverão ser sacados, via Alvarás Judiciais, da seguinte maneira: I – MARCELO RITIELI DE LIMA (CPF 130.505.934-40), exequente, receberá R$ 791,98, com a devida atualização, em espécie; II - ABEL ICARO MOURA MAIA (CPF 085.122.314-16), causídico autoral, receberá R$ 800,00, com a devida atualização, em espécie. Não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC. Expeçam-se imediatamente, respeitando a ordem cronológica e independentemente do trânsito em julgado. Custas já recolhidas pela executada (ID 146852153). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO RITIELI DE LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0809970-06.2019.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas. Em petição (ID 147786546), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais. Fez o mesmo em relação às custas (ID 146852153). Apesar de intimada, a parte exequente não se manifestou sobre o depósito judicial (ID 151267556), acabando por reconhecer tacitamente o adimplemento, ressaltando-se que inexiste contrato de honorários nos autos. Eis o breve relatório. Decisão: Vislumbrando-se que a exequente anuiu tacitamente (por omissão) com a quantia paga pela parte executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial. Diante disso, por não haver contrato de honorários nos autos, os R$ 1.591,98 depositados judicialmente (ID 147786547) deverão ser sacados, via Alvarás Judiciais, da seguinte maneira: I – MARCELO RITIELI DE LIMA (CPF 130.505.934-40), exequente, receberá R$ 791,98, com a devida atualização, em espécie; II - ABEL ICARO MOURA MAIA (CPF 085.122.314-16), causídico autoral, receberá R$ 800,00, com a devida atualização, em espécie. Não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC. Expeçam-se imediatamente, respeitando a ordem cronológica e independentemente do trânsito em julgado. Custas já recolhidas pela executada (ID 146852153). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2025, 10:50
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:55
Publicação
12/05/2025, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 07:35
Decurso de Prazo
12/05/2025, 01:28
Publicação
11/05/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO RITIELI DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 D E S P A C H O
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0809970-06.2019.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias — art. 526, §§ 1º e 3º, do CPC —, manifestar-se sobre o pagamento voluntário da condenação pela executada (ID 147786546 e anexos), podendo requerer o que entender de direito, sob pena de reconhecimento da quitação indenizatória. Ademais, caso concorde com o quantum depositado, deverá informar seus dados bancários a fim de que se expeça o alvará eletrônico (banco, número de conta corrente ou poupança, agência e operação, se for o caso), podendo ser requerida, inclusive, a expedição de um alvará apartado, em nome do causídico, para recebimento de honorários sucumbenciais e contratuais — impondo-se, além da prestação das informações acima, a juntada do contrato de honorários advocatícios. Em caso de inexistência de conta bancária, é possível a expedição dos dois alvarás para saque em espécie, desde que o referido contrato seja apresentado (sem ele, somente a sucumbência pode ser liberada em nome do advogado). Inexistindo oposição, façam-se conclusos para sentença extintiva. Em caso de divergência, façam-se conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO RITIELI DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 D E S P A C H O
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0809970-06.2019.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias — art. 526, §§ 1º e 3º, do CPC —, manifestar-se sobre o pagamento voluntário da condenação pela executada (ID 147786546 e anexos), podendo requerer o que entender de direito, sob pena de reconhecimento da quitação indenizatória. Ademais, caso concorde com o quantum depositado, deverá informar seus dados bancários a fim de que se expeça o alvará eletrônico (banco, número de conta corrente ou poupança, agência e operação, se for o caso), podendo ser requerida, inclusive, a expedição de um alvará apartado, em nome do causídico, para recebimento de honorários sucumbenciais e contratuais — impondo-se, além da prestação das informações acima, a juntada do contrato de honorários advocatícios. Em caso de inexistência de conta bancária, é possível a expedição dos dois alvarás para saque em espécie, desde que o referido contrato seja apresentado (sem ele, somente a sucumbência pode ser liberada em nome do advogado). Inexistindo oposição, façam-se conclusos para sentença extintiva. Em caso de divergência, façam-se conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
29/04/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:05
Mero expediente
09/04/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 12:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/04/2025, 15:09
Mero expediente
31/03/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 10:10
Reativação
31/03/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 21:16
Definitivo
20/03/2025, 21:53
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 21:52
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:14
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:09
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:26
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:07
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:55
Publicação
18/02/2025, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809970-06.2019.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCELO RITIELI DE LIMA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, em 10 dias. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de fevereiro de 2025. IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:15
Trânsito em julgado
14/02/2025, 12:13
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:42
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 11:42
Procedência
09/01/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 12:07
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 16:44
Decurso de Prazo
18/08/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:52
Decurso de Prazo
07/08/2024, 05:29
Decurso de Prazo
07/08/2024, 05:24
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:33
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARCELO RITIELI DE LIMA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré:
REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial retro, sob pena de preclusão, bem ainda, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação, conforme despacho inicial. Mossoró/RN, 16 de julho de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809970-06.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/07/2024, 12:07
Audiência (instrução; realizada)
16/07/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 22:32
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:00
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:00
Decurso de Prazo
18/06/2024, 03:57
Decurso de Prazo
18/06/2024, 03:56
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:05
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:05
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:04
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:01
Ato ordinatório
29/05/2024, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 07:50
Ato ordinatório
27/05/2024, 09:29
Audiência (instrução; designada)
21/05/2024, 10:04
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:19
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:13
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO RITIELI DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809970-06.2019.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A certidão retro narra que a perícia virtual não ocorreu por problemas técnicos, pois o periciando, apesar do contato com o CEJUSC, não conseguiu acessar a sala. Sensível ao fato de que imprevistos dessa natureza podem acontecer, bem como por força do princípio da primazia da resolução meritória (artigos 4º e 6º, do CPC), concedo o aprazamento de novo ato, nos moldes da decisão ID 99342473. Ressalte-se que o causídico autoral deverá auxiliar seu cliente no acesso à sala virtual, eis que talvez seja necessária a instalação de aplicativo/programa e afins no dispositivo utilizado, sendo esta a ÚLTIMA OPORTUNIDADE. Nova ausência ensejará a extinção do feito, se não for justificada concretamente em até 05 (cinco) dias após a data indicada. Dito isso, proceda-se com o seguinte: I - Remetam-se os autos ao CEJUSC deste Fórum; II - Designada a perícia por videoconferência, dê-se ciência às partes através do PJe, sem prejuízo do envio do link por outro meio eletrônico expressamente indicado, pois não haverá, excepcionalmente, intimação pessoal nesse sentido; III - Conceda-se o acesso do perito à cópia digital do processo, a fim de que analise toda a documentação médica colacionada; IV - Com o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as conclusões, sob pena de preclusão, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; V - Por fim, façam-se conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. Mossoró/RN, 5 de março de 2024. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
14/03/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:10
Mero expediente
06/03/2024, 06:49
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 09:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2024, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 16:15
Decurso de Prazo
12/12/2023, 05:54
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2023, 10:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:50
Documento (Certidão)
14/11/2023, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 09:31
Ato ordinatório
22/06/2023, 13:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2023, 07:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2023, 07:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2023, 13:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2023, 13:51
Outras Decisões
02/05/2023, 11:06
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 13:37
Documento (Certidão)
14/02/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 00:24
Publicação
12/12/2022, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELO RITIELI DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809970-06.2019.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Certifique-se, junto ao CEJUSC desta Comarca (responsável pelos mutirões DPVAT), sobre a possibilidade da realização de perícia médica por videoconferência, tal como ocorre em audiências virtuais, considerando que o autor passou a residir em Estado distante (IDs 86475976 e 86475977). A medida alternativa tem por escopo os princípios processuais de economia e celeridade, eis que a expedição de carta precatória para realização de perícia em outra Comarca, além de mais gastos, demandará considerável lapso temporal e várias diligências. Após a certificação, façam-se conclusos para despacho. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, 16 de novembro de 2022. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)