Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803967-42.2014.8.20.6001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo DEPOSITO SAO JOAQUIM MAT DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR UM ANO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 921, § 5º do CPC. O apelante alegou que todas as ações necessárias para o andamento da execução foram tomadas e que a ausência de intimação pessoal para promover as diligências impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pleiteou a anulação da decisão e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução, com a consequente extinção do processo, sob os fundamentos da não inércia do exequente e da necessidade de intimação pessoal para o início da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, III, §1º do CPC prevê que, na ausência de localização do executado ou bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução por um ano, período em que a prescrição também se suspende. 4. Conforme entendimento consolidado do STJ, a prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano, respeitado o contraditório. Não há necessidade de intimação pessoal do exequente. 5. O prazo prescricional teve início em 13 de outubro de 2016, após a suspensão automática de um ano, decorrente da ciência do exequente sobre a tentativa frustrada de citação. Como o exequente permaneceu inerte, não houve causa interruptiva do prazo, que se consumou em 13 de outubro de 2019. 6. Constatada a prescrição intercorrente, deve o juiz decretá-la de ofício, conforme prevê o art. 921, § 5º do CPC, a fim de assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 487, II; art. 921, §§ 1º e 5º, CPC; art. 206, § 3º, VIII, CC. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, §5º, ambos do CPC. Sem ônus de sucumbência, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019). Alegou que “é de fácil constatação a não ocorrência de prescrição intercorrente, pois, de acordo com a legislação e a jurisprudência, para que haja a prescrição intercorrente é necessário a suspensão do feito com fundamento no artigo 921 do CPC, sendo que, após o decurso do prazo legal, passa a correr a prescrição intercorrente. Entretanto, pode-se observar que desde o início todas as ações necessárias para dar andamento ao feito foram tomadas pelo Banco Autor”. Acrescentou que “não houve a intimação pessoal da exequente para promover as diligências cabíveis que houvessem sido eventualmente desatendidas, ato que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente”. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. O mérito recursal reside na análise da ocorrência de prescrição intercorrente aplicada à presente execução de nota de crédito bancário. O instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito. O art. 206, § 3º, VIII do Código Civil dispõe: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que também prevê o prazo prescricional de 03 anos a contar do vencimento da dívida. Cito entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. [...] (STJ. 3ª Turma. REsp n. 1.741.068/CE. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. 02.04.2019. Dje 05.04.2019 - Grifei). O CPC dispõe que, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III, §1°) e, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano, respeitado o contraditório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023 - Grifei). Na forma da sentença: “No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada em 13 de outubro de 2015, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 13 de outubro de 2016, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 13 de outubro de 2019”. Desde então, a presente execução seguiu com requerimentos repetidos e frustrados, não se concretizando até a presente data efetiva citação dos executados ou penhora de acervo, ou seja, sem qualquer nova causa interruptiva. Importante registrar o atendimento ao disposto no art. 921, §5º do CPC. No despacho de id. 27682299, o juiz determinou a intimação da parte exequente para no prazo de 15 dias se manifestar sobre a prescrição intercorrente, que peticionou defendendo a inocorrência da prescrição (id. 27682301). Cito jurisprudência desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ART. 44, DA LEI 10.931/2004. ENTENDIMENTO DO STJ NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0851233-47.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. em 15/12/2023). Ademais, ao contrário do que sustenta o banco, o entendimento do STJ é de que não há necessidade de intimação pessoal da parte para que tenha curso a prescrição intercorrente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INICIAR O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Considerando o entendimento firmado pela colenda Corte Especial no julgamento do REsp 1.813.684/SP, afasta-se a intempestividade do recurso especial e reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. "A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019). 3. No caso, o v. acórdão estadual contrariou o entendimento supracitado, pois exigiu prévia intimação do exequente para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, nos moldes do IAC no REsp 1.604.412/SC. (AgInt nos EDcl no REsp 1764560/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020 - Grifei). Tampouco há que se cogitar de demora imputada ao aparelho judicial, mas ao próprio exequente, a quem compete o protagonismo das diligências tendentes à localização dos devedores. Constatada a consumação da prescrição, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem condenação em honorários (921, § 5º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.