Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823201-56.2021.8.20.5001.
Autor: AUTOR: FELIPPE GURGEL DE CARVALHO
Réu: REU: CLEUDIR TELLES DE OLIVEIRA - ME, CLEUDIR TELLES DE OLIVEIRA - ME, F & R LABORATORIO OPTICO LTDA, RONALDO & FELIPPE SERVICOS DE PROTESE DENTARIA LTDA
REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPPE GURGEL DE CARVALHO, em face da sentença de ID 158298776, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade das alterações dos registros empresariais, determinar a exclusão do nome do autor do vínculo com as empresas e condenar os entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega que a decisão padece de omissão, por não ter se manifestado sobre a nulidade das alterações empresariais referentes a outras duas empresas, assim como acerca da declaração de inexistência de débitos decorrentes das empresas criadas/alteradas de forma fraudulenta. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que se refere à alegação de omissão, assiste razão ao embargante. Embora a sentença tenha declarado a nulidade das alterações empresariais, não houve manifestação sobre as empresas inscritas no CNPJ sob os ns. 34.640.593/0001-72 e 35.351.219/0001-10. No que tange aos débitos decorrentes da fraude perpetrada, importa destacar que parte das dívidas apresentadas são de titularidade da União, de modo que o presente Juízo não possui competência para processar pedido de suspensão da exigibilidade desses débitos, na forma do art. 109, I, da CF. Além disso, os débitos são imputados às pessoas jurídicas e não diretamente ao autor, como se evidencia na análise dos documentos de ID 155219071, ID 79654068, ID 79654069 e ID 79654070. Nessa linha, a determinação de exclusão do nome do autor de qualquer vínculo societário com as pessoas jurídicas mencionadas já tem como efeito a impossibilidade de se cobrar do autor os débitos a elas imputados, o que não conduz necessariamente à declaração de inexistência dos débitos.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a omissão, complementar a fundamentação e retificar a sentença de ID 158298776, para que, onde se lê:
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e: a) DECLARAR A NULIDADE das alterações dos registros empresariais que incluíram FELIPPE GURGEL DE CARVALHO EIRELI (CPF 011.714.344-80) nas empresas inscritas no CNPJ sob os ns. 03.049.184/0001-72 (matriz) e 03.049.184/0002-53 (filial), realizados perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte – JUCERN, por ausência de manifestação válida de vontade do autor; b) DETERMINAR à JUCERN que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à baixa de ambas as pessoas jurídicas acima nominadas, com a exclusão do nome do autor de qualquer vínculo societário com os registros empresariais mencionados, promovendo o respectivo cancelamento e comunicação aos demais órgãos competentes, medida que concedo a título de tutela antecipatória; Leia-se:
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e: a) DECLARAR A NULIDADE das alterações dos registros empresariais que incluíram FELIPPE GURGEL DE CARVALHO (CPF 011.714.344-80) nas empresas inscritas no CNPJ sob os ns. 03.049.184/0001-72 (matriz), 03.049.184/0002-53 (filial), 34.640.593/0001-72 e 35.351.219/0001-10, realizados perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte – JUCERN, por ausência de manifestação válida de vontade do autor; b) DETERMINAR à JUCERN que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à exclusão do nome do autor de qualquer vínculo societário com as pessoas jurídicas mencionadas, promovendo o respectivo cancelamento dos registros empresariais e a comunicação aos demais órgãos competentes; Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Em caso de recurso, cumpra-se o disposto na sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)