Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827675-31.2025.8.20.5001.
EMBARGANTE: INPEL PESCADOS, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. INPEL PESCADOS, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, devidamente qualificado na inicial, promove os presentes embargos à execução, em face da execução de título extrajudicial de nº 0878208-28.2024.8.20.5001, levada a efeito por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Suscita, preliminarmente, pelo deferimento do pedido de justiça gratuita. No mérito, aduz que o demonstrativo apresentado pelo exequente não atende às exigências legais previstas no art. 798, I, “b”, do CPC, porquanto não discrimina adequadamente a evolução do saldo devedor, tampouco a composição dos encargos cobrados. Afirma que o banco exequente juntou apenas planilha genérica, sem indicar taxas de juros aplicadas, forma de amortização, períodos de inadimplemento ou encargos incidentes, inviabilizando a aferição da correção do valor executado. Sustenta a embargante que o contrato pode conter práticas financeiras indevidas, tais como: anatocismo, capitalização de juros não pactuada, cumulação indevida de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual; eventuais encargos moratórios incidentes antes da constituição em mora. Aponta que a eventual aplicação de juros compostos sem autorização expressa infringe o disposto no artigo 591 do Código Civil, que estabelece que os juros convencionais obedecem à taxa estipulada, e quando não estipulados, serão fixados segundo a taxa legal. A cobrança de juros capitalizados sem previsão contratual ofende, ainda, os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, podendo ensejar a revisão judicial das cláusulas contratuais nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese quando demonstrada a hipossuficiência técnica da parte executada frente à instituição financeira Salienta a necessidade de perícia contábil, para aferição da legalidade da composição do valor executado, especialmente no que tange à cumulação de encargos financeiros, moratórios e penalidades, os quais podem, a depender da metodologia aplicada, configurar verdadeira capitalização disfarçada ou, ainda, onerosidade excessiva em prejuízo do executado. Tudo isto, sem que tenha sido expressamente pactuado com a parte Executada, ora Embargante. Arremata que a ausência de clareza e liquidez do título executivo compromete a higidez da própria ação executiva, em afronta ao artigo 783 do CPC, que exige título líquido, certo e exigível. Permitir o prosseguimento da execução baseada em título irregular expõe a parte embargante a graves prejuízos, consistentes na perda injustificada de patrimônio, constrições indevidas e sérios impactos financeiros. Tal cenário evidencia a relevância da argumentação jurídica apresentada, legitimando o pleito de suspensão imediata dos atos executivos. Pugna pelo reconhecimento da nulidade da execução por ausência de memória discriminada e atualizada de cálculo, conforme determina o artigo 798, inciso II, alínea "b", do Código de Processo Civil; a. Caso não acolhida a pretensão anterior, que seja determinada a emenda da petição inicial executiva, com a apresentação de memória de cálculo que atenda aos critérios legais, sob pena de extinção do feito; (iii) O reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros na forma composta, por ausência de pactuação expressa no contrato, nos termos do artigo 591 do Código Civil, com a consequente readequação do valor executado, mediante aplicação linear dos juros pactuados; (iv) A condenação do Exequente à reformulação dos cálculos com base nas determinações judiciais acima, e, se for o caso, à restituição dos valores cobrados a maior, com os consectários legais; (v) Caso entenda necessário, determinar a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a existência, extensão e exigibilidade do débito, bem como a eventual cobrança em duplicidade, capitalização irregular ou inclusão de encargos não contratados, assegurando-se à parte ré o exercício pleno do contraditório técnico; (vi) A concessão de efeito suspensivo à execução, como medida excepcional, com a dispensa da garantia em Juízo, até a completa regularização da memória de cálculo e a demonstração da legalidade dos encargos aplicados; (vii) Ao final, julgar pela total improcedência da inicial pelas razões apresentadas em sede de defesa. Promovido o recolhimento das custas processuais em ID 150155055. Em decisão proferida em ID 150174115, indeferida a atribuição de efeito suspensivo. Instada a se manifestar, o embargado apresentou impugnação aos embargos argumentando pela: i) validade e exigibilidade do título executivo; ii) extinção dos embargos, ante a ausência de juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, conforme inteligência do art. 917, §3º, do CPC; iii) que as rubricas são, na verdade, descrições contábeis padrão que indicam a movimentação interna do débito no sistema do Banco, refletindo a transição da dívida para a condição de atraso, e não a criação de novos encargos ou a duplicação de valores; iv) pela desnecessidade de perícia contábil e da plena validade dos títulos executados; v) plena regularidade negocial e da correta denegação do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Postula que seja rejeitada a preliminar de mérito arguida pela Embargante, reconhecendo-se a plena validade e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 183.2022.2093.13058 como título executivo extrajudicial, bem como a suficiência e clareza do demonstrativo de débito colacionado aos autos; seja extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil; No mérito, caso não acatada a preliminar anterior, sejam julgados totalmente improcedentes os presentes embargos a execução. Decisão em ID 156829468, ocasião em que determinada a realização de perícia contábil. Laudo Pericial Contábil em ID 168436611. Intimadas as partes para se pronunciarem acerca do laudo pericial apresentada em id n.º 128722920, restou decorrido o prazo, sem manifestação da embargante. Por sua vez, a embargada se manifestou em ID 170889251. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO TÍTULO EXECUTIVO Cabe ressaltar, inicialmente, o título que fundamenta a execução, cuja cópia segue em anexo na ação principal (proc. nº 0878208-28.2024.8.20.5001), conforme exposto na exordial daquele feito: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 183.2022.2093.13058 (doc. 02): emitida em 27/09/2022, com vencimento final previsto para 27/09/2024, no valor nominal, à época, de R$ 220.000,00. Na espécie, cumpre observar que, na Cédula objeto da execução, há indicação do valor do crédito, prazo para pagamento, fator dos juros cobrados, sendo certo que os demonstrativos do débito alinhados na execução, anexados naquela demanda principal em ID 136533316, são claros em indicar o valor atualizado do débito, considerando os fatores indicados na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução. Tais demonstrativos atendem ao requisito previsto no citado artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, pois permite ao embargante/executado compreender o valor que lhe foi cobrado e os encargos exigidos, após ter se operado o vencimento do débito. Trata-se, portanto, de dívida líquida e certa. Neste contexto, tais demonstrativos são suficientes para demonstrar o débito e a evolução da dívida. Com efeito, o título é dotado de eficácia executiva, possuindo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXECUTIVIDADE. CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS. CONTRATOS ANTERIORES. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286-STJ.1 - Segundo decidido pela Quarta Turma a cédula de crédito comercial é título executivo pelo valor nela estampado. 2 - O fato de ser consolidação de débitos anteriores, decorrentes de relação jurídica continuativa, não impede a revisão de toda a avença, desde o início, ut súmula 286 - STJ (A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.) 3 - A execução prossegue, portanto, ficando a revisão contratual afeta aos embargos. 4 - Recurso conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento da apelação. STJ. N.º 2001/0194341-8, Quarta Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Julgado em 04/11/2004. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - QUITAÇÃO DE DÉBITO – NULIDADE INEXISTENTE. A circunstância de a cédula de crédito comercial ser emitida para quitar débitos anteriores do emitente não nulifica a cártula, como título executivo. STJ. Resp n.º 2002/0132010-0. Terceira Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Julgado em 28/09/2004. PROCESSUAL CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONFISSÃO DE DÉBITO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADO. OPORTUNIZAÇÃO PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO, CASO NECESSÁRIO. CPC, ARTS. 585, II, E 616. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. STJ. AgRg no REsp N.º 2001/0199006-5. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgado em 11/05/2004. II.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No caso em cotejo, verifico que o objeto da demanda versa acerca da aplicação de encargos contratuais decorrente de contrato comercial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou e pacificou o entendimento que os contratos bancários configuram relação de consumo e, por conseguinte, ocorre a incidência da Lei 8.078/90. Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora. Mesmo que não fosse aplicável o Código do Consumidor aos contratos cláusula geral da boa-fé objetiva, princípio subjacente a todo o nosso ordenamento civilista, pois a abusividade é incompatível com a boa-fé prevista nos termos do art. 422 do Código Civil em vigor. II.3 - DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS No caso dos autos, insurge-se o embargante inicialmente, contra a capitalização de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de cálculo para nova contabilização de juros. Como regra, tem-se que a cobrança de juros compostos, em período inferior um ano, continua vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em face do disposto no art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), o qual, neste ponto, não se encontra revogado pelo CC/02. A legislação vigente e a jurisprudência dominante admitem a capitalização dos juros somente em periodicidade anual, salvo as exceções inerentes às cédulas e notas de crédito (rural, industrial, comercial e bancário) que possuem legislação própria, a regular sua incidência (liberada a livre pactuação) (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67), créditos industriais (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67) e comerciais (art. 5.º da Lei n.º 6.840/80), cédulas de crédito bancário (Lei. n. 10.931, de 02 de agosto de 2004) e operações realizadas por instituições financeiras (MP n.º 2.170, de 31/03/2000). Esta a solução extraída da adequada exegese do art. 4.º do Decreto n.º 22.626/33 e das Súmulas de n.º 121 do Excelso Pretório e n.º 93 do Colendo STJ, que autorizam a incidência da capitalização em período inferior ao anual nas cédulas e notas de crédito em geral. A propósito: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. (AGRESP 416311/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 27/04/2004, publicado no DJ de 17/05/2004, p. 2. Cédula de crédito comercial. Capitalização. I - A jurisprudência desta Corte orienta que a cédula de crédito comercial admite pacto de capitalização de juros (Súmula 93/STJ). II - Agravo regimental desprovido. (AGA 550559/RS, 3.ª Turma – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – j. Em 16/03/2004). Sepultando a discussão que permeou os Tribunais pátrios quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo. Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal. Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ). Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price. Conclui-se, assim, é que, na situação presente, onde existe autorização legal para a capitalização mensal e inexiste expressa vedação para tal incidência, deve ser mantida a capitalização na forma contratada. Verifica-se, ainda que a Lei 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário prevê a possibilidade de capitalização mensal e não limita os juros remuneratórios a 1% ao mês, de modo que podem ser aplicados os juros de mercado. II.4 - DA LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA Consoante cédula de crédito bancário, o empréstimo está sujeito a taxa de juros efetiva de 11,09% ao ano. Pontua o perito nomeado que A taxa de juros média de mercado à época da contratação equivale a 22,14% a.a. (Ref: 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias). Entendo que as condições entabuladas devem permanecer inalteradas. Explico. Inexiste onerosidade excessiva, tendo em vista que a taxa de juros prevista no contrato está circunscrita à média da taxa de juros divulgada pelo BACEN. Convém observar que a jurisprudência vem se firmando quanto à possibilidade de revisão da taxa pactuada, quando ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado. No caso em exame, considerada uma vez e meia a média de mercado, verifica-se que a taxa pactuada está em patamar inferior, o que afasta a alegada abusividade. Vejamos ainda as conclusões apostas em laudo pericial contábil. II.5 - DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL Em apertada síntese, em laudo pericial (ID 168436611) expôs o expert: “(…) 1 – A taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo: A taxa de juros efetivamente aplicada equivale a 11,09% a.a. 2 – A taxa de juros média de mercado à época da contratação: A taxa média de mercado à época da contratação equivale a 22,14% a.a. (Ref: 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias). 3 – Há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade: Há aplicação de juros compostos capitalizados diariamente, com base nos dias úteis do período. 4- Há capitalização de juros: Há capitalização de juros compostos, mas não houve a constatação de prática de anatocismo. O saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário na data de 12 de setembro de 2025, é de R$ 301.543,81 (trezentos e um, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos). (...)”. Ao responder os quesitos do autor/embargado pontuou: Após a reprodução do contrato, conforme segue no apêndice 01, não foi constatado haver descumprimento contratual por parte do agente financeiro. Cabe frisar que a diferença apurada entre o valor encontrado pela perícia (R$ 301.543,81) e o valor apurado pelo Banco (R$ 301.938,12), no valor de R$ 394,31,
trata-se de uma diferença meramente matemática Quando sopesados no contexto do custo de capitação, taxa média do BACEN e risco da operação, a jurisprudência vem admitindo a intervenção do Poder Judiciário, com a consequente redução da taxa de juros, quando fixada em patamar muito acima daquela de mercado, a exemplo daqueles casos em que são pactuados com taxa de juros superiores ao triplo da média mensal estabelecida pelo Banco Central. Conforme acima alinhado, restou assentado que a jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo, o que não se apresenta no caso em evidência. Portanto, em atenção aos elementos acima, entendo inexistir abusividade, devendo-se aplicar conforme entabulado no contrato entre as partes. Homologo o saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário na data de 12 de setembro de 2025, como sendo de R$ 301.543,81 (trezentos e um mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrado no apêndice 01 (Id. 168436613). III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. 1) a taxa de juros remuneratório pactuada está dentro do limite fixado pelo BACEN para a operação de crédito, para o período da assinatura do contrato. Não pode ser considerada abusiva, sendo devida, portanto. 2) os juros de mora deverão permanecer, conforme entabulado cumuláveis com os remuneratórios; 3) a capitalização dos juros na forma contratada é permitida, conforme se depreende da Lei n.º 10.931, de 2004. Homologo o saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário na data de 12 de setembro de 2025, como sendo de R$ 301.543,81 (trezentos e um mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrado no apêndice 01 (Id. 168436613). Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0878208-28.2024.8.20.5001). Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, se houver, e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 27 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)